segunda-feira, 30 de abril de 2012

SEM REDUZIR TAXAS, FINANCEIRAS SE TORNARAM A PIOR OPÇÃO PARA CONSEGUIR EMPRÉSTIMOS

Com promessas de dinheiro fácil, as financeiras sempre conseguiram clientes, mesmo oferecendo taxas mais altas que as dos bancos. Agora, porém, essa capacidade de atração está seriamente comprometida. As instituições bancárias vêm reduzindo os juros e ampliando a oferta de crédito. Na semana passada, a Associação Nacional das Instituições de Crédito, Financiamento e Investimento (Acrefi) chegou a anunciar que haveria uma resposta do setor à queda nas taxas, mas isso, até agora, não ocorreu.
Para o economista Fernando de Holanda Barbosa Filho, da Fundação Getulio Vargas (FGV), as financeiras têm mais dificuldades de fazer alterações em suas taxas.
— A redução dos bancos foi para os bons clientes, os que têm recursos investidos, conta-salário e uma relação mais antiga (com o banco). As financeiras não se enquadram nesse jogo, porque atendem a um público mais desesperado, que não oferece as mesmas garantias — disse o economista, que ensina:
— Pegar empréstimo no banco é sempre melhor do que pegar com financeiras, do mesmo jeito que tomar um crédito pessoal no banco é mais vantajoso do que usar o cheque especial.

Taxas 
Segundo a Associação Nacional de Executivos de Finanças e Contabilidade (Anefac), em março, a taxa média das financeiras era de 8,24%, enquanto a dos bancos era de 3,81%.

Empréstimo
Considerando as taxas de março, ao final de 12 meses, o cliente que pegou mil reais numa financeira pagará R$ 1.612. Num banco, R$ 1.264.

Pesquisa
O EXTRA procurou BMG, Losango, Bradesco Financiamentos, Volkswagen, Mercedes-Benz e Santander. Nenhuma confirmou mudança de taxas.

Fonte Extra – O Globo Online

sexta-feira, 27 de abril de 2012

OBRIGAÇÃO RESTRITA - DEVER DE FIDELIDADE NÃO ABRANGE CÚMPLICE DE TRAIÇÃO


“Não há ilicitude na conduta da apelada, uma vez que a mesma não possuía qualquer dever legal ou contratual de zelar pela fidelidade na relação conjugal da apelante com seu ex-marido”. Com esta conclusão, a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou o pedido de uma mulher que queria que sua vizinha a indenizasse por danos morais porque se relacionou com seu marido.
A mulher, que foi casada por 30 anos, teve a confirmação por parte do próprio marido de que ele tinha relações sexuais com a vizinha. A mulher tinha desconfiança da traição. Recebeu diversos telefones anônimos que falavam sobre a relação extraconjugal de seu marido. Mas, em vez de processar o marido, resolveu ajuizar ação contra a vizinha. Baseou-se na quebra de suposto dever de sinceridade e lealdade decorrente da amizade existente entre as partes.
Para o relator do caso, desembargador Paulo Eduardo Razuk, não há dúvidas de que, ao descobrir o adultério, a mulher teve sua honra afetada, com prejuízo à sua autoestima — tanto que se separou do marido.
Mas considerou que a indenização não deveria ser paga pela ex-amiga, conforme já havia afirmado o juiz de primeira instancia: “o dever de fidelidade, respeito e consideração mútuos existe apenas entre os cônjuges que se comprometeram em observá-los quando celebraram o contrato de casamento não se estendendo a terceiros que não fazem parte da instituição formada ou do contrato celebrado que, frise-se, é bilateral. Portanto, os deveres jurídicos impostos pelo art. 1566 do CC/ 02 não alcançam o cúmplice em adultério ocorrido durante a vigência da sociedade conjugal.”

Por Rogério Barbosa
Fonte Consultor Jurídico

AFASTADA PRISÃO DE DEVEDOR DE ALIMENTOS QUE VOLTOU A PAGAR DEPOIS DA REVISÃO DE VALORES


Um pai que, depois de permanecer inadimplente, passou a pagar as parcelas de pensão alimentícia devidas ao filho quando os valores foram revisados, ficará em liberdade. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Quando da fixação dos alimentos, ele tinha uma empresa, mas foi fechada. No novo emprego, a remuneração era bastante inferior. A pensão foi reduzida de três salários mínimos para 30% dos rendimentos líquidos, de R$ 800, afastada a pensão de mais um salário mínimo para a ex-esposa.
Ele pagava essa nova pensão desde janeiro de 2010. A dívida antiga, porém, não fora quitada, nem revogada a ordem de prisão por sua conta. Para o ministro Raul Araújo, prender o devedor nesse momento poderia inviabilizar seus rendimentos e prejudicar o próprio alimentando.
Além disso, o ministro citou a sentença que afirmou que a mãe não buscou recolocação no mercado de trabalho, alegando depressão. Para o magistrado de primeira instância, em vez de se lamentar, a ex-mulher deveria ter buscado alguma fonte de renda, de modo a ajudar a sustentar o filho e a si.
Segundo entendimento do ministro, todos esses fatos apontam que o inadimplemento anterior do pai não era de todo inescusável e voluntário, de modo a autorizar a prisão civil. “Tão logo o valor da pensão foi revisto e enquadrado nas possibilidades do paciente, restabeleceu-se a regularidade do pagamento”, afirmou.
Conforme o relator, não se trata de negar a existência da dívida, mas apenas de submetê-la ao meio adequado de cobrança, restrito à disponibilidade patrimonial do devedor.
O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.

Fonte Âmbito Jurídico

quinta-feira, 26 de abril de 2012

MULHER QUE SABIA NAMORAR HOMEM CASADO NADA RECEBERÁ APÓS SUA MORTE


A pessoa que se submete a uma relação amorosa, ciente de que esta não poderá evoluir para casamento ou união estável, em face do vínculo matrimonial do parceiro, terá de arcar, no rompimento, com o abandono do relacionamento e dos benefícios que experimentava, sem fazer jus a alimentos.
Foi com base nessa premissa que a 5ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve decisão da comarca de São José, que negou ação declaratória de sociedade de fato ajuizada por uma mulher em relação ao falecido amante. Ela argumentou que, em esforço conjunto com o então companheiro, adquiriu bens que hoje estariam sob o domínio da esposa oficial e dos filhos do amante. Testemunhas confirmaram que havia um relacionamento entre os amantes.
Para o desembargador substituto Odson Cardoso Filho, relator da matéria, o relacionamento existiu, porém sem a real intenção de constituição de família, uma vez que a mulher sabia que seu namorado era casado e impedido. A decisão foi unânime.

