sexta-feira, 30 de março de 2012

AMOR IMPOSSÍVEL - CONCUBINATO NÃO É RECONHECIDA COMO UNIÃO ESTÁVEL

É possível, no mundo dos fatos, a coexistência de relações com vínculo afetivo e duradouro, e até com objetivo de constituir família, mas isso não confere ao concubinato proteção jurídica no âmbito do Direito de Família. A observação foi feita pelo ministro Luis Felipe Salomão, da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao votar dando provimento a Recurso Especial de uma mulher que buscava restabelecer sentença que negou à amante de seu marido (morto em 2005) o reconhecimento de união estável.
A ação em primeira instância foi impetrada pela concubina, buscando reconhecer a união estável com seu amante, para fins de recebimento de pensão por morte. Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente. Segundo o juiz, não foi comprovado que, em algum momento, o homem tenha tentado terminar o casamento para formar uma entidade familiar com ela. A amante, então, apelou, e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul deu provimento ao recurso.
Se, mesmo não estando separado de fato da esposa, vivia o homem em união estável com a companheira, deve ser reconhecida a existência de uma entidade familiar paralela ao casamento, com a consequente partilha de bens, justificou o acórdão do tribunal gaúcho.
A mulher "oficial" recorreu, então, ao STJ, sustentando a mesma alegação da sentença de primeira instância: é impossível o reconhecimento de união estável, na medida em que o homem continuou casado e convivendo com ela, não tendo sido demonstrada pela outra parte a separação de fato. Em parecer, o Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso.
Em decisão unânime, a 4ª Turma do STJ declarou a impossibilidade de reconhecimento da união estável concomitante ao casamento. “Mesmo que determinada relação não eventual reúna as características fáticas de uma união estável, em havendo o óbice, para os casados, da ausência de separação de fato, não há de ser reconhecida a união estável”, afirmou o ministro Luis Felipe Salomão, relator do caso.
O advogado da amante disse que, apesar de formalmente casado com a esposa, o falecido estava separado de fato desde 2000, sendo possível a habilitação da autora da ação junto ao Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul (Ipergs), para o recebimento de pensão relativa ao benefício previdenciário do companheiro. Afirmou também que ele não deixou totalmente a esposa porque ela havia ficado doente, após sofrer um acidente.
O ministro Salomão, porém, observou que a manutenção de uma sociedade conjugal por finalidades outras que não as tradicionalmente imaginadas pela doutrina ou pela sociedade não descaracteriza como casamento a união voluntária entre duas pessoas. “Descabe indagar com que propósito o falecido mantinha sua vida comum com a esposa, se por razões humanitárias ou por qualquer outro motivo, ou se entre eles havia vida íntima”, considerou.
Na contestação, a defesa da esposa afirmou que ela permaneceu casada com o falecido por 36 anos, até a sua morte em 2005, sem que ele jamais tivesse abandonado o lar. Argumentou que a própria concubina escrevera carta admitindo que ele continuava casado, não podendo ser reconhecida a união estável paralela, mas mero relacionamento extraconjugal.
Ao dar provimento ao recurso especial, o relator ressaltou que tal ingerência agride a garantia de inviolabilidade da vida privada e, de resto, todos os direitos conexos à dignidade da pessoa humana. “Não se mostra conveniente, sob o ponto de vista da segurança jurídica, inviolabilidade da intimidade, vida privada e da dignidade da pessoa humana, abrir as portas para questionamento acerca da quebra da affectio familiae, com vistas ao reconhecimento de uniões estáveis paralelas a casamento válido”, concluiu o ministro.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte Consultor Jurídico

quinta-feira, 29 de março de 2012

UNIMED É PROIBIDA DE REAJUSTAR PLANO PARA USUÁRIOS COM 60 ANOS OU MAIS

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que a Unimed está proibida de reajustar as mensalidades dos segurados com idade igual ou superior a 60 anos, a título de mudança de faixa etária, conforme previsto no Artigo 15, parágrafo 3º, do Estatuto do Idoso. A decisão beneficia centenas de clientes que usam o plano de saúde da operadora.
— A decisão do STJ acaba com uma prática abusiva das operadoras de planos de saúde de reajustar mensalidades. Muitos idosos trabalharam uma vida inteira e na hora que mais precisam de atendimento médico compatível com suas condições financeiras, acabam se deparando com aumentos dos planos que inviabilizam a continuidade do pagamento. Mas, agora, no caso da Unimed, isso vai mudar — disse a deputada Cidinha Campos, presidente da Comissão de Defesa do Consumidor da Assembleia Legislativa do Rio (Alerj), responsável pela ação coletiva.
Em nota, a Unimed declarou que “este é um tema controverso, motivo de decisões envolvendo diversas operadoras. Vale ressaltar que a Unimed-Rio segue integralmente os mecanismos de reajustes de planos do setor, regulados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), inclusive no caso de idosos. A cooperativa não discute decisões da Justica, as cumpre. Se for o caso, quando for oportuno, o tema será discutido em âmbito judicial”.

Fonte Extra – O Globo Online

quarta-feira, 28 de março de 2012

OS IMPACTOS DA SUBORDINAÇÃO JURÍDICA DO TRABALHO À DISTÂNCIA


A Lei nº 12.551, de 15 de dezembro de 2011 (DOU de 16.12.2011) alterou o artigo 6 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) para equiparar os efeitos jurídicos da subordinação exercida por meios telemáticos e informatizados à exercida por meios pessoais e diretos, cuja redação passou a ser a seguinte:

"Art. 6º Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.
Parágrafo único. Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio."
                                                                                            
