quinta-feira, 31 de maio de 2012

ADVOGADOS QUESTIONAM VALOR DE ANUIDADE DA OAB

Ophir Cavalcante: OAB é regida pelo seu estatuto e não pela norma de 2011

Entidades de classe da advocacia decidiram ir à Justiça para questionar o valor da anuidade cobrada pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Nos processos, pedem o cumprimento da Lei nº 12.514, de 2011, que limitou em R$ 500 a taxa exigida pelos conselhos profissionais.
De acordo com o Conselho Federal da OAB, tramitam duas ações coletivas, nos Estados de São Paulo e Espírito Santo, pedindo a redução dos valores cobrados pelas seccionais. A mais recente foi protocolada pela Federação das Associações de Advogados de São Paulo (Fadesp) e foi distribuída à 20ª Vara Cível de São Paulo.
Na ação, que ainda não foi julgada, a entidade questiona o valor da taxa anual cobrada pela seccional paulista, que varia de acordo com o tempo de profissão e atinge R$ 793. Segundo Raimundo Hermes Barbosa, presidente da Fadesp, o teto é um dos mais altos do país. "Em um universo de quase 300 mil advogados inscritos, não há motivo para a anuidade ser tão cara" diz.
No Espírito Santo, o Sindicato dos Advogados (Sindiadvogados-ES) obteve liminar que impede a seccional da OAB de cobrar anuidade acima de R$ 500. Na decisão da 5ª Vara Federal Cível de Vitória, o juiz determinou ainda a devolução ou compensação dos valores pagos acima do teto previsto pela Lei nº 12.514.
O diretor do Sindiadvogados-ES, José Carlos Rizk Filho, estima que, com a decisão, a OAB capixaba terá que devolver aproximadamente R$ 2 milhões para os 20 mil advogados no Estado. A anuidade cobrada até então era de R$ 697.
Em São Paulo, tramita também uma ação ajuizada por uma advogada. A profissional, porém, perdeu em primeira instância. Em sentença, o juiz da 21ª Vara Cível Federal de São Paulo afirma que a OAB não pode ser equiparada a um conselho profissional. Ele cita uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que caracteriza a entidade como "um serviço público independente".
A seccional fluminense da OAB também responde a uma ação ajuizada por um advogado. O processo, no entanto, ainda não foi julgado.
Para o presidente do Conselho Federal da OAB, Ophir Cavalcante, as atribuições da entidade fazem com que ela seja mais do que um conselho de classe. Além disso, a instituição é regida pela Lei nº 8.906 (Estatuto da OAB), de 1994, e não pela norma de 2011. "Quando há uma lei específica, ela está acima de uma lei ordinária" afirma.
Para o diretor do Sindiadvogados-ES, no entanto, as duas leis seriam complementares, pois a que regula a atividade da OAB não especifica os valores das anuidades.

Por Bárbara Mengardo
Fonte Valor

VIA ADMINISTRATIVA - "JUDICIÁRIO NÃO É AGÊNCIA DO INSS", DIZ MINISTRO

Sem a resistência administrativa prévia à pretensão, no caso concreto ou de forma notória, não há interesse processual em ingressar com ação judicial para obter benefício previdenciário. O entendimento é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que, seguindo voto do relator Herman Benjamin, entendeu que o Judiciário não pode se transformar em agência do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Na decisão, o ministro destacou que não se trata de exigir o exaurimento da instância administrativa, o que é vedado por súmula do STJ e do extinto Tribunal Federal de Recursos. O relator apontou que não se trata de violar o direito de ação, mas de analisar as condições da ação — no caso, o interesse de agir. Dessa forma, o direito fundamental de ação é limitado pelas condições da ação previstas na legislação processual.
“A pretensão nesses casos carece de qualquer elemento configurador de resistência pela autarquia previdenciária. Não há conflito. Não há lide. Não há, por conseguinte, interesse de agir nessas situações”, afirmou o ministro Benjamin, ao rejeitar o recurso de um segurado contra o INSS. E acrescentou: “o Poder Judiciário é a via destinada à resolução dos conflitos, o que também indica que, enquanto não houver resistência do devedor, carece de ação aquele que judicializa sua pretensão”.
“A questão que considero relevante nessa análise é que o Poder Judiciário está assumindo, ao afastar a obrigatoriedade de prévio requerimento administrativo, atividades de natureza administrativa, transformando-se – metaforicamente, é claro – em agência do INSS”, acrescentou o relator.
Segundo o autor da ação, o INSS recusa reiteradamente o direito pretendido na Justiça. Porém, o ministro verificou dados do INSS que mostram uma rejeição de apenas 40% das solicitações daquele tipo no ano em que iniciada a ação. Ou seja, se facultada a via judicial direta, de cada dez processos seis poderiam ter sido resolvidos na via administrativa.
No voto, o ministro Herman Benjamin lembrou, ainda, que “observada a proporção de concessões administrativas acima, o INSS passa a ter que pagar benefícios previdenciários, que poderia deferir na via administrativa, acrescidos pelos custos de um processo judicial, como juros de mora e honorários advocatícios”.
REsp: 1310042
Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.