Fonte Âmbito Jurídico

quarta-feira, 25 de abril de 2012

NOTA ZERO POR SUPOSTO PLÁGIO EM TRABALHO ACADÊMICO NÃO CAUSA ABALO MORAL


A 4ª Câmara de Direito Público do TJ reformou decisão da comarca de Tubarão e considerou que não houve dano moral a três universitárias que obtiveram nota zero em trabalhos apresentados, por suposto plágio. As autoras alegaram que a publicação de mensagem pela professora, em que comunicava a nota no ambiente virtual da universidade, causou-lhes exposição prejudicial perante a comunidade acadêmica.
Segundo os autos, as estudantes faziam um curso na modalidade a distância. A professora solicitara aos alunos que realizassem um trabalho, consistente em entrevistar um gestor de empresa e tomar apontamentos relativos aos assuntos tratados na matéria. As três alunas entrevistaram o mesmo profissional e apresentaram trabalhos semelhantes, que foram avaliados com nota zero. O ponto principal da discussão ficou na publicação da mensagem da professora, em que ela explica o porquê da nota no ambiente virtual da universidade.
Para as alunas, a exposição gerou danos morais, cuja compensação foi reivindicada em ação indenizatória proposta contra a professora e a instituição de educação. Em primeiro grau, o magistrado de Tubarão condenou as rés ao pagamento de R$ 5 mil a cada estudante. Inconformadas, a faculdade e a professora apelaram para argumentar que as alunas nem sequer foram reprovadas, já que os trabalhos foram revistos e as acadêmicas acabaram aprovadas na disciplina. Além de injustos, ambas consideraram excessivos os valores arbitrados em 1º grau.
A câmara concordou com os argumentos de defesa, pois, embora a situação possa ter sido desconfortável, não foi capaz de causar abalo moral às autoras: “A impressão da professora, portanto, não era de todo descabida, ainda mais que ela deixou bem claro às alunas que reavaliaria o trabalho quando ficasse esclarecido quem efetivamente desenvolveu a atividade, sem qualquer acusação, repita-se, de plágio, mas apenas advertência sobre a existência de tipo penal correspondente”, esclareceu o desembargador Jaime Ramos, relator da apelação. A votação foi unânime.
(Apelação Cível n. 2012.004044-1)

Fonte Âmbito Jurídico

terça-feira, 24 de abril de 2012

TRIBUNAL NEGA PEDIDO DE INTERDIÇÃO: VELHICE NÃO SE CONFUNDE COM SENILIDADE


A 2ª Câmara de Direito Civil confirmou sentença da comarca de Campos Novos e negou a interdição de um idoso, requerida pelo filho sob a alegação de que ele sofre de doença mental. A decisão considerou que o fato de o homem de 74 anos ter optado por um padrão de vida simples, mesmo dispondo de um bom patrimônio, não pode ser confundido com senilidade, por não ter o interditando perdido a capacidade de administrar seus bens.
O pai defendeu que está em perfeitas condições e apto à gerência de suas finanças; ressaltou que sua opção por uma vida modesta não significa que está com distúrbios mentais. Além disso, argumentou que o filho já é curador da mãe, interditada em 1999, e desde então não demonstrou probidade na gerência do patrimônio dela. O filho reforçou, em apelação, que o pai está há mais de 20 anos sendo explorado financeiramente em atividades comerciais, realizando negócios por preços abaixo do valor de mercado.
Disse ainda que, mesmo com bom patrimônio, o pai vive de forma humilde e não é capaz de gerir os negócios e os bens. Afirmou que o idoso é influenciável e não há provas de conflitos de seu interesse com os de seu pai. Pediu, por fim, a juntada de novo estudo social como prova da interferência de outras pessoas na gerência dos bens em questão, e realização de nova perícia.
O relator, desembargador Luiz Carlos Freyesleben, não acolheu o documento apontado pelo rapaz, por ter sido juntado após a sentença e tratar-se de estudo social do processo de interdição da mãe, anterior à propositura desta ação. Para Freyesleben, tanto o estudo social quanto depoimentos de testemunhas não indicaram a necessidade de interdição do idoso.
"Vale ressaltar que, da análise de todo o processado, há flagrantes conflitos emocionais e econômicos entre pai e filho, seja de relacionamento, seja quanto aos negócios realizados pelo genitor. De qualquer sorte, não se pode considerar a idade avançada do apelado (74 anos, atualmente) ou a preferência deste por um estilo de vida mais simples como motivos para interditá-lo. Veja-se, além disso, que velhice não se confunde com senilidade", finalizou o relator. A decisão foi unânime.

Fonte Âmbito Jurídico

CONSTRUTORA CUSTEARÁ ALUGUEL POR ATRASAR ENTREGA DE APARTAMENTO


A Método Construtivo Diferenciado (C & E Construtora Ltda) terá que pagar, mensalmente, o valor de R$ 750,00 a dois clientes que compraram apartamento da construtora e ainda não receberam o imóvel. Além dessa quantia, referente a 0,5% do valor de mercado do aluguel de um imóvel similar ao que contratado, a empresa deverá pagar também o valor correspondente à multa contratual prevista na Cláusula Sétima, Parágrafo Segundo do contrato, até a efetiva entrega do imóvel. O juiz da 11ª Vara Cível de Natal, Geomar Brito Medeiros, arbitrou ainda multa de mil reais para cada evento que venha significar descumprimento da decisão, limitado ao valor dado à causa (R$ 20 mil).
De acordo com os autos, os clientes celebraram, desde 12/07/2008, celebraram com a Método Construtivo Diferenciado (C & E Construtora Ltda.), Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de imóvel, que tem por objeto prometido a aquisição um apartamento. O prazo de entrega do empreendimento foi estipulado originalmente para 30/10/2010, mas o cronograma original não foi cumprido e não os clientes não sabem se quer a data efetiva da entrega do imóvel.
De acordo com o magistrado, embora o próprio Código Civil/ 2002, em seu art. 393, trate das "isenções/ excludentes de responsabilidade", isso diante de fatos tipificados como "caso fortuito" ou "força maior", frutos de situações "imprevisíveis e/ ou inevitáveis", tais infortúnios, também constam na Cláusula Sétima, Parágrafo Primeiro do contrato, não ocorreram e, mesmo que tivessem ocorrido, a mora contratual se arrasta, na linha do tempo, por prazo muito superior ao que previsto legal e contratualmente.
“Dessa forma, ao nosso entendimento, não é justo que as partes-autoras continuem a adimplir as suas obrigações contratuais da forma originariamente ajustada, quando, doutro lado, a parte-ré não vem cumprindo o que lhe toca, obstaculando que as partes-autoras pudessem gozar do bem prometido dentro do prazo contratado. Assim, nada mais razoável do que remunerar as partes-autoras com o valor do aluguel que estão deixando de auferir acaso o seu imóvel estivesse pronto, sob sua posse e alugado”, destacou o juiz Geomar Brito Medeiros.
Apesar de entender pelo pagamento referente ao aluguel, o juiz ponderou quanto ao valor pedido pelas partes. Segundo o magistrado, foi tomado como parâmetro o valor do aluguel de um imóvel que atualmente as partes ocupam no bairro de Petrópolis.
“Dessa forma, somos de concluir que o valor do aluguel mensal pretendido pelos autores (R$ 1.500,00) não é adequado para o caso em estudo. Ora, é notório que os imóveis de médio valor, conforme a cotação do mercado natalense, não alcançam aluguéis que correspondam a 1% do seu valor venal. Em sendo assim, tomando por parâmetro o valor venal aproximado do imóvel (R$150 mil), isso tomando-se por base o valor comercial do metro quadrado (R$3.000,00), bem como a área construída do apartamento (56m²), entendemos, em sede de cognição sumária, ser razoável que o valor do aluguel a ser pago pela Método às partes-autoras seja correspondente a 0,5% do valor venal de mercado do imóvel adquirido por elas, ou seja, R$750,00”, determinou o juiz.
Da decisão cabe recurso.
Autos Processuais n.º 0108114-81.2012.8.20.0001

Fonte Âmbito Jurídico

MUDAM AS REGRAS PARA COMPRA, VENDA E ALUGUEL DE GARAGENS


Entra em vigor no dia 19 de maio, a Lei nº 12.607/2012 que - modificando artigo do Código Civil - altera o regramento referente à venda e locação de unidades de garagens nos condomínios.
O art. 1.331 do CCiv passa a ter a seguinte redação: “Pode haver, em edificações, partes que são propriedade exclusiva, e partes que são propriedade comum dos condôminos. § 1º As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se à propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, exceto os abrigos para veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio".
Assim, só será possível a venda e locação das garagens para pessoas estranhas ao condomínio quando presentes dois requisitos:

1) a escritura original for separada da unidade da garagem e;

2) quando a convenção condominial for expressa no sentido de ser permissiva à venda a terceiros estranhos ao condomínio.