Depreende-se do referido dispositivo legal que as principais inovações foram: o local da prestação de serviços não é relevante para a caracterização da relação de emprego, mas sim o modo como o trabalho é executado; a subordinação jurídica transcende o espaço físico do estabelecimento do empregador; não há distinção entre o poder diretivo exercido pessoalmente pelo empregador no âmbito interno do estabelecimento da empresa daquele que é exercido por meios telemáticos ou informatizados, no trabalho realizado à distância.
Embora a antiga redação do artigo 6 da CLT já previsse que não há distinção entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador e aquele executado no domicílio do empregado, desde que caracterizada a relação de emprego, não havia referência expressa ao trabalho à distância, ou seja, que pode ser realizado em qualquer lugar, e nem com a utilização de recursos telemáticos ou informatizados (teletrabalho).
A Lei 12.551/2011 não veio regulamentar o teletrabalho que, segundo Pinho Pedreira no artigo “Teletrabalho” publicado na revista LTr (edição de maio de 2000), é “atividade do trabalhador desenvolvida total ou parcialmente em locais distantes da sede principal da empresa, de forma telemática, podendo ser exercido em parte na sede da empresa e parte em locais distantes”, mas sim dispor sobre a configuração da subordinação jurídica no teletrabalho, que pode se desenvolver de forma autônoma ou subordinada, dependendo do modo como o trabalho é executado.
No teletrabalho, a noção tradicional da subordinação jurídica, que se verifica pelo comando, supervisão e fiscalização física e direta dos trabalhadores se transmuda para a indireta, que se exterioriza por meio de sistemas de comunicação e de informática, que permitem o controle e supervisão à distância.
Apesar da impressão transmitida pelos comentários divulgados nos meios de comunicação sobre a Lei 12.551/2011, a nova lei não trata de jornada de trabalho, tampouco de horas extras ou de horas de sobreaviso, mas sim de caracterização de vínculo de emprego na modalidade de teletrabalho.
Vale destacar, contudo, que o presidente do TST (Tribunal Superior do Trabalho), ministro João Oreste Dalazen adiantou que pretende promover uma semana para que os 27 ministros da Corte discutam os impactos da Lei n. 12.551/2011. O TST estudará cada meio de comunicação (celular, pager, e-mail, telefone fixo, etc) para definir quais deles podem ser utilizados para caracterizar o sobreaviso e reavaliará se o empregado que porta um celular deve ser remunerado e como deve sê-lo. Serão consideradas pelo menos três hipóteses. A primeira seria a de que o tempo à disposição da empresa deve ser remunerado como de sobreaviso, isto é, com 1/3 do salário. Já a segunda consideraria o tempo como hora normal de trabalho, enquanto na terceira simplesmente não pagaria por ele.
Uma das súmulas que o TST pretende reavaliar é a Súmula 428, segundo a qual “O uso de aparelho de intercomunicação, a exemplo de BIP, ‘pager’ ou aparelho celular, pelo empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso, uma vez que o empregado não permanece em sua residência aguardando, a qualquer momento, convocação para o serviço”.  Todavia, o simples fato de o trabalhador estar portando algum aparelho de telecomunicação não quer dizer que está à disposição do empregador ou que está executando alguma atividade em prol do empregador: é preciso que o empregado receba ordem expressa do empregador para realização de trabalho fora do horário normal contratual.
Se o empregado for chamado para executar um trabalho fora da sua jornada de trabalho e atender a esse chamado, terá direito a receber horas extras. Esse sempre foi o entendimento da Justiça do Trabalho: todo trabalho realizado fora da jornada de trabalho, ainda que à distância, seja por meio de celular (ex: jornalista que entrevista por meio de telefone) ou por meio de computador, dá direito ao recebimento de horas extras. Daí porque, se não houver necessidade de sua realização fora da jornada normal, a empresa deve proibir qualquer conexão on line com o computador central da empresa e também aos e-mails corporativos, para evitar que algum empregado mal intencionado alegue trabalho em sobrejornada.

Por Aparecida Tokumi Hashimoto
Fonte Última Instância

HOSPITAL TERÁ QUE INDENIZAR PACIENTE POR COBRAR ANTECIPADAMENTE ATENDIMENTO EMERGENCIAL


O juiz da 3ª Vara Cível de Brasília prolatou sentença nesta segunda-feira, 26/3, condenando o Hospital Santa Helena a indenizar uma paciente em 15 mil reais, diante dos constrangimentos sofridos, consistentes na exigência de cheque-caução, bem como dinheiro em espécie, para a realização de tratamento cirúrgico. O Hospital ainda pode recorrer da decisão.
A autora afirma que deu entrada no hospital às 17h30 do dia 10/5/10, para ser submetida a procedimento cirúrgico, visto que corria risco de infecção generalizada. Informa que a cirurgia estava marcada para 20h daquele dia, mas a despeito de ter plano de saúde, que possui convênio com o hospital em questão, a cobertura da cirurgia foi negada.
Acrescenta que, já na recepção do nosocômio, deitada na maca da ambulância, foi informada de que deveria preencher formulário de internação, assinar contrato e realizar pagamento, sob pena de não poder subir ao centro cirúrgico. Foram-lhe cobrados, antecipadamente, os honorários do cirurgião e do anestesista, no valor de 2 mil e 500 reais, em dinheiro, bem como cheque-caução de 10 mil reais. Sustenta que mesmo após o pagamento de 5 mil reais, em espécie, só foi levada ao centro cirúrgico, após sua irmã chegar e proceder à entrega do cheque-caução.
A parte ré contestou, alegando, em síntese, a improcedência do pedido de indenização por danos morais, por ausência de embasamento fático acerca dos referidos danos sofridos, bem como exercício regular do direito.
Para o juiz, os fatos narrados denotam total descaso do hospital com a paciente, que diante das fortes dores que sentia, sequer recebeu um simples analgésico para suportar com dignidade o tempo decorrido entre o início do atendimento e o "acerto" do pagamento. Além disso, tendo a autora pago, em espécie, 5 mil reais - o que cobriria, ao menos, as despesas hospitalares - não havia motivo para ainda fazê-la aguardar a chegada da irmã. Ao que o magistrado registra: "o mero ato de exigir cheque-caução para alguém em situação de emergência configura abusividade, por provocar abalo psicológico e prolongar o abalo físico sentido pela própria condição de saúde do momento".
O juiz segue explicando que, com base no Código de Defesa do Consumidor, restou configurada a responsabilidade do fornecedor pelos serviços prestados. O defeito no serviço consistiu na falha de atendimento adequado, conforme já descrito. A ilicitude do ato está presente, seja pela falha na prestação do serviço, seja pela violação dos deveres anexos à boa-fé objetiva. O dano moral também está caracterizado pela ofensa à dignidade da autora, que foi tratada como coisa, numa situação em que se encontrava vulnerável.
Diante disso, o magistrado condenou o Hospital Santa Helena ao pagamento da quantia de 15 mil reais à parte autora, a título de indenização por danos morais, devidamente corrigida e acrescida de juros legais.

