quarta-feira, 15 de março de 2017

A DEFESA DO CONSUMIDOR E AS EMPRESAS


Sempre que se fala no Código de Defesa do Consumidor o que vem à tona, como não poderia deixar de ser, é o consumidor, ou seja: como ele encontra proteção em face dos fornecedores de produtos (bens) e de serviços (atividades). A relação de consumo, contudo, é muito mais ampla do que apenas a proteção dos direitos do consumidor, envolvendo o comércio eletrônico, os contratos, em especial os de adesão, as práticas abusivas, os acidentes de consumo, a publicidade, o comércio eletrônico, os erros médicos, o acesso à saúde, o consumo sustentável, entre outros tantos aspectos.
O Código de Defesa do Consumidor e as demais normas que versam sobre o mesmo tema são objetivos quanto à proteção do consumidor, mas são muitas vezes subjetivos quanto à forma de conduta dos fornecedores. Por exemplo, está expresso no Código de Defesa do Consumidor que o fornecedor tem o dever de informar o consumidor e que tais informações devem ser claras, precisas e ostensivas.
Na há, entretanto, nenhuma especificação normativa do que é claro, preciso e ostensivo. Uma etiqueta fixada em um produto deve conter quais e tais informações e dados, quais seriam as informações suficientemente claras, precisas e ostensivas? Na verdade, este dado é desconhecido dos fornecedores, os quais ficam a mercê da interpretação dos fiscais dos órgãos de defesa do consumidor.
Esta falta de objetividade faz com que muitos fornecedores sejam reiteradamente autuados pelos órgãos de defesa do consumidor, seja por falta de clareza, seja por falta de precisão, ou ainda de ostensividade nas informações sobre os produtos que comercializam, sendo certo que não se sabe quais os requisitos de avaliação de tais qualidades. Um fiscal pode achar que determinadas informações sobre um produto são suficientemente claras, enquanto outro pode achar que não. Aqui cabe mais um exemplo: quando um fornecedor vende um prato, ele precisa indicar na etiqueta que se trata de um prato? Será que o consumidor não consegue reconhecer o que é um prato sem a ajuda da etiqueta? É necessário informar também que se tratar de um prato de porcelana? Existem diversas autuações de fornecedores pelos órgãos de defesa do consumidor, porque deixaram de indicar nas etiquetas que um prato é um prato. Tudo vai depender da interpretação do fiscal para a clareza e para a precisão das informações.
Os fornecedores diante de tal subjetividade optam por lançar nas etiquetas todas as informações sobre os produtos que fornecem, mas isto tem um custo, que é bem elevado, o qual sem dúvida gera impacto no preço do produto. A proteção do consumidor tem um custo que acaba sendo suportado pelo próprio consumidor.
Esta mesma subjetividade que permeia as normas que regem as relações de consumo possibilita que um mesmo fornecedor receba mais de uma penalidade administrativa em decorrência de uma única infração, fato recorrente, diante da independência e da autonomia dos órgãos de defesa do consumidor.
Tal possibilidade de imposição de múltipla penalidade somente foi afastada recentemente pelo STJ (Superior Tribunal de Justiça), em decisão proferida no Recurso Especial 1.087.892 de São Paulo, tendo como relator o ministro Benedito Gonçalves, por meio da qual foi reconhecido que a competência concorrente dos órgãos de defesa do consumidor não possibilita a aplicação de dupla penalidade sobre uma mesma infração.
As questões aqui expostas e outras tantas que são enfrentadas pelos fornecedores de produtos e de serviços acabam tendo que ser levadas ao conhecimento do Poder Judiciário, o que, de fato, não seria necessário se a legislação consumeiristas tratasse a relação de consumo como um todo e não apenas o consumidor isoladamente.

Por Ana Paula Oriola De Raeffray
Fonte Última Instância