Fonte Consultor Jurídico

PERDA DE CHANCE - PROMESSA DE EMPREGO NÃO CUMPRIDA GERA INDENIZAÇÃO

“O pedido de indenização por perda de uma chance trata-se, na verdade, de inequívoca indenização por danos morais, pois visa compensar o reclamante pela frustração na obtenção de novo emprego, prejuízo de ordem marcadamente moral.” Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo) rejeitou pedido de uma empresa condenada por uma promessa de emprego não cumprida. A decisão é de 24 de maio. Não cabe recurso, já que o caso tramitou sob o rito sumaríssimo.
Com a decisão, a Agência Hora H Organização de Eventos Ltda., em vez de pagar os R$ 10 mil arbitrados pelo juiz trabalhista Fabio Natali Costa, da 5ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto, terá de indenizar o desempregado Stênio Luiz de Lima Miasson, representado pelo advogado André Renato Claudino Leal, em R$ 15 mil.
No recurso, a empresa argumentou que o juiz decidiu fora do pedido. “Embora não tenha sido deduzido pedido específico de indenização por danos morais, a verdade é que cabe ao Juiz a definição jurídica do pedido”, entendeu o relator do caso, Tárcio José Vidotti.
De acordo com a decisão, “havendo o comprometimento da reclamada em contratar a parte autora, criando esperanças ao trabalhador, que passaria a exercer suas atividades em uma nova empresa, não poderia a reclamada, sem um justo motivo, frustrar tal expectativa”.

O caso
Como noticiou a revista Consultor Jurídico, Stênio Miasson, de 30 anos, trabalhava como promotor de vendas quando, por intermédio de um amigo, ficou sabendo de uma proposta de trabalho. Interessado, marcou uma entrevista para o dia 1º de dezembro de 2009. Foi contratado na mesma hora. Ele foi orientado no sentido de que receberia um telefonema do departamento de Recursos Humanos da empresa para seguir os trâmites formais.
Quando a funcionária da empresa ligou, três horas depois, dizendo que tinha urgência para preencher o cargo e que ele deveria pedir demissão do outro emprego, Stênio não hesitou. Largou o antigo trabalho e encaminhou, já no dia seguinte, sua Carteira de Trabalho e Previdência Social à nova empregadora.
Os dias se passaram e nada. Preocupado com seus compromissos financeiros, solicitou a devolução do documento com urgência. No entanto, a empregadora só devolveu a CTPS entre o Natal e o Ano Novo. Stênio teve então uma surpresa: o registro do novo emprego tinha sido cancelado.
O advogado André Leal explica que “a reclamada prejudicou o reclamante duas vezes: uma quando pediu para que pedisse demissão do emprego que possuía, garantindo sua contratação, outra quando demorou vários dias para enviar-lhe sua CTPS”. Por isso, acredita, Stênio foi agredido tanto em sua dignidade com a falsa promessa de trabalho quanto com a perda do emprego que já tinha, fatos que o envergonharam na frente de amigos, parentes e conhecidos.
Além disso, lembra o advogado na inicial, “a falta do seu salário lhe causou grandes transtornos econômicos e morais, tendo em vista ser o único meio de sobrevivência do reclamante e de sua família”. Tais consequências justificaria a indenização por danos morais e também por danos materiais.
Amparado no artigo 927 do Código Civil, André Leal argumentou que a empregadora deveria pagar a indenização, já que teria “por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência” violado direito ou causado prejuízos a Stênio.

Teoria da perda de uma chance
Chance ou oportunidade é a probabilidade real de alguém obter um lucro ou evitar um prejuízo. De acordo com André Leal, para que a teoria proceda, “é preciso que a perda de oportunidade de ganho ou de evitar um prejuízo sob o aspecto do dano material seja séria e real”. Para o advogado, no caso de Stênio, a empregadora deu a entender que a efetivação do emprego de fato aconteceria, “mas cuja concretização restou frustrada em virtude de fato danoso”.
Quando aplicada de forma apropriada, a teoria pode se tornar um instrumento eficaz para atingir os objetivos da nova responsabilidade civil. É sob esse prisma que André Leal sustentou a defesa de Stênio. “Não havendo o cumprimento espontâneo da obrigação”, escreveu na inicial, “o ordenamento jurídico impõe ao devedor a responsabilidade pela reparação dos danos que tiverem sido causados, tanto os danos materiais quando os morais”.
Para o advogado, deve haver garantia da reparação dos prejuízos quando isso acontece. E, dentro desse pensamento, explica o advogado, “surgiu uma corrente jurisprudencial e doutrinária calcada na reparação dos danos decorrentes da perda”.
Nesse ponto, o foco não é a repressão ao ato ilícito, e sim a proteção da vítima. “Deve o juiz, na apreciação do caso real, valer de um juízo de razoabilidade, causal e hipotético, levando em conta o desenvolvimento normal dos acontecimentos, caso não tivesse ocorrido o fato ilícito que interrompeu aquela chance de obtenção do resultado esperado”.
André Leal considera que o caso em questão é um típico exemplo de violação da boa-fé — tendo o empregador contratado, combinado data e remuneração, orientado o novo empregado a pedir demissão do trabalho anterior e voltado atrás da decisão. “Se é lícito ao empregador contratar ou deixar de contratar quem entender necessário, também é certo de que não pode causar danos ao trabalhador no exercício desse direito”.
Há poucos precedentes na jurisprudência brasileira. “Mesmo que de forma simples — conforme princípio que orienta o processo do trabalho, cujos requisitos da petição inicial são diferenciados do processo civil —, observa-se que há fundamentação suficiente para todos os pleitos”, afirmou o juiz na sentença.