Nº do processo: 2010.01.1.102114-2
  
Fonte Âmbito Jurídico

terça-feira, 27 de março de 2012

UMA ADVOCACIA DESONESTA


A 2ª Câmara Cível Especial do TJRS constatou, nas últimas semanas, que um grupo de seis - ou mais - escritórios de Advocacia têm se utilizado de ações judiciais descabidas unicamente para obter a condenação da parte ré em honorários.
A queixa contra esses "profissionais da Advocacia" é grande no primeiro grau, onde vários juízes os denominam de "quadrilheiros".
A Câmara - que julga especialmente matérias repetitivas (negócios jurídicos bancários, revisional de cartões de crédito, alienação fiduciária etc. - entende que tem, sempre, que condenar em honorários a parte sucumbente; a cifra nunca pode ser inferior a um salário-mínimo (isto para causas simples, por óbvio). O colegiado analisa, agora, consistente material apresentado pelos advogados das empresas demandadas.

Como funciona o esquema

1. O advogado, na condição de procurador de pessoas simples e poucos conhecimentos – via de regra com AJG - ajuíza uma ação exibitória para obter um contrato – digamos – de cartão de crédito. A seguir, o mesmo advogado ajuíza uma ação de prestação de contas.

2. Já se nota que não há necessidade das duas ações. Após, ocorre o ajuizamento da revisional, onde a parte discute o contrato. Claro que pode haver uma ou outra situação que exija tais ajuizamentos mas, na prática, apenas a ação ordinária já seria suficiente para buscar o direito pleiteado pela parte.

3. Pior ainda: o(s) escritório(s) ajuízam não só uma, mas várias ações ordinárias: em uma questionam a capitalização; em outra discutem os juros; na terceira requerem a devolução da taxa de abertura de crediário, e daí por diante.

4. Um dos escritórios com esse perfil utiliza o expediente de ajuizar algumas ações em Porto Alegre e outras em Canoas. Objetivo: driblar a distribuição caso o juiz mande certificar a existência de outras ações envolvendo as mesmas partes.

5. Em geral, a parte autora nem imagina como está sendo usado seu nome; mas agora estão pipocando as condenações como litigante de má-fé.

A 2ª Câmara Especial Cível vai julgar um processo com essas características.
Dependendo do resultado do mérito, a OAB gaúcha será abastecida, no dia seguinte, com cópias de volumoso conjunto de peças, que retratam o ´modus operandi´.

"É uma Advocacia desonesta, que se reflete negativamente em prejuízo à imagem séria da expressiva maioria de honrados integrantes da corporação".

Fonte Espaço Vital

BENEFICIÁRIO DE SEGURO - PRAZO PARA INDENIZAÇÃO COMEÇA COM AVISO DE SINISTRO

Beneficiário de seguro em grupo, que não comunica o sinistro à seguradora e não ajuíza ação em até um ano após tomar conhecimento de sua incapacidade para o trabalho, perde o direito à indenização. Nesse caso, ocorre prescrição, segundo decisão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, destacou que artigo 1.457 do Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos, atribui ao segurado o dever de informar o sinistro à seguradora “logo que saiba, sob pena de perder o direito à indenização”. A regra foi reproduzida no artigo 771 do novo código. Esse aviso seria condição para ajuizamento da ação de cobrança.
De acordo com a ministra, o aviso de sinistro representa o aspecto formal da solicitação de pagamento da indenização. Até então, a seguradora não está obrigada a pagar, simplesmente porque não tem ciência do evento. O comunicado, pois, serve para constituir em mora a seguradora.
O entendimento está consolidado nas Súmulas 101, 229 e 278 do STJ. O pedido de pagamento da indenização à seguradora suspende o prazo de um ano até que o segurado tome ciência da decisão.
Com base nessa jurisprudência, a 3ª Turma deu provimento a recurso da Santa Catarina Seguros e Previdência contra decisão do Tribunal de Justiça catarinense. Reformando a sentença, o tribunal estadual garantiu o pagamento de seguro por invalidez permanente total a um trabalhador que sofreu acidente vascular.
A decisão de segundo grau considerou desnecessária a comunicação do sinistro à seguradora, entendendo que ela pode ser suprida pela citação na ação de cobrança movida pelo segurado. Também foi afastada a prescrição sob o fundamento de que a contagem do prazo prescricional começa no momento em que o segurado toma ciência da recusa do pagamento pela seguradora.
Como não havia prova do termo inicial do prazo prescricional, uma vez que não houve comunicação do sinistro, os desembargadores concluíram que o termo inicial seria a data do ajuizamento da ação.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte Consultor Jurídico

PARA PROTEGER APOSENTADO DE FRAUDES DO CONSIGNADO

Previdência Social implementa projeto piloto que permitirá a segurado do INSS fazer denúncias criminal e administrativa contra golpes ao mesmo tempo em um único lugar

Aposentados e pensionistas do INSS vítimas de golpes vão poder registrar denúncias criminais e administrativas contra fraudes no empréstimo consignado em um mesmo lugar. Apertando o cerco aos fraudadores, a Previdência Social implementou projeto piloto que contará com equipe do INSS atuando em conjunto com agentes da Delegacia de Segurança e Proteção ao Idoso (DSPI) de Teresina, no Piauí, para proteger os segurados contra ação de golpistas.
O acordo de cooperação entre a Polícia Civil e o ministério foi assinado no último dia 23, na capital piauiense pelo ministro Garibaldi Alves Filho, o governador Wilson Nunes Martins e o presidente do INSS, Mauro Hauschild. O objetivo é permitir que os segurados do INSS vítimas de fraudes possam fazer a reclamação na delegacia para agilizar as investigações.

Ao assinar o termo de acordo, o ministro Garibaldi Alves ressaltou os esforços da Previdência e da polícia para coibir grande parte das fraudes
“Essa soma de esforços da Previdência e da Polícia Civil vai coibir grande parte das fraudes que existem principalmente nas operações de crédito consignado”, afirmou o ministro, durante a cerimônia de assinatura do acordo.

