quinta-feira, 13 de junho de 2019

VAI CASAR? SAIBA SEUS DIREITOS NA HORA DE CONTRATAR SERVIÇOS DE CASAMENTO

Exigir a degustação de bebibas e alimentos e ler atentamente as cláusulas do contrato são práticas fundamentais para evitar que o tão esperado dia se torne um pesadelo

Casar de vestido branco, com direito a véu e grinalda, e preparar uma bela festa para comemorar um momento tão especial com amigos e familiares é o sonho de muitas mulheres. Nesta época do ano, muitos vestidos são provados, decorações escolhidas e buffets contratados. Infelizmente é nesse período que cresce o número de reclamações nos Procons com relação aos problemas enfrentados pelas consumidoras na hora da cerimônia ou da festa.
As empresas prestadoras de serviços para casamento oferecem descontos e inúmeras vantagens para fazer com que os casais assinem o contrato, porém, na hora, nem tudo sai de acordo com o que foi estabelecido no documento. O descaso por parte das empresas leva à inúmeras reclamações que vão desde um rasgo no vestido da noiva, decorações que não foram escolhidas até serviços de buffets que simplesmente não apareceram no dia da festa.

Previna-se
Para evitar que as noivas tenham preocupações em um dia tão especial, os cuidados devem ser tomados antes de contratar os serviços. É  importante verificar a competência da empresa que será contratada e fazer uma pesquisa no site do Procon para verificar se não existe nenhuma queixa feita por outros clientes em relação àqueles fornecedores.  
Antes de fazer convites ou “lembrancinhas” de casamento aos convidados, o consumidor pode pedir um esboço para ter uma ideia de como será o produto adquirido. Se na hora da entrega a mercadoria não estiver conforme combinado, o consumidor tem direito à re-execução ou restituição do valor pago.  
Condições de roupas, móveis e objetos de decoração que serão alugados para o dia do casamento também devem ser verificados tanto pelo contratante como pelo contratado na hora da entrega e da devolução do produto.  
“De acordo com o artigo 14 do CDC (Código de Defesa do Consumidor”), o fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua atuação”, explica a gerente de relacionamentos do Idec, Karina Alfano.  
Outra reclamação frequente dos consumidores é a imposição das empresas que insistem em vender um serviço somente se outro produto também for adquirido.
“O consumidor não é obrigado a contratar serviços indicados pelas empresas, muito menos aceitar a  venda casada de qualquer produto. Essa prática é considerada abusiva pelo CDC. Caso isso aconteça, a recomendação é rejeitar a proposta e, se necessário, denunciar a prática aos órgãos de defesa do consumidor”, aconselha Karina.

Testes e contratos
Ver uma festa organizada pela empresa e exigir a degustação de alimentos e bebidas que serão oferecidos na festa é um direito que o consumidor tem para poder tomar conhecimento da qualidade do serviço que será prestado - as preferências deverão ser detalhadas no contrato, pois caso haja alterações no cardápio, o cliente pode exigir a efetiva prestação de serviço contratado.  
Na hora de assinar o documento, todos os acordos que foram feitos verbalmente deverão ser oficializados, inclusive cumprimento de horários, prazos de entrega, preferência de alimentos e bebidas e condições para cancelamento de contrato. O consumidor deve ler atentamente todas as cláusulas, tirar suas dúvidas e analisar se os serviços são compatíveis com suas necessidades.

Descumprimento da oferta
Caso a empresa cumpra apenas uma parte do que estava previsto no contrato, o consumidor, em hipótese alguma, pode ser prejudicado.
De acordo com o CDC, se houver o descumprimento da oferta, o consumidor poderá exigir o cumprimento forçado da obrigação, abatimento proporcional do valor pago, aceitar outra prestação de serviço equivalente ou anular o contrato e exigir uma indenização por danos materiais e morais.
Fonte IDEC