Por Marília Scriboni
Fonte Consultor Jurídico

FUMO MATARÁ 1 BILHÃO DE PESSOAS ATÉ O FIM DO SÉCULO


Um bilhão de pessoas vão morrer por uso e exposição ao fumo até o final deste século. O número é equivalente a uma morte a cada seis segundos.
A previsão é da Fundação Mundial do Pulmão e da Sociedade Americana do Câncer. O número é equivalente a uma morte a cada seis segundos. Na última década, as mortes pelo uso de tabaco triplicaram, chegando a 50 milhões. Somente em 2011, 6 milhões de pessoas morreram, sendo 80% delas em países pobres e em desenvolvimento.
De acordo com a fundação, o cigarro e outros derivados de tabaco são responsáveis por 15% das mortes de homens em todo o mundo e 7% entre as mulheres.
As projeções se baseiam no fato de que estudos indicam que o organismo de quem fuma continuadamente fica mais propenso a desenvolver doenças como câncer, ataques cardíacos, diabetes, doenças respiratórias crônicas, dentre outras.
A China é o país onde há mais vítimas do fumo. A cada ano, 1,2 milhão de pessoas morrem em decorrência do uso do tabaco. Esse número deve saltar para 3,5 milhões até 2030.
Conforme o relatório, "a indústria do tabaco tem trabalhado em todas as partes do mundo para postergar ou abolir a adoção de medidas contra o hábito de fumar, como propagandas de advertência, leis de restrição ao consumo e introduzindo no mercado produtos ditos de baixo teor".
Combatida pela sociedade, a indústria do fumo brasileira não tem do que reclamar em relação ao Judiciário daqui. Este mês, teve sentença de improcedência a 500ª ação proposta por um ex-fumante, em busca de indenização por danos atribuídos ao consumo de cigarros.
Exemplificando, a Souza Cruz, desde 1995, respondeu a 637 ações judiciais sobre o tema. Das que têm trânsito em julgado, 500 foram favoráveis à companhia. A empresa perdeu apenas sete, das quais recorreu aos tribunais superiores onde aguardam novos julgamentos.

Fonte Espaço Vital

quarta-feira, 30 de maio de 2012

ADVOGADO FAZ JUS A HONORÁRIOS MESMO APÓS ACORDO ENTABULADO PELA PARTE


A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ de Santa Catarina determinou que, independentemente de posterior composição entre as partes litigantes, os honorários pactuados com o advogado – com base no valor de condenação – precisam ser honrados em caso de vitória judicial. A vitória é do profissional do Direito Luiz Carlos de Carvalho Silva, em ação contra sua ex-cliente Celia Ceschin da Silva Pereira.
Em ação rescisória que tramitou na comarca de Joinville, a cliente aceitou acordo “por fora” com a outra parte, em valor inferior ao pleiteado judicialmente, sem o conhecimento do advogado.
Em primeiro grau, o juiz extinguiu o processo de execução por inexistência de título. O advogado recorreu para comprovar que firmou contrato com a cliente, o qual lhe garante o direito de receber 20% do valor de condenação obtido na ação principal, independentemente do posterior acordo entre as partes e da desistência da mulher em promover a execução.
A execução tratava de R$ 64 mil, mas a parte aceitou proposta de R$ 40 mil.
"A embargante abriu mão da diferença entre o valor convencionado e o valor da condenação. Diferentemente, seu ex-patrono, ora embargado, desaprovou essa transigência e, sendo assim, prevalece seu direito, contratualmente estabelecido, de receber 20% do montante que seria pago a sua ex-cliente se ela persistisse com a execução da sentença" - votou o desembargador Carlos Prudêncio, relator da matéria.
O magistrado concluiu que ainda resta à cliente pagar a diferença entre os R$ 8 mil já depositados e os 20% do valor da condenação obtida pelo ex-patrono na ação rescisória. A mulher arcará, também, com mais R$ 2 mil a título de despesas processuais e honorários nesta ação que discute a diferença de valores. A decisão foi unânime.
(Proc. nº 2010.037137-1 - com informações do TJ-SC).

Fonte Espaço Vital

terça-feira, 29 de maio de 2012

EMBARGOS INFRINGENTES SÃO ADMISSÍVEIS PARA DISCUTIR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

São cabíveis embargos infringentes quando o acórdão houver reformado, em grau de apelação e por maioria de votos, a sentença de mérito no tocante aos honorários advocatícios. O entendimento, por maioria, é da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o recurso especial contra a Caixa Econômica Federal (CEF).
O recurso especial foi interposto contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, segundo a qual são inadmissíveis embargos infringentes para discutir honorários advocatícios, já que estes não dizem respeito ao mérito da causa.
“Os honorários de advogado não dizem respeito, propriamente, ao mérito da causa, tanto que há condenação em honorários mesmo quando não se julga o mérito”, afirmou a decisão do TRF1.
No STJ, os autores do recurso alegam que o artigo 530, do Código de Processo Civil, condiciona o cabimento do recurso ao preenchimento de três requisitos específicos: decisão de mérito, reforma da sentença e julgamento não unânime em apelação ou ação rescisória.
Afirmam que a norma violada “não exige que o recurso se restrinja à matéria principal da lide, sendo, portanto, perfeitamente possível concluir que a insurgência pode abranger questões acessórias, como, por exemplo, os honorários advocatícios”.