Qualquer alteração na convenção do condomínio requer a aprovação de pelo menos dois terços dos proprietários. Em decorrência dessa alteração legal, os cartórios de registro de imóveis ficarão  proibidos de receber qualquer documento referente à alienação ou aluguel de vagas de estacionamento, sem que a transação esteja prevista nas regras do prédio.
Mas, em face do respeito ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, a nova norma não pode prejudicar os contratos pretéritos que estejam em vigor.

Fonte Espaço Vital

segunda-feira, 23 de abril de 2012

CONEXÕES COM O COMPUTADOR DA EMPRESA PELO EMPREGADO QUE PRESTA SERVIÇOS À DISTÂNCIA


O empregado que trabalha externamente sem sujeição a horário, que não tem necessidade de comparecimento diário à empresa, nem no início nem no fim da jornada, não sofre exigência de cumprimento de meta diária de visitas, não precisa prestar contas diárias à empresa dos clientes visitados e não tem que observar roteiro de visitas elaborado pela empresa, está enquadrado na exceção prevista no artigo 62, I, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Em regra, o controle de horário ou a possibilidade de mensuração da jornada de trabalho do empregado externo, manifesta-se pela obrigação de comparecer à empresa, no início e no fim da jornada, pela anotação de ponto eletrônico, da observância de meta de visitação de clientes, cumprimento do roteiro de visitas elaborado pela empresa, anotação do horário de visita no relatório encaminhado à empresa, etc. Veja-se a propósito o seguinte julgado:

“SERVIÇOS EXTERNOS. OBRIGAÇÃO DE COMPARECIMENTO NO INÍCIO E NO FIM DA JORNADA. HORAS EXTRAS DEVIDAS. A fiscalização da jornada de trabalho não se dá apenas quando o empregado permanece todo o tempo sob a vista do empregador. Em verdade isso raramente ocorre. O controle do trabalho faz-se com igual eficácia, pela análise da quantidade produzida, exame de relatórios, itinerário, obrigação de retorno ao final do expediente, e outros meios de averiguação. Assim, se o empregado comparece diariamente à empresa, no início e no final do expediente e são-lhe designadas determinadas tarefas para serem feitas externamente, das quais presta contas no final do dia, por certo sua jornada de trabalho é suscetível de controle, restando afastada a incidência da norma exceptiva à limitação legal e constitucional de jornada. Inteligência do artigo 62, I, da CLT. Horas extras devidas” (Proc. 02312-2002-071-02-00-4, Ac. 20050381266, TRT 2ª Reg. Relator Desembargador Ricardo Artur Costa e Trigueiros. Julg. 14.06.2005. Dje 24.06.2005)”

Entretanto, as novas tecnologias, em especial a da Internet, abriram novas possibilidades de o empregado se comunicar com o mundo a partir de seu local de trabalho, por meio do correio eletrônico, para receber informações e dados para desenvolver a atividade profissional, o que traz implicações jurídicas.
De fato. Se o empregado presta serviços internamente, a comprovação de que se utilizou do correio eletrônico da empresa fora do expediente normal de trabalho costuma ser considerado um indício ou prova de que laborou em jornada extraordinária. É que isso indica que o empregado estava dentro das instalações da empresa quando acessou à rede e só iria fazer isso se estivesse trabalhando.
Todavia, se o empregado presta serviços externos, sem qualquer sujeição ou controle (direto ou indireto) de horário de trabalho, o fato de conectar-se à rede após o horário de expediente ou de suas atividades diárias (cursos, faculdades, etc) não quer dizer que ficou trabalhando até aquele momento, principalmente se essa conexão ocorreu a partir de sua casa.
Há decisões reconhecendo ao trabalhador o que labora externamente o direito ao recebimento de horas extras, quando o computador de mão (palmtop) registra as atividades diárias do empregado, as quais eram repassadas ao computador da empresa no final do expediente, possibilitando ao empregador controlar a jornada de trabalho do empregado, conforme se vê, a título de exemplo, da seguinte ementa:

“(...) VENDEDOR EXTERNO. HORAS EXTRAS. REMUNERAÇÃO MISTA. No acórdão regional ficaram explicitados os fundamentos da decisão, revelando inexistência de julgamento além do pedido, no tocante à base de cálculo das horas extras, deferidas ao reclamante reconhecido como trabalhador externo, sujeito ao controle de jornada pela empresa em razão de desempenhar sua atividade com uso de computador de mão (palmtop) registrando sua atividade diária, visitas, vendas, cadastramento de clientes, cujas informações armazenadas eram, ao final do expediente, transmitidas para os computadores da sede da empresa. Outrossim, foi registrado que o reclamante percebia salário fixo e parcela variável, à base de comissões, situação que converge para a Súmula 340, TST, constatado que o Tribunal Regional estabeleceu o pagamento de adicional sobre as comissões e de horas extras e respectivo adicional quanto ao salário fixo. O recurso de revista não se ajustou às hipóteses do art. 896, da CLT. Agravo de instrumento desprovido” (Proc. TST-AIRR 738/2003-005-13-40.3 – TST - Ac. 1ª Turma – Relatora Juíza Convocada Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro. DJ 10.06.2005)”

Para evitar abuso, a empresa deve orientar o empregado que trabalha à distância que realize as conexões diárias com o computador sempre em horário considerado como sendo de expediente normal, seja mediante o estabelecimento de política específica, sempre mediante aviso no próprio computador.

Por Aparecida Tokumi Hashimoto
Fonte Última Instância

QUALIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO - DOWNLOAD ILEGAL NÃO É ROUBO DE PROPRIEDADE INTELECTUAL


Por mais que baixar filmes ou músicas pela internet seja uma prática errada, caracterizada como ilegal, ela não pode ser juridicamente qualificada como roubo — nem mesmo furto — de propriedade intelectual. As indústrias da música, do cinema e do vídeo, entre outras, se referem ao download não autorizado como roubo para que as pessoas se sintam ameaçadas. Mas roubo — ou furto — significa se apossar de alguma coisa que pertence a outra pessoa. No caso de downloads, ninguém perde a propriedade de sua obra. O posicionamento foi defendido em entrevista ao canal de TV ABC pelo professor da Faculdade de Direito da Universidade Rutghers, de Nova Jersey, Stuart Green, que também é especialista em crime do colarinho branco.
No momento, os americanos discutem a qualificação dessa infração. É uma discussão importante, segundo o professor, porque há alguns anos as produtoras de bens intelectuais, os parlamentares que as defendem, agentes do FBI e promotores tentam fazer o público pensar sobre esse problema como um roubo. E tentam usar o peso moral do roubo para condenar essa prática. Mas muita gente distingue a apropriação de bens tangíveis da apropriação de bens intangíveis. Assim, pessoas que nunca entrariam em uma loja para roubar um DVD ou um CD, podem não ser relutantes em baixar alguma coisa da internet, diz ele.
"Para os jovens, por exemplo, fazer o download de música, filmes, vídeos e softwares da internet sequer parece uma coisa errada, carregada com a mesma dose de ilegalidade que caracteriza o furto de propriedades físicas", diz o professor. "Quando se trata de propriedade intangível, a coisa muda de figura. Se eu coloco alguma dessas propriedades em meu website para ganhar dinheiro, mas você descobre uma maneira de baixá-la sem me pagar, você não me subtraiu aquela propriedade, porque eu ainda a tenho", explica.
Se não é furto e muito menos roubo, o que é então? Em vez de falar sobre esses tipos de crime, é melhor falarmos sobre transgressão, contravenção ou, quem sabe, apropriação indébita ou uso não autorizado, diz. No caso, a transgressão é tradicionalmente entendida como o uso temporário da propriedade de alguém, sem a devida permissão. "Mas isso não significa subtração de propriedade. Dizer que alguém roubou a propriedade de alguém torna a coisa muito mais séria. É provavelmente uma das formas mais substanciais de crime contra a propriedade que temos", diz ele.
"E isso é exatamente o que as indústrias americanas do cinema, da música, do vídeo, entre outras, querem que aconteça. Elas querem que as pessoas acreditem que fazer o download de suas obras é um crime tão sério quanto o roubo, que deve ser punido na mesma medida", declara. Mas, por essa ser uma ideia que muita gente não aceita, é preciso rever todo o quadro, antes que ele comece a minar a eficácia e a legitimidade da legislação pertinente e as pessoas deixem de levar a lei a sério, afirma.