Outros estados
A extensão do projeto piloto para outros estados do País, segundo a Previdência Social, dependerá do desempenho e dos resultados apresentados pela iniciativa em Teresina. Atualmente, ao perceber que foi lesado por fraude o aposentado deve registrar o problema ligando para Central 135 ou por meio da página www.previdencia.gov.br. Também deve ir à delegacia policial.
O deputado federal Marllos Sampaio (PMDB/PI) fez a intermediação do acordo entre o governo do estado e a Previdência. O parlamentar é o autor de requerimento feita à presidenta Dilma Rousseff, para que seja criação a Secretaria Nacional do Idoso. O pedido é baseado na existência de secretarias especializadas, como a de Políticas da Mulher, Políticas de Promoção da Igualdade Racial e na Secretaria Nacional da Juventude.

Como se proteger

REGISTRO
Atualmente, a vítima de fraude deve registrar reclamação na página www.previdencia.gov.br ou pela Central 135, além de procurar a delegacia de polícia.

ENCAMINHAMENTO
Após o recebimento da denúncia e análise das informações, a Ouvidoria Geral da Previdência encaminhará reclamações para a Diretoria de Benefícios do INSS.

PRAZO PARA DEVOLVER
Ao receber a reclamação da Diretoria de Benefícios, os bancos conveniados têm 10 dias úteis para responder. Em caso de irregularidade, são obrigados a devolver valores descontados irregularmente em dois dias úteis. Haverá correção com base na taxa Selic.

CUIDADO COM CARTÃO
A Previdência alerta que o aposentado jamais deve deixar seu cartão ou a senha do banco com outra pessoas.

NÃO REPASSE DADOS
O INSS orienta os aposentados que não passem dados pessoais caso alguém apareça prometendo acelerar a liberação do empréstimo e pedindo, para isso, o cartão, a senha do banco ou outros documentos.

PESQUISE ANTES
O segurado deve contratar empréstimo após pesquisar taxas, consultar as instituições conveniadas.

SEM CONTATO
O INSS avisa que não entra em contato com o beneficiário por telefone para pedir informações pessoais nem a pedido das instituições financeiras.

Por Max Leone
Fonte O Dia Online

segunda-feira, 26 de março de 2012

REVISÃO DE BENEFÍCIO DO INSS PRESCREVE EM 10 ANOS

O prazo de decadência para a revisão de um benefício do INSS é de 10 anos. E, mais: para os benefícios concedidos antes de 1997, a contagem do prazo de prescrição se dá partir daquele ano, sob o entendimento de que a Lei que determina o prazo de decadência não pode ter aplicação retroativa. O entendimento é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial 1.303.988 – PE.
A decisão diverge de posição adotada anteriormente pelo tribunal. De acordo com o antigo entendimento do STJ, para os benefícios concedidos até 1997, não haveria prazo de decadência já que a Lei 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social), não previa normativa de prazo de decadência do direito ou da ação de revisão do ato concessivo de benefício previdenciário.
Já de acordo com o novo entendimento, o prazo estipulado pela Lei 9.528/1997, aplica-se, sim, aos benefícios anteriores a ela. Diz o texto: “É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício”.  Entretanto, a determinação da mesma lei, de que o prazo seja contado a partir do “dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo", não deve ser aplicada aos benefícios anteriores, pois a lei não pode ter aplicação retroativa. Sendo assim, restaria que o prazo de decadência fosse contado a partir da publicação da Lei 9.528/1997.
“Essa disposição normativa não pode ter eficácia retroativa para incidir sobre o tempo transcorrido antes de sua vigência. Assim, relativamente aos benefícios anteriormente concedidos, o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal”, decidiu a 2ª Seção.”
Mestre em Direito previdenciário pela PUC-SP e membro da Comissão de Seguridade Social da OAB-SP, o advogado Theodoro Vicente Agostinho defende que a decadência só atinja quem se aposentou a partir de 1997, quando foi editada a Lei 9.528/1997. “Por esta lei, o prazo para pedir revisão teria terminado em 2007 e isso afetaria revisão da URV, ORTN e o chamado buraco verde, por exemplo”. Ele defende que não tenha prazo para quem se aposentou antes de 1997.
O tema é um dos mais importantes sobre direito previdenciário discutidos nos últimos tempos e um dos mais aguardados pelos advogados porque pode mudar o rumo de muitos processos em andamento. De acordo com o advogado “se esta decisão favorável ao INSS prevalecer (de 10 anos) existe a possibilidade dela valer para os dois lados, ou seja, o INSS também poderia perder o direito de rever os benefícios a qualquer tempo. – o que para o advogado seria justo.
Já o advogado Sergio Pimenta, da Comissão de Previdência da OAB-RJ, considera que seja muito difícil que a aplicação da decadência também seja aplicada ao INSS. Ele explica que quando o INSS propõe uma revisão, quase sempre argúi que há indícios de irregularidade, e que para esses casos não há previsão decadencial.
Com relação aos beneficiários alcançados pela lei, Sérgio Pimenta também concorda que ela não deve se estender aos que tiveram benefício concedido antes de 1997. “Isso porque o próprio STF já tem se posicionado em outros temas relacionados à previdência de que o que impera é a lei da época, e antes de 1997 não existia previsão de decadência” explica.
Já Humberto Tommasi, do escritório Tommasi Advogados, ressalta que este entendimento sempre existiu no STJ, porém nunca foi majoritário. Para ele, uma questão importante a ser observada é a hipossuficiência do beneficiário, que desconhece a legislação previdenciária e “fica a mercê destas decisões judiciais”. “O cidadão que se aposentou antes de 1997 nunca foi avisado que tinha um prazo de 10 anos para recorrer, enquanto os que foram beneficiados depois já tinham essa informação — e não era em letras miúdas — na própria carta de concessão”.
Alinne Lopomo Beteto, do escritório Trevisioli Advogados Associados, considera que o novo entendimento adotado pelo STJ não é o mais pertinente. “Isso porque, nesse caso, a lei que deve prevalecer é a que estava em vigor no momento da concessão do benefício previdenciário. Dessa forma, o prazo decadencial de 10 anos deve ser aplicado apenas para os benefícios concedidos após o início da Lei. Para os demais, o passar dos anos, sejam quantos forem, não deve constituir nenhum tipo de impedimento para a revisão pretendida pelo segurado”, afirma.
Para a advogada, o novo entendimento do STJ não interferirá na análise da questão pelo Supremo Tribunal Federal, onde tramita RE com repercussão geral sobre a matéria, porque além da independência de ambas as Cortes, o assunto é bastante controvertido, admitindo posicionamentos antagônicos, como se verificou no próprio STJ.