Verba de sucumbência
Segundo o relator do caso, ministro Castro Meira, quando a sentença de mérito for reformada por maioria de votos, caberão os embargos, ainda que para discutir matérias auxiliares, como honorários advocatícios.
“Isso porque a restrição ao cabimento do recurso, trazida pela reforma processual, não foi tão grande a ponto de afastar de seu âmbito material as questões acessórias, como equivocadamente entendeu o aresto impugnado”, destacou o ministro.
Castro Meira ressaltou que, apesar de sua natureza eminentemente processual, os honorários conferem um direito subjetivo de crédito ao advogado perante a parte que deu causa ao processo. Assim, trata-se, inegavelmente, de um efeito externo ao processo, de relevante repercussão na vida do advogado e da parte devedora, do que decorre seu enquadramento no âmbito do direito processual material.
“Seja porque o artigo 530 do CPC não faz qualquer restrição quanto à natureza da matéria dos embargos infringentes – apenas exige que a sentença de mérito tenha sido reformada em grau de apelação por maioria de votos -, seja porque o capítulo da sentença que trata dos honorários é de mérito, embora acessório e dependente, devem ser admitidos os embargos infringentes para discutir verba de sucumbência”, afirmou o ministro relator.
Os ministros Felix Fischer, João Otávio de Noronha, Arnaldo Esteves Lima, Massami Uyeda e Humberto Martins votaram com o relator. Divergiram do entendimento do ministro Castro Meira os ministros Cesar Rocha, Gilson Dipp e Laurita Vaz.
Processo REsp 1113175

Fonte Âmbito Jurídico

HERANÇA, SUCESSÃO, CASAMENTO E OUTRAS INCÓGNITAS

O artigo 1.829 do Código Civil, na interpretação dada pelo STJ, virou letra morta. Apesar de não ser inconstitucional, deve ser desconsiderado a bem da observância dos princípios e diretrizes teóricas que dão forma ao sistema jurídico. A nova interpretação dada a lei tornou mais justos e previsíveis os comezinhos atos de casar ou herdar.
A legislação que rege o direito sucessório e de família no país é caótica. Se perguntarmos ao mais renomado e sapiente jurista pátrio questões simples envolvendo, por exemplo, o direito sucessório dos homossexuais, o direito sucessório do convivente na união estável, ou mesmo o direito sucessório nos regimes da separação obrigatória de bens ou separação consensual de bens, obteremos dele resposta que por mais judiciosa e tecnicamente correta que seja, será insuficiente a trazer segurança jurídica ou certeza ao cidadão comum.
Isso porque a lei não conta com a clareza suficiente e necessária capaz de trazer ao intérprete a certeza de sua aplicação. E aqui nem estamos falando dos casos em que as leis deixam de ser aplicadas por contrariar o texto constitucional, hipóteses em que as leis se veem diante de um verdadeiro limbo em que advogados e cidadãos se veem obrigados a planejar-se para antes e após a manifestação do STF acerca da validade das leis. Antes disto, pouco mais temos a fazer se não tentar adivinhar o futuro.
Exemplo disto é o famigerado artigo 1829 do Código Civil, cujo texto pretende definir quando e quanto o cônjuge sobrevivente deve herdar em caso de falecimento do companheiro conforme o regime de bens sob o qual eram casados. A leitura e interpretação literal ou sistemática deste dispositivo legal nos oferece uma gama enorme de possibilidades. Em sede doutrinária, os mais competentes e renomados juristas debruçaram-se durante anos perante este dispositivo legal formulando três correntes principais. Essas correntes interpretativas foram identificadas pela Min. Nancy Andrighi no RECURSO ESPECIAL Nº 992.749 – MS, julgado em maio de 2009, cujas conclusões resumimos abaixo:

1ª Corrente
A primeira corrente deriva do Enunciado 270, da III Jornada de Direito Civil, organizada pelo Conselho da Justiça Federal. Segundo esta corrente as regras sucessórias reger-se-iam conforme o quadro abaixo, elaborado em homenagem à clareza, nas hipóteses em que o falecido tenha deixado descendentes e cônjuge:


Regimes

Meação

Cônjuge herda bens particulares?

Cônjuge herda bens comuns?
Comunhão universal

Sim

Não

Não

Comunhão parcial

Sim

Sim, em concurso com os descendentes
Não

Separação obrigatória

Não definido

Não

Não

Separação convencional

Não, em princípio

Sim, em concurso com descendentes
Não há, em princípio, bens comuns



2ª Corrente
Essa corrente, que é a majoritária, defende uma ideia completamente diversa. Segundo ela, se o cônjuge pré-morto não tiver deixado bens particulares, o sobrevivente não recebe nada, a título de herança. Contudo, se o autor da herança tiver deixado bens particulares, o cônjuge herda, nas proporções fixadas pela Lei (arts. 1.830, 1.832 e 1.837), não apenas os bens particulares, mas todo o acervo hereditário.
Para os defensores desta corrente, nas hipóteses em que o falecido tenha deixado descendentes e cônjuge, o quadro ficaria assim:


Regimes

Meação

Cônjuge herda bens particulares?