Por João Ozorio de Melo
Fonte Consultor Jurídico

quinta-feira, 19 de abril de 2012

ISENÇÃO MAIOR DE IR A IDOSO COM MAIS DE 70 ANOS

Comissão na Câmara aprova projeto que dá desconto para benefício de até R$ 3,8 mi

Aposentados e pensionistas do INSS, do serviço público e militares com mais de 70 anos e que recebem benefício mensal de até R$ 3.800 podem se ver livres, a partir do ano que vem, da mordida do Imposto de Renda (IR) no contracheque. A Comissão de Seguridade Social da Câmara dos Deputados aprovou ontem o Projeto de Lei 5.338/09, do Senado, que garante a isenção.
O texto ainda prevê a redução da cobrança parcial e progressiva de IR para idosos a partir dos 66 anos. De acordo com a proposta, com essa idade, o cidadão teria desconto de 20% no IR, que incide no valor da aposentadoria até R$ 3,8 mil. O desconto subiria 20 pontos percentuais por ano até a isenção total aos 70 anos de idade. O texto tramita em caráter conclusivo na Câmara e será analisado pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

REGRA ATUAL
A partir do mês que o aposentado ou pensionista fez aniversário e completou 65 anos de idade, ele pode ter direito à isenção mensal do Imposto de Renda no contracheque. Para isso, será preciso que o valor do benefício tenha sido de R$ 1.499,15 (nos meses de janeiro a março de 2011), e de R$ 1.566,61 (nos meses de abril a dezembro).
O valor excedente a esse limite está sujeito à incidência do imposto na fonte e ao ajuste anual com o Fisco. Aluguéis recebidos ou aplicações financeiras serão tributados a parte.

65 ANOS
Atualmente, o aposentado, pensionista ou militar reformado maior de 65 anos tem garantido o dobro do limite de isenção mensal do Imposto de Renda — este ano fixado em em R$ 1.566,61. O que gera um desconto final de R$ 3.133,22 (R$ 1.566,61 na fonte e R$ 1.566,61 no ajuste da declaração).

DOENÇA GRAVE
São rendimentos isentos de Imposto de Renda os relativos a aposentadoria, reforma ou pensão recebidos por portadores de tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, câncer, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, Aids, hepatopatia grave e fibrose cística (mucoviscidose).

Por Aline Salgado
Fonte O Dia Online

quarta-feira, 18 de abril de 2012

IDEIA NÃO É OBJETO DE PROTEÇÃO DE DIREITO AUTORAL


Aplicando novo entendimento acerca da Lei dos Direitos Autorais, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reverteu decisão que havia condenado a Sul América Capitalização e a Sul América a indenizarem o criador de um título de capitalização inédito. Segundo o relator do caso, o desembargador Benedicto Abicair, "ideias, métodos, sistemas, projetos, esquemas, planos e negócios não são objeto de proteção do direito autoral".
Com a decisão, o representante comercial Rildo Ferreira, de 44 anos, não será indenizado em R$ 30 mil pelos danos morais sofridos. A história do representante comercial com a seguradora começou há dez anos, quando ele ainda era corretor de seguros e teve uma ideia inédita: incorporar ao título de capitalização o consórcio de motocicletas. Era 1999 e a fase do oba-oba do Real estava chegando ao seu fim. Pouco tempo depois, o sucesso foi copiado pela Sul América Capitalização, segundo ele.
O Moto Fácil de Rildo viraria, dois anos depois, o Super Moto Fácil da líder de mercado. Com a condenação imposta pela 4ª Vara Cível do Rio de Janeiro, no valor de R$ 30 mil por direitos autorais, a Sul América recorreu da decisão.
Segundo o relator do caso no TJ fluminense, a indenização não seria cabível, "pois a Constituição da República Federativa do Brasil consagra os princípios da livre concorrência e da livre iniciativa. Não é possível a monopolização de ideias pois as mesmas são patrimônio comum da humanidade".
"Não merece o pleito do autor, ora apelado, de ser indenizado pelos serviços de corretagem que prestou pois sua relação contratual era com a Corretora Case, não tendo o apelado vínculo jurídico com os apelantes", anotou o relator.
E mais: "as apelantes terem se utilizado das supostas ideias ou métodos do apelado para otimização de venda de títulos de capitalizção de nichos específicos não configura enriquecimento sem causa".
O advogado que defendeu a Sul América, Rodrigo Borges Carneiro, do escritório Dannemann Siemsen, conta que hove falta de originalidade na poposta de Rildo. "A Sul América já vendia título de capitalização. O que o Rildo fez foi perceber que era mais fácil vender moto". Segundo o advogado, o Direito Autoral defende a forma, mas não pode defender a teoria. Para isso, existe outra opção. "A patente poderia proteger a ideia, mas ele nunca teve uma".

"Antes e depois de Rildo"
Ao contar sua história, Rildo brinca dizendo que "os títulos de capitalização podem ser divididos em a.R. e d.R.", em alusão aos marcos antes de Cristo e depois de Cristo. "O meu produto deu origem a produtos específicos que atendiam à necessidade do mercado naquele momento", conta. Ele lembra que o Moto Fácil nasceu quando ele se deu conta de que, em primeiro lugar, os consórcios de automóveis eram pouco acessíveis. Depois, ele atentou para o fato de que Goiânia possuía a terceira maior frota de motocicletas do Brasil.
Na época, a Sul América Capitalização possuía outro plano de capitalização, o Multicompras. "Mas era um produto sem apelo comercial. Com o Moto Fácil, a pessoa ia ao stand do shopping, colocava o filho na garupa e sonhava com a moto", recorda. Em um ano de experiência, foram quatro mil títulos vendidos. Ao passo que, em seis meses, a empresa havia comercializado apenas oito títulos de seu produto. As prestações variavam de R$ 30 a R$ 90. "Por volta de 80% da clientela era formada por mulheres. Elas iam em busca da Honda Bizz."
A história de Rildo acompanha a história da doutrina dos direitos autorais no Brasil. Thiago Carvalho Santos, advogado de Rildo, conta que o caso é novo na medida em que leva em conta a distinção entre planos de negócios — que não encontraria respaldo no ordenamento jurídico — e produto com finalidade lucrativa. Em junho do ano passado, a 6ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro julgou-se incompetente para analisar o pedido. A competência foi, então, transferida para uma vara cível.
Carvalho Santos explica que o centro da questão é o artigo 7º da Lei 9.610, de 1998, que trata dos direitos autorais. Se, de um lado, tem-se a interpretação da legislação a favor de inventores e inovadores, de outro, parte da magistratura ainda é conservadora e entende como limitado o número de bens protegidos sob o texto legal. "Muitos juízes ainda se prendem exclusivamente à lei", lamenta o advogado.
Já no caput estaria a certificação de que o dispositivo vai além, segundo ele. "São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro." São elencadas depois diversas criações como pinturas e fotografias e programas de computador. Para alguns juízes, a expressão "tais como", seria taxativa, e não exemplificativa, restringindo as obras protegidas.
De acordo com a decisão de primeira instância, "foi o autor quem vislumbrou o nicho de mercado, desenvolvendo não só o produto e sua denominação, mas também o marketing e a técnica de comercialização". Ainda de acordo com a sentença, "a criação de um método inédito de um plano de vendas para um produto é, sem dúvida, juridicamente protegida pela legislação pátria como obra intelectual, criação de espírito que, materializada, passou a ter conteúdo econômico e não pode, sem a autorização do seu inventor, sem aplicada e utilizada".
Ao comentar a Lei de Direito Autoral, o advogado Carvalho Santos explica que ela surgiu em momento dinâmico, no qual "o criador, por vezes, perde o controle de sua criatura. Nem por isso, o direito autoral desaparece ou sofre limitações que impeçam o criador de usufruir os benefícios de seu trabalho inventivo". Ainda de acordo com a defesa, essa área é complexa porque "trata de um produto peculiar e único no mundo: a ideia criativa que se transforma, gerando uma propriedade diferenciada, devendo ser protegida".