A decisão:

RECURSO ESPECIAL Nº 1.303.988 - PE (2012/0027526-0)
RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
... PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
RECORRIDO : ALFREDO HONÓRIO PEREIRA E OUTROS
ADVOGADO : MARIA LÚCIA SOARES DE ALBUQUERQUE E OUTRO(S)

EMENTA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PRAZO. ART. 103 DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIOS ANTERIORES. DIREITO INTERTEMPORAL.
1. Até o advento da MP 1.523-9/1997 (convertida na Lei 9.528/97), não havia previsão normativa de prazo de decadência do direito ou da ação de revisão do ato concessivo de benefício previdenciário. Todavia, com a nova redação, dada pela referida Medida Provisória, ao art. 103 da Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social), ficou estabelecido que "É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo".

2. (28/06/1997). Precedentes da Corte Especial em situação análoga (v.g.: MS 9.112/DF Min. Eliana Calmon, DJ 14/11/2005; MS 9.115, Min. César Rocha (DJ de 07/08/06, MS 11123, Min. Gilson Dipp, DJ de 05/02/07, MS 9092, Min. Paulo Gallotti, DJ de 06/09/06, MS (AgRg) 9034, Min. Félix Ficher, DL 28/08/06).

3. Recurso especial provido.

Por Rogério Barbosa
Fonte Consultor Jurídico

INDENIZAÇÃO POR DANOS - JUROS CORREM A PARTIR DE EVENTO DANOSO, DIZ STJ

O Superior Tribunal de Justiça admitiu o processamento de Reclamação contra decisão proferida pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal, por considerar existente a divergência entre o entendimento expresso na Súmula 54 do Tribunal e o acórdão contestado.
Para o reclamante, a decisão está em dissonância com a Súmula 54 do STJ, uma vez que os juros legais devem incidir a partir da data de inscrição do consumidor nos serviços de proteção ao crédito (SPC/Serasa), e não como decidiu a turma recursal.
A ministra Isabel Gallotti, relatora do caso, admitiu o processamento da Reclamação, pois observou divergência em relação ao entendimento da Súmula 54, segundo a qual, em caso de responsabilidade extracontratual, “os juros moratórios fluem a partir do evento danoso”.
Em relação ao uso de reclamações contra decisões de Juizados Especiais que contrariem entendimento do STJ, a ministra ressaltou que “a jurisprudência a ser considerada para efeito do cabimento da reclamação é apenas relativa a direito material, consolidada em súmulas ou teses adotadas no julgamento de recursos repetitivos”. É o caso da reclamação apresentada pelo consumidor do DF.
Segundo alega o reclamante, seu nome foi inscrito indevidamente em cadastro de proteção ao crédito, por causa de um débito resultante de fraude em solicitação de linha telefônica. A turma recursal, ao julgar o caso, manteve como termo inicial para a incidência de juros de mora a data da publicação da sentença que condenou a Brasil Telecom S/A ao pagamento de indenização por danos morais.
Rcl 4.004
Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte Consultor Jurídico

quarta-feira, 21 de março de 2012

TERCEIRIZAÇÃO NÃO GERA RESPONSABILIDADE TRABALHISTA


Quando a empresa que contrata construtora possui atividade-fim diversa da desenvolvida pela empreiteira, não tem responsabilidade subsidiária pelo pagamento de verbas salariais e indenizatórias do empregado da terceirizada. A tese foi aplicada pela Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, que isentou a Petrobras da responsabilidade por verbas trabalhistas de empregado prestador de serviços.
A 3ª Turma do TST havia mantido decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, no Espírito Santo, que condenou a Petrobras subsidiariamente pelo pagamento das verbas do empregado. Ele era contratado da empresa Montril Montagens Industriais, de serviços de montagem mecânica e caldeiraria. Segundo o colegiado de segundo grau, a Petrobras, “como dona da obra, responde pelas dívidas trabalhistas contraídas pelo empreiteiro”, como estabelece o item IV da Súmula 331 do TST, que trata da terceirização.
No entanto, o relator dos Embargos da Petrobras na SDI-1, ministro Caputo Bastos, considerou que a decisão do TRT-17 observou que os serviços prestados pela Montril não integram a atividade-fim da Petrobras, o que comprova a licitude da terceirização. “Somente é ilegal a terceirização ligada diretamente ao produto final, ou seja, à atividade-fim, o que não é o caso dos autos”, manifestou o relator.
Dessa forma, ele aplicou a Orientação Jurisprudencial 191 do TST, que diz que “o contrato de empreitada entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária das obrigações trabalhistas nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro”. O ministro João Oreste Dalazen, presidente do TST, que havia pedido vista regimental, juntou voto convergente ao do relator. 
E-ED-RR-95900-16.2006.5.17.0191
Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Fonte Consultor Jurídico