Cônjuge herda bens comuns?
Comunhão universal

Sim

Não

Não

Comunhão parcial

Sim

Sim, em concurso com os descendentes
Sim, em concurso com os descendentes
Separação obrigatória

Não definido

Não

Não

Separação convencional

Não, em princípio

Sim, em concurso com os descendentes
Sim, se os houver, em concurso com os descendentes



3ª Corrente
A terceira corrente é chamada – pasmem - de “interpretação invertida”. Aqui começamos a crer que a intenção do legislador civil era realmente criar um texto deliberadamente complexo e de difícil compreensão. Pois bem, voltando às interpretações, segundo esta corrente, o quadro, sempre para as hipóteses de que o falecido tenha deixado descendentes e cônjuge, ficaria assim:


Regimes

Meação

Cônjuge herda bens particulares?

Cônjuge herda bens comuns?
Comunhão universal

Sim

Não há herança do cônjuge, se houver bens particulares
Sim, em concurso com os descendentes
Separação legal

Não definido

Não

Não

Separação convencional
Não, em princípio

Sim, em concurso com os descendentes

Sim, se os houver, em concurso com os descendentes

         
O surgimento de uma 4ª corrente
A remessa do ônus de interpretar esse dispositivo legal ao STJ causou apreensão e expectativa na comunidade jurídica que sem exceções apostava suas fichas em uma das linhas interpretativas acima expostas. Quando questionados por seus clientes acerca do tema, muitos advogados esclareciam haver divergências sobre a questão mas em geral afirmavam sua convicção na tese em que acreditavam.
Ocorre que para nossa surpresa o STJ inaugurou uma 4ª corrente, ignorando tudo aquilo que já havia sido dito acerca do tema e decidindo de forma diversa. Para o STJ, que acompanhou a Min. Rel. Nancy Andrighi no RECURSO ESPECIAL Nº 992.749 – MS, o quadro, sempre para as hipóteses de que o falecido tenha deixado descendentes e cônjuge, ficaria assim:

Regimes

Meação

Cônjuge herda bens particulares?

Cônjuge herda bens comuns?
Comunhão universal

Sim

Não

Não

Comunhão parcial

Sim

Não

Sim, em concurso com os descendentes

Separação de bens, que pode ser legal ou convencional
Não

Não

Não



Conclusões
O objetivo central deste artigo não é criticar a interpretação pela qual optou o STJ. A nosso sentir a solução proposta pelo Superior Tribunal de Justiça é a mais correta e justa, entretanto, infelizmente, para chegar a ela o Poder Judiciário teve que legislar, algo que por mais nobre que seja finalidade pretendida é acima de tudo perigoso.
Em outras palavras, o quadro proposto pelo voto da Min. Andrighi é o que melhor atende aos anseios da sociedade, trazendo-lhe segurança jurídica e possibilitando a autodeterminação dos atos dos particulares no âmbito de sua vida privada. No entanto, a nosso sentir, o quadro somente poderia ter sido imposto ou proposto mediante alteração legislativa processada no âmbito do Congresso Nacional.
Para fundamentar juridicamente a conclusão a que chegou o STJ no voto relator do Acórdão citado justificou juridicamente estar interpretando o dispositivo legal “em harmonia com os demais que enfeixam a temática, em atenta observância dos princípios e diretrizes teóricas que lhe dão forma, marcadamente, a dignidade da pessoa humana, que se espraia, no plano da livre manifestação da vontade humana, por meio da autonomia da vontade, da autonomia privada e da consequente autorresponsabilidade, bem como da confiança legítima, da qual brota a boa fé; a eticidade, por fim, vem complementar o sustentáculo principiológico que deve delinear os contornos da norma jurídica”. O texto é maravilhoso, mas de tão abstrato e subjetivo deixa a impressão de que com ele – ou coisa parecida – é possível chegar a qualquer conclusão.
A nosso ver, as leis e o direito não são um microssistema hermético no qual só tem permissão para ingressar os juristas do mais elevado gabarito intelectual, dotados de poderes e dons inalcançáveis aos simples mortais. Pensamos, sim, que as leis e o direito tem como destinatários o povo, ou seja, o cidadão médio, comum, que diante deles irá planejar e conduzir sua vida e destino.
Sabemos e concordamos que a aplicação e interpretação do texto jurídico é muito mais do que um ato de mera leitura, entretanto, a bem da segurança jurídica que é ao fim a razão de existir do direito, também não se pode admitir que a interpretação do texto legal se transforme em um ato personalíssimo dos julgadores, que devem fornecer a nós cidadãos (juristas ou não) elementos objetivos ou intersubjetivamente controláveis capazes de permitir recompor e aplicar de maneira análoga o raciocínio jurídico por eles desenvolvido a outras situações de fato.
O artigo 1.829 do Código Civil, na interpretação dada pelo STJ, virou letra morta da lei. Um verdadeiro penduricalho inútil no texto do Código que apesar de não ser inconstitucional deve ser desconsiderado em seus termos a bem da observância dos princípios e diretrizes teóricas que dão forma ao sistema jurídico. Pelo menos nova interpretação dada à lei tornou mais justos e previsíveis os comezinhos atos de casar ou herdar.