Por Marília Scriboni
Fonte Consultor Jurídico

terça-feira, 17 de abril de 2012

SEGURO-DESEMPREGO PEDIDO PELA TERCEIRA VEZ EXIGIRÁ CURSO DE FORMAÇÃO

Exigência será feita para o terceiro pedido em um prazo de 10 anos

O trabalhador que solicitar o benefício do Programa de Seguro-Desemprego a partir da terceira vez, dentro de um período de dez anos, terá de comprovar matrícula e frequência em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional, habilitado pelo Ministério da Educação (MEC), com carga horária mínima de 160 horas.
O decreto condicionando o recebimento do benefício à participação no curso foi publicado nesta terça-feira no Diário Oficial da União. O MEC deverá garantir a colocação desses trabalhadores, por meio do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), considerando as vagas gratuitas disponíveis na rede de educação profissional e tecnológica.
As informações sobre as características dos trabalhadores beneficiados deverão ser encaminhadas periodicamente pelo MEC ao Ministério do Trabalho, para subsidiar as atividades de formação destinadas a esse público. O seguro-desemprego do trabalhador sujeito à condicionalidade poderá ser cancelado no caso de descumprimento das regras previstas no decreto.

Fonte Agência Brasil

JUSTIÇA DECIDE QUE CONSUMIDOR COM CHEQUE DEVOLVIDO NÃO PODE FICAR COM O NOME NO SPC APÓS CINCO ANOS


A juíza Márcia Cunha Silva Araújo de Carvalho, da 2ª Vara Empresarial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), determinou que os consumidores que têm cheques protestados há mais de cinco anos, como prevê o Código de Defesa do Consumidor, tenham seus nomes retirados dos cadastros de proteção ao crédito. Após esse prazo, a dívida, apesar de ainda poder ser cobrada, não pode mais impedir a obtenção de novos crediários. Mas, para isso, o nome do titular do cheque tem que sair do SPC e da Serasa.
Segundo André Luiz de Souza Cruz, advogado da Comissão de Defesa do Consumidor (Codecon) da Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro (Alerj), essa dívida deve ser cobrada na Justiça.
— A decisão não é um estímulo à inadimplência, mas as empresas preferem manter o nome do consumidor sujo, porque é mais barato cobrar a dívida assim do que na Justiça — explicou ele, lembrando que a sentença vale apenas para quem teve problemas com cheques devolvidos.
A decisão do TJ-RJ, que ainda é passível de recurso, prevê ainda uma multa diária de R$ 50 mil contra a empresa que não cumprir a determinação. O advogado da Comissão de Defesa do Consumidor da Alerj também afirmou que, além de impedir a obtenção de novos crediários, o nome no SPC ou na Serasa dificulta na hora de encontrar um emprego.
— As empresas consultam os cadastros de proteção ao crédito e dão preferência por quem tem o nome limpo. Como a pessoa vai quitar suas dívidas se não consegue emprego? — questionou.

Por Djalma Oliveira
Fonte Extra – O Globo Online

quinta-feira, 12 de abril de 2012

EXPERIÊNCIA MÍNIMA PARA CARGO DE JUIZ É DE TRÊS ANOS


O candidato que deseja ingressar na magistratura precisa ser aprovado em concurso público. E, além disso, comprovar no mínimo três anos de atividade jurídica. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu que a regra do Tribunal de Justiça da Paraíba que exige de cinco anos de experiência não é compatível com a Constituição Federal. No caso, um advogado não foi aprovado para a magistratura por não preencher o requisito de “documento de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), com prazo mínimo de cinco anos”.
A relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, analisou que o requisito para a inscrição definitiva no concurso deve ser interpretado em consonância com o artigo 93, inciso I, da Constituição Federal, que exige mínimo de três anos de atividade jurídica a partir do bacharelado. Desse modo, segundo a ministra, dos cinco anos requeridos, apenas três devem se referir à prática forense após a conclusão do curso de Direito.
“Entendimento contrário, no sentido de que seria necessária a demonstração de cinco anos de prática forense após o bacharelado, além de não encontrar amparo no texto constitucional, implicaria ofensa ao princípio da razoabilidade ao admitir a estipulação de prazo maior (cinco anos) do que aquele fixado pelo constituinte (três anos) como adequado para a comprovação de experiência jurídica pelo candidato ao cargo de juiz”, completou.
A ministra ressaltou que a exigência de inscrição na OAB pelo período de cinco anos fere também a isonomia, “uma vez que desconsidera outras atividades jurídicas não menos importantes que a advocacia e que também devem ser admitidas como hábeis a comprovar o preenchimento do requisito de atividade jurídica para o cargo de magistrado.”
Maria Thereza de Assis Moura considerou estar evidenciada a ocorrência de violação ao direito líquido e certo do advogado à inserção definitiva no concurso, razão pela qual declarou a nulidade do ato de indeferimento da inscrição definitiva do profissional. A decisão foi unânime.
Segundo os autos, o edital da seleção não exigia do candidato inscrição definitiva na OAB, mas somente inscrição na entidade por pelo menos cinco anos. No momento em que ele apresentou sua documentação, contava com quatro anos e nove meses de inscrição na OAB como advogado e com um ano e dez meses como estagiário, totalizando seis anos e cinco meses de inscrição.
O advogado alegou, ainda, que o fato de contar com quatro anos e nove meses de inscrição definitiva na OAB, restando apenas três meses para completar os cinco anos exigidos pela Lei 9.099/95, não é critério razoável e proporcional para eliminá-lo da disputa.
RMS 25.460
Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte Consultor Jurídico

ADVOGADO INDENIZARÁ POR USO INDEVIDO DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA COMO PROVA DE ADULTÉRIO


Os integrantes da 10ª Câmara Cível do TJRS mantiveram a sentença condenatória a Advogado que fez uso de gravações telefônicas com finalidade diversa daquela autorizada judicialmente, a fim de produzir prova de traição em processo de separação judicial. Pelo dano moral causado pela violação à intimidade e à vida privada da autora, ele terá de indenizar R$ 40 mil.