terça-feira, 20 de março de 2012

MANTIDA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS A ADVOGADO QUE MENTIU PARA O CLIENTE

Um advogado do Paraná foi condenado a pagar R$ 15 mil de indenização por danos morais aos herdeiros de um cliente, porque mentiu sobre o fato de ter sido contratado por ele cerca de 20 anos antes, até mesmo perante o Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). O entendimento de primeira e de segunda instância foi mantido no Superior Tribunal de Justiça (STJ), onde a Terceira Turma negou provimento ao recurso do advogado.
O cliente, hoje falecido, contratou os serviços do advogado para propor ação ordinária contra o estado do Paraná, com o objetivo de solucionar diferenças salariais e de gratificação. Após cerca de duas décadas, o cliente procurou o advogado, que negou ter recebido procuração ou patrocinado alguma demanda judicial em seu nome. Nova advogada contratada pelo cliente fez uma pesquisa e descobriu que a ação não só havia sido ajuizada pelo colega, como foi processada e julgada improcedente, inclusive nos tribunais superiores.
Alegando humilhação e desgosto suportados pela inverdade do advogado, o cliente entrou na Justiça com pedido de indenização por danos morais. A causa foi julgada procedente tanto na primeira como na segunda instância. A decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) concluiu que o ato ilícito ficou configurado e, declarando que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável ao caso, considerou o pedido do autor procedente.
Insatisfeito, o advogado recorreu ao STJ alegando a prescrição quinquenal do direito do autor da ação e a não aplicabilidade do CDC nos contratos de prestação de serviços advocatícios, entre outros argumentos. Entretanto, o relator do processo, ministro Sidnei Beneti, não acolheu as teses do recorrente.
Em seu voto, o ministro explicou: “No que se refere à prescrição, o acórdão do TJPR encontra-se alinhado com a jurisprudência desta Corte, ao entendimento de que, sendo a ação de indenização fundada no direito comum, incide a prescrição vintenária, pois o dano moral, neste caso, tem caráter de indenização, e pela regra de transição há de ser aplicado o novo prazo de prescrição previsto no artigo 206 do novo Código Civil – ou seja, o marco inicial da contagem é o dia 11 de janeiro de 2003, data da entrada em vigor do novo código, e não a data do fato gerador do direito.”

CDC
Quanto ao Código do Consumidor, o ministro considerou pertinente o argumento do advogado, uma vez que diversos julgados do STJ já definiram que as relações contratuais entre clientes e advogados são regidas pelo Estatuto da OAB, a elas não se aplicando a legislação consumerista.
Todavia, “o acórdão do TJPR soma dois fundamentos, um de direito do consumidor e outro de direito comum, e este último é mais que suficiente para a conclusão da procedência do pedido de danos morais. Embora na primeira parte tenha afirmado a aplicabilidade do Código do Consumidor, passou, depois, a firmar o entendimento em fundamentos do direito civil comum, para concluir pela responsabilidade do advogado, sem necessidade, portanto, de socorro ao CDC”, ressaltou Beneti.
Ao finalizar o seu voto, o ministro deixou claro que ambas as instâncias concluíram que o advogado, ao contrário do que sustentou perante o próprio cliente e perante o Tribunal de Ética da OAB, foi, de fato, contratado pelo falecido autor da ação, recebendo deste uma procuração que lhe permitiu recorrer defendendo a causa até os tribunais superiores.
“Patente o padecimento moral por parte do cliente em manter-se sob a angústia de não saber o desfecho do caso, ainda que negativo – chegando, ademais, ao fim de seus dias em litígio de ricochete com o advogado, tanto que o presente recurso atualmente é respondido por seus herdeiros”, concluiu o relator, ao negar provimento ao recurso especial e manter o valor da condenação nos R$ 15 mil fixados na data da sentença, com os acréscimos legais.
Processo REsp 1228104

Fonte Âmbito Jurídico

segunda-feira, 19 de março de 2012

PROCESSO PENAL NÃO EXCLUI CANDIDATO DE CONCURSO


O fato de um candidato a agente da Polícia Federal ter contra si Ação Penal sem condenação definitiva não é motivo para excluí-lo do concurso público. Com esse entendimento, baseado do princípio da presunção de inocência, o ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, negou recurso da Advocacia-Geral da União (AGU).
"A exclusão de candidato regularmente inscrito em concurso público, motivada, unicamente, pelo fato de haver sido instaurado, contra ele, procedimento penal, sem que houvesse, no entanto, condenação criminal transitada em julgado, vulnera, de modo frontal, o postulado constitucional do estado de inocência, inscrito no artigo 5º, inciso LVII, da Lei Fundamental da República", decidiu o ministro.
A AGU recorreu, em vão, de decisão do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu o direito de o candidato permanecer no concurso. Na decisão do STJ, constava inclusive que ele havia sido absolvido das acusações.
Ao manter a decisão do STJ, o ministro Celso de Mello ressaltou que as duas turmas do Supremo Tribunal Federal já decidiram em diversas ocasiões que é irregular a exclusão de candidato de concurso público sem decisão penal condenatória transitada em julgado. É pacífica a jurisprudência de que o princípio da presunção de inocência irradia seus efeitos também para a esfera administrativa.
"Mostra-se importante acentuar que a presunção de inocência não se esvazia progressivamente, à medida em que se sucedem os graus de jurisdição, a significar que, mesmo confirmada a condenação penal por um tribunal de segunda instância (ou por qualquer órgão colegiado de inferior jurisdição), ainda assim subsistirá, em favor do sentenciado, esse direito fundamental, que só deixa de prevalecer — repita-se — com o trânsito em julgado da sentença penal condenatória", registrou o decano do STF.

Por Rodrigo Haidar
Fonte JusBrasil

ABRIR CONTA CORRENTE PODE SE TORNAR UM PROBLEMA PARA O CONSUMIDOR

Clientes encontram problemas ao abrir contas nos bancos Clientes encontram problemas ao abrir contas nos bancos

Ao abrir uma conta corrente num banco, o cliente tem que ficar bem alerta. Caso contrário, corre o risco de ir para casa com cartão de crédito, cheque especial e outros serviços que nem pensava contratar.
Uma pesquisa do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) nos seis maiores bancos do país — Banco do Brasil, Bradesco, Caixa, HSBC, Itaú e Santander — avaliou o processo de abertura de contas para novos clientes e mostrou que as instituições sonegam informações, empurram empréstimos e induzem à contratação de pacotes de serviços.
De acordo com o teste, todos os bancos tentaram induzir a contratação de determinado pacote sem antes consultar o consumidor para saber o que lhe interessava e sem apresentar a relação de serviços disponíveis.
A maioria dos bancos também foi negligente no fornecimento de informações sobre os serviços oferecidos. E quase todos concederam cheque especial sem solicitação dos clientes.
- Essa situação é muito preocupante, tendo em vista que com a ascensão da classe C aumentou a demanda por abertura de contas. Esse novo público deveria ser mais bem orientado sobre os serviços bancários - disse Venâncio Guerrero, economista do Idec e responsável pela pesquisa que contou com a ajuda de voluntários do instituto.