Por Ricardo Paz Gonçalves
Fonte JusBrasil Notícias

TRANSMISSÃO PROPOSITAL DE HIV É CLASSIFICADA COMO LESÃO CORPORAL GRAVE


A transmissão consciente do vírus HIV, causador da Aids, configura lesão corporal grave, delito previsto no artigo 129, parágrafo 2º, do Código Penal (CP). O entendimento é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e foi adotado no julgamento de habeas corpus contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF). A Turma acompanhou integralmente o voto da relatora, ministra Laurita Vaz.
Entre abril de 2005 e outubro de 2006, um portador de HIV manteve relacionamento amoroso com a vítima. Inicialmente, nas relações sexuais, havia o uso de preservativo. Depois, essas relações passaram a ser consumadas sem proteção. Constatou-se mais tarde que a vítima adquiriu o vírus. O homem alegou que havia informado à parceira sobre sua condição de portador do HIV, mas ela negou.
O TJDF entendeu que, ao praticar sexo sem segurança, o réu assumiu o risco de contaminar sua parceria. O tribunal também considerou que mesmo que a vítima estivesse ciente da condição do seu parceiro, a ilicitude da conduta não poderia ser excluída, pois o bem jurídico protegido (a integridade física) é indisponível.
O réu foi condenado a dois anos de reclusão com base no artigo 129 do CP. A defesa entrou com pedido de habeas corpus no STJ, alegando que não houve consumação do crime, pois a vítima seria portadora assintomática do vírus HIV e, portanto, não estaria demonstrado o efetivo dano à incolumidade física.
Pediu sursis (suspensão condicional de penas menores de dois anos) humanitário e o enquadramento da conduta do réu nos delitos previstos no Título I, Capítulo III (contágio venéreo ou de moléstia grave e perigo para a vida ou saúde de outrem).

Enfermidade incurável
No seu voto, a ministra Laurita Vaz salientou que a instrução do processo indica não ter sido provado que a vítima tivesse conhecimento prévio da situação do réu, alegação que surgiu apenas em momento processual posterior. A relatora lembrou que o STJ não pode reavaliar matéria probatória no exame de habeas corpus.
A Aids, na visão da ministra Vaz, é perfeitamente enquadrada como enfermidade incurável na previsão do artigo 129 do CP, não sendo cabível a desclassificação da conduta para as sanções mais brandas no Capítulo III do mesmo código. “Em tal capítulo, não há menção a doenças incuráveis. E, na espécie, frise-se: há previsão clara no artigo 129 do mesmo estatuto de que, tratando-se de transmissão de doença incurável, a pena será de reclusão, de dois a oito anos, mais rigorosa”, destacou.
Laurita Vaz ressaltou o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Habeas Corpus 98.712, entendeu que a transmissão da Aids não era delito doloso contra a vida e excluiu a atribuição do tribunal do júri para julgar a controvérsia. Contudo, manteve a competência do juízo singular para determinar a classificação do delito.
A relatora apontou que, no voto do ministro Ayres Britto, naquele julgamento do STF, há diversas citações doutrinárias que enquadram o delito como lesão corporal grave. “Assim, após as instâncias ordinárias concluírem que o agente tinha a intenção de transmitir doença incurável na hipótese, tenho que a capitulação do delito por elas determinadas (artigo 29, parágrafo 2º, inciso II, do CP) é correta”, completou a ministra.
Sobre o fato de a vítima não apresentar os sintomas, Laurita Vaz ponderou que isso não tem influência no resultado do processo. Asseverou que mesmo permanecendo assintomática, a pessoa contaminada pelo HIV necessita de acompanhamento médico e de remédios que aumentem sua expectativa de vida, pois ainda não há cura para a enfermidade.
Quanto ao sursis humanitário, a relatora esclareceu que não poderia ser concedido, pois o pedido não foi feito nas instâncias anteriores e, além disso, não há informação sobre o estado de saúde do réu para ampará-lo.
Processo HC 160982

Fonte Âmbito Jurídico

CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS DÁ DIREITO DE NOMEAÇÃO A CANDIDATA APROVADA FORA DAS VAGAS

A 2ª Turma do STJ concedeu direito de nomeação e posse a candidata aprovada fora do número de vagas previsto em edital. Antes de vencido o prazo de validade do concurso público, foram contratados professores temporários.
A Justiça do Maranhão denegou a segurança tendo em vista que, "embora a impetrante tenha sido aprovada no concurso, sua classificação encontra-se fora do número de vagas previsto no edital".
O ministro Mauro Campbell Marques observou o entendimento do STJ de que a mera expectativa de nomeação dos candidatos aprovados fora do número de vagas passa a ser direito líquido e certo no caso de contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes dentro do prazo de validade do concurso.
O relator ressaltou ainda que a própria lei estadual que regula a contratação temporária de professores no estado do Maranhão reforça o entendimento. A norma fixa que tal contratação só é possível quando não existam candidatos aprovados em concurso público e devidamente habilitados.
Processo: RMS 34319 UF: MA

Acórdão do STJ
"Mera expectativa de nomeação dos candidatos aprovados em concurso público (fora do número de vagas) convola-se em direito líquido e certo quando, dentro do prazo de validade do certame, há contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função".
(Com informações do STJ).