Caso
A autora ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais na Comarca de Caxias do Sul, informando que o ex-marido e o Advogado dele fizeram uso ilícito de conteúdo resultante da interceptação de sua linha telefônica, fato que lhe acarretou um estado psicológico depressivo.
Segundo ela, houve autorização judicial para interceptação da linha telefônica com a finalidade de averiguar possíveis ameaças de morte a seu então marido. No entanto, o Advogado do ex-cônjuge utilizou as gravações com fim diverso daquele que lhe fora autorizado, com intuito de produzir prova de traição no processo de separação judicial que seu cliente movia contra ela, desvirtuando a finalidade da autorização das gravações.
Além disso, segundo a autora, o Advogado mencionou os fatos que deram causa à separação conjugal em reunião do condomínio no qual ela residia e atuava como síndica, fato confirmado por testemunhas. Em decorrência da indiscrição, ela passou a ser hostilizada por vizinhos e por empregados do condomínio, que lhe dirigiam xingamentos, chegando a ser proibida de ingressar no prédio e caindo em crise de depressão.
A sentença, proferida pela Juíza de Direito Keila Lisiane Kloeckner Catta-Preta, foi pela parcial procedência do pedido no sentido de condenar o Advogado ao pagamento de indenização pelos danos morais causados à autora, arbitrados em R$ 50 mil. O réu recorreu da decisão pedindo o afastamento da condenação.

Apelação
No entendimento do Desembargador-Relator, Jorge Alberto Schreiner Pestana, o dano moral tem-se por presunção, decorrente do próprio fato, não necessitando demonstração a tanto. Por certo é que o demandado, ao realizar a ilegal interceptação telefônica, acabou por violar a intimidade da parte autora, transgredindo a sua vida privada, questões estas que por si só são suficientes a caracterizar a lesão à mora da demandante.
Nesse sentido, faz referência à Constituição Federal, em seu artigo 5º, X e XII, que menciona a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material e moral decorrente de sua violação. Além disso, menciona a inviolabilidade do sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.
A decisão menciona, ainda, o Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que em seu capítulo III aborda o sigilo profissional, inerente à profissão, impondo-se seu respeito, salvo grave ameaça ao direito à vida, à honra ou quando o Advogado se veja afrontado pelo próprio cliente e, em defesa própria, tenha de revelar segredo, porém sempre restrito ao interesse da causa.
Ademais, não se pode deixar de considerar todo o quadro clínico depressivo apresentado pela demandante, confirmado pela oitiva de testemunhas e laudo médico trazidos ao feito, acrescentou o Relator. Destarte, tenho que o valor arbitrado em sentença (R$ 50 mil) deva ser minorado para R$ 40 mil, quantia que entendo esteja adequada a compensar a parte autora pelo injusto sofrido. Sobre essa quantia, deverá incidir correção monetária, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e juros de mora conforme determinado na sentença.
Participaram da sessão de julgamento, além do relator, os Desembargadores Paulo Roberto Lessa Franz e Túlio Martins.

Por Ana Cristina Rosa
Fonte Âmbito Jurídico

CREDOR TEM DIREITO DE LIGAR PARA REFERÊNCIAS FORNECIDAS POR CLIENTES


A 18ª Câmara Cível do TJRS negou indenização por dano moral a duas clientes do Banco Cacique. Com o atraso no pagamento das parcelas, o banco contatou os vizinhos das autoras pelo telefone. Os números haviam sido repassados por elas ao banco como referências pessoais.
Na Justiça, o pedido de indenização por danos morais foi considerado improcedente.

Caso
As autoras da ação informaram que eram clientes do Banco Cacique e fizeram um empréstimo, para pagamento de forma parcelada.
Segundo elas, o banco não prestou as devidas e necessárias informações acerca dos encargos que incidiram sobre o financiamento assumido. Em decorrência dos elevados juros não conseguiram manter o pagamento das parcelas em dia.
Com o atraso, o banco passou a contatá-las, inclusive efetuando a cobrança por meio de ligações telefônicas a seus vizinhos.
Na Justiça, ingressaram com processo por danos morais, alegando que as práticas foram abusivas e causaram constrangimento às autoras.

Sentença
O processo tramitou na 18ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre. A Juíza de Direito Fabiana dos Santos Kaspary considerou o pedido improcedente.

Para a magistrada, é perfeitamente aceitável que o banco credor, não logrando êxito ao contatar diretamente às autoras, tentasse contato com as pessoas indicadas por elas.
Não há ilegalidade no ato praticado pela demandada, uma vez que os telefones dos vizinhos foram informados pelas próprias autoras e, além disso, em nenhum momento o motivo das ligações foi exposto aos terceiros. Não bastasse isso, estavam as autoras devedoras perante o réu, afirmou a Juíza.
Houve recurso da decisão.

Apelação
O recurso tramitou na 18ª Câmara Cível do TJRS, tendo por relator da matéria o Desembargador Pedro Celso Dal Prá.
Na decisão, o magistrado confirmou a sentença e considerou evidente que as chamadas somente foram feitas aos vizinhos das autoras porque elas mesmas forneceram esses contatos ao banco, como referências pessoais.
Nos depoimentos do processo também fica claro que não houve prática de qualquer conduta abusiva por parte da instituição financeira, uma vez que o motivo das ligações jamais foi revelado pelos funcionários do banco aos vizinhos das autoras da ação.
Se verifica que não há qualquer evidência de que a forma de cobrança efetuada pela instituição financeira tenha acarretado situação embaraçosa ou constrangedora, capaz de configurar dano moral, afirmou o Desembargador relator.
Também participaram do julgamento os Desembargadores Nelson José Gonzaga e Nara Leonor Castro Garcia, que acompanharam o voto do Desembargador relator.
Apelação nº 70046863452

Por Rafaela Souza
Fonte Âmbito Jurídico

LINHA DO TEMPO DO FACEBOOK PODE AJUDAR PROFISSIONAL A SE DESTACAR

Site americano lista dicas para aproveitar a nova cara da rede social 

Mark Zuckerberg, o criador do Facebook, já anunciou que, em breve, a timeline (linha do tempo), nova forma de visualização da rede social, será obrigatória para todos os usuários. E quem usa o site para fazer contatos profissionais deve ficar atento às novas funcionalidades do sistema. O site americano Online College Courses listou 40 dicas para ajudar as pessoas a tirarem melhor proveito da timeline para fins de trabalho.
"A timeline oferece a oportunidade de compartilhar mais informações, tanto pessoais quanto profissionais, o que significa que o Facebook pode ser usado como um currículo vivo. Mas traz mais preocupações sobre questões de privacidade", dizem os autores do site.

Um espaço ideal para links que levem a outras redes
Para o Online College Courses, ao adotar a linha do tempo, o usuário deve considerar que tudo que coloca no Facebook pode chamar a atenção de possíveis recrutadores e dos atuais empregadores.
Isso porque a nova ferramenta permite que quem usa a rede inclua informações do passado, de fotos a experiências profissionais. E com o destaque que achar necessário.
Como a nova funcionalidade se chama, justamente, linha do tempo, especialistas sugerem que as experiências profissionais sejam incluídas de forma cronológica — assim, qualquer pessoa que acessar o seu perfil poderá ter uma ideia do seu background de trabalho. Segundo o site, a timeline permite dar destaque maior a conquistas como prêmios de melhor do mês ou a obtenção de um novo diploma.

A nova cara do Facebook permite ao usuário ter duas fotos em seu perfil: uma menor e outra maior, que é chamada de >ita<="" p="">
O lugar da cover photo também pode ser atualizado com mais frequência do que a foto de perfil, assim é possível compartilhar imagens de uma palestra, de uma viagem a trabalho ou de um novo produto que está sendo lançado. Segundo o site, esse também é o espaço ideal para colocar outras formas de contato, como links para o Twitter e o LinkedIn.
Também é recomendável que o usuário do Facebook saiba como é visto pelos outros dentro da rede: é possível checar isso clicando em "view as".