Clientes induzidos a contratar
Com exceção do Bradesco, todos induziram a contratação de determinado pacote sem antes consultar o consumidor para saber o que era de seu interesse e sem apresentar a relação de pacotes disponíveis. Bradesco e Banco do Brasil, porém, ofereceram pacotes mais vantajosos do que o analisado pelo Idec.
Os bancos também foram negligentes no fornecimento de informações sobre os serviços oferecidos. Bradesco apresentou a relação das operações incluídas no pacote contratado sem que fosse pedido. Caixa, Santander e HSBC informaram somente depois de questionadas. BB e Itaú se omitiram.
Outra falha detectada pelo Idec é que os bancos não informam as condições dos serviços, como o valor do limite oferecido ou as taxas de juros cobradas.
O Idec analisou também os termos de adesão de abertura de contas. Foram encontradas "cláusulas abusivas e termos que denotam a completa ausência de boa-fé e equilíbrio que deveriam reger as relações de consumo", criticou Maria Elisa Novais, advogada do Idec.
Antes de abrir a conta, avalie seu perfil de uso bancário: quantos saques, extratos e transferências costuma fazer por mês. Pesquise no site do banco quais os pacotes disponíveis e veja qual se encaixa mais em seu perfil.

AS RESPOSTAS DOS BANCOS:

Banco do Brasil - O Idec procurou todos os bancos citados na pesquisa. O BB afirmou que as cláusulas do contrato foram aprovadas pelo jurídico e estão de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Bradesco - O Idec afirmou que o setor de abertura de contas não estava identificado de forma clara e visível. O bancos declarou que vai levar em conta a observação do instituto.

Caixa - O cliente saiu do banco sem o contrato. A Caixa alegou que foi uma prática isolada.

HSBC - O HSBC declarou que os clientes têm liberdade para escolher o pacote de serviços.

Itaú - Informou que o documento com as Condições Gerais da Conta Universal é fornecido no ato da abertura da conta — o que não aconteceu durante a pesquisa do Idec.

Santander - Considerou a imposição do pacote um fato isolado.

Por Andréa Machado
Fonte Extra – O Globo Online

CÂMARA CÍVEL CONCEDE PROVIMENTO PARCIAL EM AÇÃO DE DIVÓRCIO E RELATOR DIZ QUE MARIDO NÃO É PREVIDÊNCIA


"O marido não é órgão previdenciário, por isso a concessão de alimentos, após a ruptura do matrimônio, deve ser fixada com parcimônia, de modo a impedir que o casamento se torne uma profissão" – Esse foi o entendimento do desembargador José Ricardo Porto, ao proferir seu voto, provendo, parcialmente, Agravo de Instrumento, nos autos de Ação de Divórcio Litigioso. A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça acompanhou, à unanimidade, o voto do relator, que fixou pensão alimentícia no valor de R$ 1.700,00, mais plano de saúde, para o filho menor e alimentos provisórios à agravante, equivalente ao salário mínimo, durante seis meses.
Consta nos autos da Ação de Divórcio que a agravante CCHP interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de Antecipação de Tutela, proclamando ser merecedora de auxílio por parte do ex-marido, bem como requerendo a majoração da pensão fixada para a criança. Fundamenta que o valor arbitrado não supre todos os gastos da suplicante e do infante. Alega ainda que o recorrido ostenta de condição financeira privilegiada, pois possui diversos empreendimentos, em especial uma corretora de seguros e participação em empresa de promoção de eventos.
Justifica também que estar fora do mercado de trabalho e não ter concluído seus estudos em razão de se dedicar exclusivamente à família e aos negócios do antigo cônjuge, sempre dependendo financeiramente do recorrido.
Após analisar as contrarazões do agravado e os documentos constantes no caderno processual, o relator observou que não há comprovação da considerável renda declinada pela agravante. “Mesmo assim percebo condição financeira, porém não tão privilegiada que enseje a dilatação do valor da pensão no âmbito do presente recurso – que inadmite dilação probatória minuciosa”, disse relator, ao reiterar que a suplicante deixou de comprovar estar a pensão menor arbitrada em parcela ínfima dos ganhos do suplicado.
“Percebe-se que a demandante é jovem, saudável e apta a exercer atividade remunerada com a finalidade de assegurar sua própria subsistência”, reforçou o magistrado, ao acrescentar que “é justo conferir à antiga consorte um prazo razoável para obter ocupação laboral, fixando-lhe alimentos de forma temporária”.

Fonte Âmbito Jurídico

sexta-feira, 16 de março de 2012

98,9% DOS ADVOGADOS CONSIDERAM LENTA A JUSTIÇA BRASILEIRA


Apenas 1,1% dos advogados brasileiros consideram "rápida" a Justiça do país rápida. Dos 98,9% restantes, 30,4% definiram-na como "lenta" e 68,5%, como "muito lenta".
Os resultados são de uma pesquisa realizada pela Faculdade de Economia, Administração e Contabilidade da USP de Ribeirão Preto (SP). Quinze mil advogados foram consultados durante o segundo semestre de 2011.

Questionados sobre as causas da morosidade, os motivos mais apontados pelos advogados foram:
a) a insuficiência do número de servidores públicos;
b) a falta de infraestrutura do Judiciário;
c) o excesso de burocracia;
d) a falta de empenho dos servidores.
A partir dos resultados da pesquisa, a Fundace elaborou também um "índice de confiança" dos advogados na Justiça.
Composto por sete indicadores (igualdade de tratamento, eficiência, honestidade, rapidez, custos, acesso e evolução do sistema nos próximos cinco anos), o índice teve uma queda de 4,6% em comparação com a pesquisa anterior. No primeiro semestre de 2011, o índice de confiança fora de 32,7%. Agora, a confiança dos advogados na Justiça foi estimada em 31,2%.

Mais detalhes
* A maior queda foi no indicador de igualdade de tratamento que ficou 11,2% menor em relação à primeira pesquisa, indo de 27,8 pontos para 24,7.
    
* O indicador melhor avaliado passou a ser a honestidade da Justiça brasileira, com 44 pontos - mas, ainda assim, longe do teto (100).
    
* Na pesquisa anterior, o indicador melhor avaliado era justamente o que sondava a evolução da justiça para os próximos cinco anos. Porém, com redução de -10,2%, a percepção da melhor evolução caiu de 48,2 para 43,3 pontos, ficando desta vez na segunda posição.
    