Fonte Espaço Vital

TERCEIRA TURMA REJEITA DESISTÊNCIA E DECIDE JULGAR RECURSO MESMO CONTRA VONTADE DAS PARTES

Em decisão unânime e inédita em questão de ordem, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou pedido de desistência de um recurso especial que já estava pautado para ser julgado. Na véspera do julgamento, as partes fizeram acordo e protocolaram a desistência.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que o recurso especial de autoria da Google Brasil Internet Ltda. trata de questão de interesse coletivo em razão do número de usuários que utilizam os serviços da empresa, da difusão das redes sociais virtuais no Brasil e no mundo e de sua crescente utilização em atividades ilegais. Por isso, a ministra sugeriu à Turma que o julgamento fosse realizado.
A ministra manifestou profundo aborrecimento com a desistência de processos depois que eles já foram analisados e estão prontos para ir a julgamento, tendo em vista a sobrecarga de trabalho dos magistrados. “Isso tem sido constante aqui. A gente estuda o processo de alta complexidade, termina de fazer o voto e aí vem o pedido de desistência”, lamentou.
A ministra reconhece que o pedido tem amparo no artigo 501 do Código de Processo Civil (CPC): “O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.” Ela entende que o direito de desistência deve prevalecer como regra. Mas, verificada a existência de relevante interesse público, o relator pode, mediante decisão fundamentada, promover o julgamento.

Nova realidade
A ministra considerou que o referido dispositivo deve ser interpretado à luz da realidade surgida após da criação do STJ, 15 anos após a edição do CPC. “Infere-se que o julgamento dos recursos submetidos ao STJ ultrapassa o interesse individual das partes envolvidas, alcançando toda a coletividade para a qual suas decisões irradiam efeitos”, afirmou Nancy Andrighi.
Além disso, o ministro Sidnei Beneti afirmou que o artigo 501 do CPC foi concebido em um período em que não havia número tão elevado de processos, sendo necessário atualizar sua interpretação.
O ministro Massami Uyeda lembrou que, nos casos dos recursos repetitivos, a Corte Especial do STJ já decidiu que, uma vez pautados, não poderá haver desistência em razão do interesse público envolvido. Para ele, essa interpretação privilegia os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois a sociedade aguarda posicionamento da mais alta corte infraconstitucional.
O ministro Beneti ressaltou que, mesmo com o julgamento de mérito, nada impede que haja a homologação do acordo entre as partes. “A tese aproveita a toda sociedade e o acordo fica válido individualmente entre os contendores da demanda judicial”, explicou. A ministra Nancy Andrighi espera mais um efeito: que as partes e advogados pensem melhor antes de recorrer.
Apesar de rejeitar a desistência, a Turma transferiu o julgamento para a sessão seguinte porque o advogado de apenas uma das partes estava presente. O outro precisava ser intimado.
Processo REsp 1308830

Fonte Âmbito Jurídico

sexta-feira, 25 de maio de 2012

VÍTIMA DE CLONAGEM DE CARTÃO SERÁ INDENIZADA


Um cliente da BV Financeira S/A. - Crédito, Financiamento e Investimento ganhou uma ação que lhe garante uma indenização por danos morais no valor de R$ 4 mil, mais juros e correção monetária por ter seu nome inscrito nos órgãos de restrição ao crédito em virtude de compras indevidas feitas em seu cartão de crédito no exterior, mesmo sem nunca ter saído do país nem tampouco ter perdido ou extraviado seu cartão. A sentença é do juiz José Conrado Filho, da 1ª Vara Cível de Natal.
O autor afirmou ser titular de cartão de crédito da BV Financeira S/A. desde o ano de 2007 e que em 20.06.2010 tentou fazer compras em um supermercado, sendo impedido de realizá-las em razão do cancelamento do seu cartão de crédito, administrado por aquela empresa.
Ele alegou ter sido informado em tal oportunidade que seu cartão não possuía limite disponível, face à realização de diversas compras internacionais que fizeram exceder o respectivo limite de crédito. Destacou que jamais viajou para fora do país, desconhecendo completamente a origem de tais compras.
O autor registrou também sempre ter pago, pontualmente, as faturas do seu cartão de crédito e que foi submetido a grande constrangimento, porque passou suas compras pelo caixa e não pode pagá-las em razão da operação não ter sido autorizada pela empresa, tendo que deixar os produtos no supermercado. Mais adiante, informou que seu nome foi incluído nos cadastros de restrição ao crédito em decorrência da cobrança indevida perpetrada pela BV Financeira.
Por sua vez, o Banco relatou ocorrência de furto do cartão de crédito do autor em janeiro de 2008, cujo comunicado teria chegado ao banco após a concretização das compras feitas em 26.01.2008. Apontou que foi o próprio autor quem realizou ditas compras, utilizando-se do limite de crédito disponível em seu cartão.
O Banco destacou que o autor não faz prova do furto do cartão em foco, cujas compras remarca terem sido feitas antes do comunicado de furto. Defende que o próprio autor deu azo aos danos apontados. Juntou farta jurisprudência nesse sentido para, ao final, requer a improcedência do pedido.
Para o juiz, as faturas anexadas aos autos apontam que o cartão do autor foi utilizado no exterior, quando, na verdade, ficou provado que o autor jamais viajou para fora do país, conforme atesta certidão que registra a inexistência de passaporte emitido em nome do autor.
“Logo, considerando que o autor nunca saiu do Brasil, e que nunca perdeu nem teve furtado o seu cartão; considerando, ainda, que o prefalado cartão foi utilizado em países estrangeiros, advém a conclusão que dita tarjeta magnética foi objeto de clonagem, sendo utilizada por pessoas que agiam ardilosa e indevidamente em nome do autor”, observou o magistrado.
O juiz verificou que a financeira, enquanto fornecedora de produtos e serviço, não observou as cautelas necessárias ao desempenho da atividade que lhe é pertinente, visto que os fatos e elementos anexados ao processo sugerem que o banco oportunizou a realização de compras amparadas em documentos adulterados e informações fraudulentas.
“Tais circunstâncias, conduzem à conclusão de que a ré não adotou os cuidados imprescindíveis a garantir a lisura da atividade por ela explorada e a segurança de seus clientes, estando, portanto, caracterizado o defeito na prestação do serviço respectivo”, concluiu.
(Processo nº 0408236-89.2010.8.20.0001 (001.10.408236-5)

