sexta-feira, 22 de novembro de 2013

CONFIRMADA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS PARA APRECIAR ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO


Em decisão unânime, a Primeira Seção do TRF da 1.ª Região declarou competente o Juizado Especial Federal (JEF) para julgar o processo de uma servidora pública do Maranhão, que busca anular ato administrativo publicado pelo órgão onde trabalha. A servidora ingressou com ação no juizado para receber valores pagos a menor – abaixo do valor correto – relativos ao exercício de horas extras.
Por tratar-se de questão que envolve anulação de ato administrativo, a 10.ª Vara do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Maranhão declinou da competência e repassou o caso à 5.ª Vara Federal, onde a ação correria pelos procedimentos judiciais comuns. A 5.ª Vara, contudo, suscitou o conflito negativo de competência, que passou a ser analisado pelo Tribunal.
No voto, o relator convocado, juiz federal Cleberson José da Rocha, reconheceu a competência do JEF para apreciar o feito. A dúvida recaía sobre o parágrafo 1.º do artigo 3.º da Lei 10.259/2001, que dispõe sobre a criação e o funcionamento dos juizados especiais federais. O texto restringe a competência dos JEFs para “anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal”.
Na visão do relator, entretanto, a restrição não se aplica ao caso em análise, sendo válida apenas para demandas complexas de anulação de ato administrativo de alcance geral, em que os princípios dos juizados especiais, como a celeridade, oralidade, simplicidade, imediação e composição, não se mostram compatíveis com a complexidade da causa. “No presente caso, em que o autor busca o recebimento de valores pagos a menor, relativos ao exercício de horas extras [...] a possível anulação de ato administrativo só teria efeito na esfera jurídica do demandante”, sublinhou o relator.
Com a decisão, que segue entendimento adotado pelo Tribunal em outros julgados, o processo volta a tramitar no âmbito do Juizado Especial Federal.

Juizados
Os JEFs foram instituídos pela Lei 10.259/2001 e implementados, na Primeira Região, em março de 2002. Compete aos juizados o julgamento de causas cíveis de pequeno valor – até 60 salários mínimos – e criminais para crimes com pena de até dois anos de prisão ou multa. As ações podem ser apresentadas contra a União, suas autarquias, fundações e empresas públicas federais. Pedidos de aposentadoria, auxílio-doença e pagamento de pensão são os mais comuns, seguidos de ações contra a Caixa Econômica Federal.
Processo n.º 0040785-19.2012.4.01.0000              

Fonte Âmbito Jurídico