Novas funções exigem mais cuidado com privacidade
Por permitir acesso a muito mais informações sobre os usuários, a linha do tempo também exige de quem usa a rede profissionalmente maiores cuidados com privacidade. A timeline deixa que o usuário crie grupos diferentes, determinando quem vê o que no perfil — ativação que é altamente recomendável.
O Online College Courses chama atenção para o fato de que "curtir" tudo não é bom. "Certifique-se de que os bares, estrelas de cinema e organizações que você curte representam você corretamente".
Para evitar que amigos postem dados ou links comprometedores na sua timeline, também há meios para restringir essa funcionalidade, fazendo com que apenas seus próprios posts apareçam.
"É extremamente importante se manter vigilante para proteger não apenas sua privacidade, como sua reputação", conclui o site.

Por Maíra Amorim
Fonte O Globo Online

quarta-feira, 11 de abril de 2012

REDES SOCIAIS: DO SUCESSO À SATURAÇÃO

Para o analista Jason Falls, a abundância de ofertas vai reduzir o número de redes generalistas e abrir espaço para outras, voltadas a nichos de mercado

 A Pinterest passou de 600 mil visitantes para 17,8 milhões 

O enorme sucesso conquistado pelo Facebook gerou na internet um frenesi de redes sociais que levou à saturação as opções do usuário para compartilhar conteúdos e entrar em contato com outras pessoas no ciberespaço. Hoje em dia é quase tão frequente ter e-mail quanto perfil no Facebook, e o Twitter se transformou em um fenômeno global depois de demonstrar sua utilidade em situações de crise. Essas duas referências são somente a ponta do iceberg.
Em uma segunda linha estão o Google+ e as redes temáticas como LinkedIn, MySpace, Flickr, Hi5 e Foursquare, assim como as que conquistaram êxito em determinados países, como Orkut (Brasil), Tuenti (Espanha), Vkontakte (Rússia), Qzone (China) e iBibo (Índia), citando alguns exemplos. "Definitivamente há um limite", afirmou o fundador do portal Social Media Explorer, Jason Falls, famoso guru americano das redes sociais e coautor do livro de marketing No Bullshit Social Media.
"Habitualmente, os usuários podem alimentar e manter entre uma e três redes sociais, mas realmente são ativos diariamente em uma ou duas. Além disso, como é possível fazer parte também de redes centradas em entretenimento, me surpreenderia se uma pessoa normal pudesse conciliar mais de duas ou três e que seu uso realmente forneça algo de produtivo", analisou Falls. A abundância da oferta levará no futuro, segundo o analista, à provável redução do número de redes sociais generalistas e ao surgimento de outras orientadas a nichos de mercado concretos, de maior utilidade ao público-alvo.
Nessa mesma linha, Falls previu o crescimento das redes para pessoas que vivem no mesmo bairro ou na mesma cidade. "Acho que as redes sociais locais têm um tremendo lado bom. As pessoas estão mais satisfeitas com as relações reais do que com as virtuais, por isso as redes sociais locais ajudarão a preencher esse vazio", diz ele.
Uma das novidades nesse coquetel social da internet foi a Pinterest, um portal californiano lançado em 2010, mas que ganhou popularidade nos últimos meses até o ponto de registrar maior tráfego de páginas web do que o Google+ e o Twitter. Trata-se de uma plataforma visual que permite ao usuário criar coleções de imagens vinculadas a conteúdos existentes na internet e compartilhá-las. "Conseguiram interligar consumidores em um nível emocional, mas acredito que no futuro o interesse dos usuários diminua em algum momento. ãSo somente fotografias bonitas com pouca utilidade", diz Falls.
Pelos dados da Double Click Ad Planner, a Pinterest se popularizou nos Estados Unidos principalmente entre as mulheres e as empresas, incluindo os meios de comunicação, que encontraram uma nova forma de chamar a atenção dos usuários das redes sociais e atrair possíveis consumidores recorrendo a posts visualmente atrativos.
A Pinterest, que não quis fazer comentários a respeito, passou de 600.000 visitantes em julho de 2011 para 17,8 milhões em fevereiro deste ano, segundo a empresa comScore. Nesta semana, seu cofundador Paul Sciarra anunciou sua saída das funções executivas do negócio.
As dúvidas sobre a capacidade das redes sociais de se transformarem em um negócio rentável sem atentar contra a privacidade dos usuários e terminar por afastá-los faz parte dos problemas dessas plataformas desde o princípio. Um passo além na busca de financiamento será dado pelo Facebook, que no mês de maio deve entrar na Bolsa de Valores Nasdaq, onde a rede mundial com 850 milhões de usuários pretende levantar até 10 bilhões de dólares.

Fonte Veja Online com Agência EFE

terça-feira, 10 de abril de 2012

LAÇOS FAMILIARES - LEI MARIA DA PENHA VALE EM CASO DE AGRESSÃO A CUNHADA


A proteção instituída pela Lei Maria da Penha deve abranger toda mulher submetida à violência de qualquer tipo no âmbito da unidade doméstica, da família ou de relação íntima de afeto, inclusive a cunhada. Com o entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou Habeas Corpus a um homem acusado de agredir a irmã de sua companheira, que morava com o casal havia mais de um ano.
O crime é tipificado pelo artigo 129, parágrafo 9º, do Código Penal, que fala sobre a “lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade”.
O dispositivo serviu como base para a denúncia apresentada pelo Ministério Público do Distrito Federal. Em primeira instância, a denúncia foi rejeitada. Segundo o juiz, a vítima, cunhada, não integrava a descrição típica do crime.
O recuso interposto pelo MP-DF foi provido por maioria pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Para o tribunal, há parentesco por afinidade e família pode ser “compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa”.
Os Embargos Infringentes apresentados pela defesa foram negados. “A pretensão do legislador foi abarcar toda mulher em situação de desigualdade e submetida a sevícias por quem quer que seja no âmbito da convivência doméstica e familiar, dispensando a existência de relação amorosa ou afetividade profunda”, considerou o desembargador”, entendeu o TJ-DF.
Em nova tentativa, em Habeas Corpus dirigido ao STJ, a defesa sustentou que não há notícia sobre relação íntima de afetividade entre o paciente e a suposta vítima, nem de submissão financeira ou moral da agredida ao acusado, uma vez que eles apenas residiam na mesma casa, o que, por si só, seria incapaz de justificar a aplicação da Lei Maria da Penha.
“A Lei 11.340 tem o intuito de proteger a mulher da violência doméstica e familiar que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial”, observou a ministra Laurita Vaz, relatora do caso. Segundo ela, para que a lei seja aplicada, é preciso que a agressão seja cometida “no âmbito da unidade doméstica, da família ou em qualquer relação íntima de afeto”.
HC 172.634
Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.