Fonte Âmbito Jurídico

quarta-feira, 23 de maio de 2012

EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA E A RESPONSABILIDADE CRIMINAL

A Lei Federal 12.441/2010 criou, no nosso ordenamento jurídico, uma nova modalidade de sociedade comercial e econômica, denominada EIRELI (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada). Tem como objetivo adequar a legislação à realidade econômica do País, considerando a enorme quantidade de empresas constituídas com mais de um sócio apenas para cumprir exigência legal, quando, de fato, somente um deles realiza a atividade empresarial.
A EIRELI deve ser constituída por uma única pessoa, que será titular da totalidade do capital social da empresa. Além disso, o sócio único a constar do contrato social da empresa poderá figurar em apenas uma empresa desta modalidade, embora não exclua a possibilidade dele ser proprietário de quotas de outras modalidades societárias.
Essas novas regras têm gerado inúmeros questionamentos e discussões no campo do Direito Societário, assim como no âmbito do Direito Trabalhista e do Direito Tributário. No entanto, pouca importância tem se dado às repercussões da EIRELI no campo do Direito Penal, não obstante seu conhecimento seja essencial para que se evitem situações indesejadas na atividade da empresa, tornando-a mais segura e resguardada, além de proporcionar-lhe maior agilidade e lucratividade, prevenindo os desgastes naturais de uma persecução penal.
Isso porque, diferentemente da responsabilidade civil, trabalhista ou tributária — e exceção feita aos delitos ambientais — o Direito Penal prevê exclusivamente a responsabilidade pessoal e subjetiva pelo fato criminoso, ou seja, a responsabilidade penal por um crime recai exclusivamente sobre a pessoa que concorre — dolosa ou, quando há previsão, culposamente — para a realização de uma das circunstâncias delituosas.
Não são penalmente responsáveis as pessoas que não guardem vínculo psicológico com o fato criminoso, porquanto não fazem parte do chamado nexo causal, que corresponde à linha traçada entre a ação ou omissão de uma pessoa e o resultado tipificado como crime. Exclui-se, dessa forma, qualquer possibilidade de responsabilidade criminal pessoal objetiva do ordenamento jurídico brasileiro.
Não obstante isso, tentativas de obter a responsabilidade penal objetiva vêm sendo empreendidas pelo Ministério Público nas denominadas denúncias genéricas, em casos envolvendo os assim chamados “delitos societários” (crimes contra a ordem tributária, contra o sistema financeiro, contra a ordem econômica, contra as relações de consumo etc.).
Tais denúncias genéricas são elaboradas sem que mencione concretamente a atividade ilegal em que cada sócio ou administrador teria incorrido para a prática criminosa, bastando, para as embasar, tão somente, a condição formal que ocupam no contrato social ou no organograma da empresa.
A denúncia genérica vem, cada vez mais, sofrendo censura por parte dos nossos Tribunais, ante a evidente diminuição da possibilidade de defesa daquele que se vê acusado. Atualmente, ganhou força a recusa judicial a esta forma de imputação, entendendo que o Ministério Público deve, o quanto mais possível, descrever as condutas daqueles que concorreram para o ato criminoso, não importando o cargo ou posição formal que ocupem dentro da empresa.
No que se refere à EIRELI, nada se altera no ordenamento jurídico-penal em relação à responsabilidade penal subjetiva. Apesar dessa modalidade de empresa ser constituída por um único sócio, e não por dois ou mais, é preciso fazer prevalecer a responsabilidade subjetiva em relação a eventuais fatos criminosos ligados à sua administração.
Não bastará, para imputar o crime, a identificação de quem seja o sócio individual da EIRELI, assim como não será suficiente mera indicação de quem estiver investido no cargo de administrador da empresa. Serão necessárias outras evidências para embasar uma acusação criminal, as quais deverão ser apuradas no caso concreto pela polícia e pelo Ministério Público. Exemplificando: num caso de crime contra a ordem tributária, é preciso investigar quem é responsável pelas finanças, contabilidade e pagamentos de tributos da EIRELI — se o próprio sócio, se um administrador ou se até um eventual empregado contratado, ou mesmo se todo sem concurso —, verificando-se de que forma tal pessoa efetivamente contribuiu para a ocorrência criminosa.
Seja a sociedade constituída de um único sócio, seja ela constituída de dois ou mais sócios, o cuidado deve ser sempre o mesmo: a responsabilidade criminal terá que ser apurada levando-se em consideração a efetiva participação pessoal para o fato criminoso. Não se pode admitir sua atribuição automática ao sócio da EIRELI, tão somente, por ser ele a única pessoa que figura no contrato social da empresa, sob o risco de se incorrer na responsabilidade objetiva pelo crime, inadmissível em nosso sistema legal.

Por Leandro Sarcedo e Jonathan Ariel Raicher
Fonte Última Instância