Fonte Consultor Jurídico                             

segunda-feira, 9 de abril de 2012

TRABALHADORA PERDE AÇÃO POR CONFIAR NO COMPARECIMENTO DE TESTEMUNHAS

Uma empregada que exercia a função de caixa de uma loja de confecções em Recife (PE), acreditando que suas testemunhas compareceriam espontaneamente à audiência na 7ª Vara do Trabalho da cidade, viu sua reclamação ser julgada improcedente porque não teve como comprovar os pedidos de horas extras e acúmulo de função, pois ninguém apareceu à sessão. De lá para cá, sua alegação de cerceamento de defesa porque o juiz não deferiu seu pedido de adiamento da sessão – devido ao não comparecimento das testemunhas - também não tem tido sucesso. O entendimento é o de que ela teve prazo para apresentar lista de testemunhas a serem notificadas e não se manifestou.
O caso chegou à Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho por meio de recurso de revista no qual a trabalhadora sustentou que cabia ao juiz notificar as testemunhas que não compareceram à audiência de instrução. Ela pretendia que fosse reconhecida a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Ao recorrer ao TST, a autora pretendia conseguir a revisão do acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE), que negou provimento a seu recurso ordinário.
Na função de caixa, a trabalhadora prestou serviços à RWA Santana – ME, também identificada na inicial como Via Jeans, entre outubro de 2003 e março de 2006. Na reclamação, afirmou que fazia jornada excedente, não tinha descanso semanal e acumulava funções. No entanto, não apresentou documentos para provar essas situações, negadas pela empresa. Como a RWA tinha menos de dez empregados e não era obrigada a ter controle de frequência, a comprovação cabia à autora. Assim, sem documentos e sem prova oral, a 7ª Vara do Trabalho do Recife acabou julgando improcedentes os pedidos.
Ao examinar seu recurso ordinário, o TRT/PE destacou que foi estabelecido, na sessão inicial da audiência, prazo de cinco dias para as partes indicarem lista de testemunhas que quisessem ver notificadas. A autora, porém, nada fez. Somente na sessão em que seria produzida a prova oral, diante da ausência das testemunhas, requereu adiamento da sessão, e o pedido foi indeferido.
Segundo o TRT, a trabalhadora, por cumprir com a incumbência de indicar as testemunhas, deve arcar com as consequências pela falta de diligência, não cabendo, no caso, qualquer nulidade por cerceio de defesa. O mesmo entendimento teve o relator do recurso de revista no TST, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, para quem o indeferimento de adiamento da audiência não constitui cerceamento de defesa, pois a trabalhadora descumpriu o prazo que lhe foi concedido para apresentar à Vara do Trabalho a relação de testemunhas.
Nesse sentido, o ministro Márcio Eurico considerou que o acórdão do TRT não violou, como alegado pela trabalhadora, o artigo 825, parágrafo único, da CLT, que trata da intimação das testemunhas. Verificou, também, que os julgados apresentados para confronto de divergência jurisprudencial não indicavam a fonte de publicação, inviabilizando o exame do recurso.
Processo: RR - 106200-13.2006.5.06.0007

Por Lourdes Tavares
Fonte Âmbito Jurídico

BANCO INDENIZA CLIENTE POR COBRANÇA DE TAXAS EM CONTA ENCERRADA

Uma mulher deverá receber uma indenização no valor de R$ 6 mil, após ter seu nome inserido nos serviços de proteção ao crédito. A cobrança de taxas continuou mesmo sem a cliente movimentado a conta corrente. A 16ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) manteve decisão da 1ª Vara Cível Central de São Paulo para condenar o banco pelo erro.
De acordo com os autos, a mulher teria sido surpreendida com a cobrança de débitos de taxas e encargos financeiros para a manutenção de uma conta bancária, que não movimentava há anos.
O banco alegava que a culpa pela inclusão do nome da cliente nos órgãos de proteção foi dela própria, que não comprovou ter feito pedido formal de encerramento da conta. Também alega que não houve prova dos prejuízos morais sofridos.
Segundo o relator do recurso, desembargador Simões de Vergueiro, é irrelevante se a autora não solicitou o fechamento formal da conta, porque a ausência de movimentação por longo período demonstra que a mulher acreditava que havia sido encerrada, sendo que o banco deveria, no mínimo, ter informado a cliente o acúmulo de débitos direcionados para a manutenção da conta.
O desembargador ainda ressalta que a falha cometida na prestação de serviço comprova os danos morais discutidos. “Forçoso entender que a indevida inscrição do nome de alguém nos órgãos de proteção ao crédito, o que macula a honra e degrada a reputação da pessoa atingida, porque importa em abalo de sua credibilidade e idoneidade, acarretando descrédito na praça, de modo a provocar sofrimento psíquico que molesta direitos inerentes à personalidade, vulnerou o patrimônio moral da ofendida, o que justifica plenamente a reparação almejada, correta e devidamente reconhecida em 1º grau”.
Os desembargadores Miguel Petroni Neto e Luís Fernando Lodi também participaram do julgamento do recurso, que teve votação unânime.
Número do processo: 9176014-36.2007.8.26.0000

Fonte Última Instância

sábado, 7 de abril de 2012

OBRIGAÇÃO DE RESULTADO - TJ-RS CONDENA MÉDICO POR SEQUELAS EM CIRURGIAS ESTÉTICAS


Um médico foi condenado a pagar R$ 10 mil para mãe e filha que se submeteram a cirurgias estéticas num hospital de Porto Alegre e não obtiveram os resultados almejados. A decisão da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul foi tomada na sessão de julgamento no dia 24 de novembro.
Assim como o primeiro grau, os desembargadores entenderam que a contratação de cirurgia plástica estética configura obrigação de resultado, a qual comporta, primordialmente, o dever de informar ao paciente eventuais riscos de resultado diverso do pretendido. O médico não conseguiu provar que as sequelas geradas nas autoras da ação não decorreram de imperícia quando da colocação de próteses mamárias, abdominoplastia e lipoaspiração — ônus que lhe cabia.
Conforme informações do processo, a primeira a fazer a cirurgia no Hospital Mãe de Deus Center foi a mãe. Ela se submeteu a dermolipectomia (redução do abdômen), mamoplastia de aumento (aumentar os seios) e lipoaspiração. Cerca de seis meses depois, fez retoque na área da lipoaspiração. A filha submeteu-se à lipoaspiração e mamoplastia de aumento.
Segundo as autoras, os resultados estéticos foram insatisfatórios, conforme atestaram as fotografias anexadas autos. As imagens mostram cicatrizes anormais e os defeitos na colocação de prótese de silicone.
A massoterapeuta relatou ter ficado assustada com a aparência física das autoras. Disse que notou uma ‘‘cicatriz acentuada, com esticamento de tecidos’’ e que uma mama era diferente da outra. Outra testemunha ouvida no processo garantiu que as autoras não ficaram satisfeitas com a cirurgia, reclamando das suturas e dos cortes.
As pacientes também alegaram que o médico não informou dos riscos dos procedimentos aos quais se submeteram. Em primeira instância, o processo tramitou na 6ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, onde o juiz de Direito Oyama Assis Brasil de Moraes considerou o pedido procedente. Ele condenou o médico a pagar R$ 10 mil cada uma das autoras.
Segundo ele, a responsabilidade dos profissionais liberais, em princípio, é baseada na culpa, mas, nos casos de cirurgia estética ou plástica, o cirurgião assume a obrigação de resultado, devendo indenizar pelo não-cumprimento deste.
No caso dos autos, o médico não conseguiu afastar tal presunção, já que a prova produzida não revela que tenha o médico informado corretamente às autoras sobre os riscos, cuidados e possíveis sequelas que poderiam advir dos procedimentos aos quais se submeteram.
Pacientes e médico recorreram da sentença. Elas pediram a majoração da indenização para R$ 30 mil. O médico alegou cerceamento da defesa e necessidade de perícia.
A 6ª Câmara Cível, no entanto, confirmou os termos da sentença. Segundo o desembargador que relatou o processo, Luís Augusto Coelho Braga, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor determina que nos casos de cirurgia estética o cirurgião/médico assume a obrigação de resultado. Logo, deve ser responsabilizado por danos decorrentes de eventual erro na prestação do serviço.
Por unanimidade, foi mantido o valor da indenização em R$ 10 mil. Participaram do julgamento, além do relator, os desembargadores Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura e Ney Wiedmann Neto. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.

Fonte Consultor Jurídico