* Na segunda edição do ICAJ/Fundace, o indicador rapidez continuou sendo o pior avaliado com uma queda de -8,4%, chegando aos 10,9 pontos.
    
Diferenças regionais    
* Na região Norte do país, 51,2% dos advogados consideram a falta de empenho a segunda causa mais importante para a morosidade. A insuficiência de servidores públicos é apontada como principal problema em todas as regiões no país com exceção do Sudeste onde 57,9% dos entrevistados apontaram a gestão ineficiente dos recursos como principal causa da morosidade.
    
* Outra diferença regional é com relação à abundância de burocracia, que é apontada como uma das causas negativas para os advogados do Sul.

Fonte Espaço Vital

INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NA APELAÇÃO EXIGE NOVA OPORTUNIDADE À PARTE

A inversão do ônus da prova é regra de instrução, devendo a decisão judicial que a determina ser proferida preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurando-se à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo a reabertura de oportunidade. Com esse entendimento, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso de Spaipa S/A Indústria Brasileira de Bebidas.
A empresa de bebidas recorreu de decisão da Terceira Turma do STJ que considerou a inversão do ônus da prova, de que trata o artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), uma regra de julgamento que pode ser estabelecida no momento em que o juiz proferir a sentença ou até mesmo pelo tribunal, ao apreciar a apelação – como no caso.
Segundo a empresa, a decisão do colegiado encontra-se em divergência com o entendimento da Quarta Turma do STJ, que concluiu que a referida lei inseriu regra de procedimento, que, como tal, deve ser determinada pelo juiz durante a instrução do feito e mediante decisão que examine fundamentadamente os requisitos exigidos em lei, de forma a propiciar a produção da prova à parte a quem foi dirigida a ordem judicial e que irá suportar as consequências processuais de sua eventual não produção.
O ministro João Otávio de Noronha, relator do processo, acolheu os embargos de divergência da Spaipa a fim de que, mantida a inversão do ônus da prova pelo tribunal de segunda instância, “o juízo de primeiro grau reabra a oportunidade para indicação de provas e realize a fase de instrução do processo”.
Em voto-vista, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino não conheceu dos embargos, mantendo a decisão da Terceira Turma. Segundo Sanseverino, é irrelevante a identificação do fabricante do produto defeituoso para o julgamento do recurso, primeiro, em razão da finalidade dos embargos de divergência de uniformizar a jurisprudência no âmbito do Tribunal e, depois, porque a providência demandaria reexame das provas do processo, vedado pela Súmula 7 do STJ.

Anulação desde a sentença
A ministra Maria Isabel Gallotti pediu vista. Ao dar prosseguimento ao julgamento, ela votou acolhendo os embargos de divergência para anular o processo desde a sentença e determinar ao juiz de primeiro grau que, caso considere presentes os requisitos da inversão do ônus da prova estabelecidos no artigo 6º do CDC, reabra a instrução, a fim de propiciar à Spaipa a oportunidade de comprovar não ser a fabricante da garrafa de Coca-cola adquirida pelo autor de ação de indenização.
Segundo a ministra, no caso em questão, o consumidor não demonstrou que a Spaipa fabricou o produto defeituoso e, portanto, é responsável pelo dano que alegou ter suportado. Assim, não há como aplicar as regras de apresentação de provas previstas no artigo 12 do CDC.
“Caberia a inversão do ônus de comprovar a identidade do fabricante do produto defeituoso, mas esta inversão tem por fundamento o artigo 6º do CDC, e deveria ter sido determinada pelo juiz, na fase de instrução, ou ao menos seguir-se da reabertura da instrução, a fim de dar oportunidade ao réu de demonstrar que não produziu, fabricou, construiu ou importou a mercadoria reputada defeituosa”, afirmou a ministra Gallotti.
Além dos ministros João Otávio de Noronha e Maria Isabel Gallotti, votaram pelo acolhimento dos embargos os ministros Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Villas Bôas Cueva. Os ministros Nancy Andrighi, Sidnei Beneti, Luis Felipe Salomão e Paulo de Tarso Sanseverino votaram pelo não conhecimento do recurso.
Processo REsp 422778

Fonte Âmbito Jurídico

SERVIDOR APOSENTADO TEM ISENÇÃO DE RECOLHIMENTO DE PSS POR DOENÇA GRAVE

Depois de mais de 8 meses de espera, finalmente o DCTA reconheceu que o servidor aposentado AFS, tem o direito de isenção de imposto de renda por ser portador de doença grave e também do desconto do PSS. A Lei autoriza que pessoas que sejam portadoras de doenças graves (existe uma relação dessas doenças) possam ficar isentas do pagamento do Imposto de Renda e também do desconto do PSS. Foi o que aconteceu ao servidor do DCTA, que reconheceu o direito do servidor. O fato desabonador que envolve o DCTA, infelizmente, continua sendo o absurdo tempo para decidir os requerimentos. Neste caso foram mais de 8 meses.

Isenção de Imposto de Renda e PSS
Requerimento utilizado por aposentados ou pensionistas portadores de doença grave especificada em lei. Pode-se solicitar a isenção de imposto de renda (ver especificações no site da Receita Federal) e do Plano de Seguridade Social do Servidor (PSS). Pode ser requerido na Secretaria da Pró-Reitoria de Recursos Humanos – PRORH, que abre processo e encaminha para avaliação da junta médica da Gerência de Saúde do Trabalhador (COSSBE/PRORH) e posteriormente para a Gerência de Cadastro (GCAD/CAP/PRORH), contendo o formulário RH devidamente preenchido e acompanhado dos documentos comprobatórios nele especificados.

Fonte Blog Jurídico - http://www.sindct.org.br/

quinta-feira, 15 de março de 2012

LIVRE ACESSO - TRIBUNAL NÃO PODE EXIGIR PETIÇÃO PARA ACESSO AOS AUTOS


O Conselho Nacional de Justiça determinou o fim de dispositivos que dificultavam o acesso dos advogados aos processos judiciais, anulando resolução do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. O procedimento foi proposto pela Ordem dos Advogados do Brasil do Rio de Janeiro (OAB-RJ).
Segundo o conselheiro Wellington Cabral Saraiva, relator do processo, a exigência de petição fundamentada para ter acesso aos autos "é puramente burocrática", e o tribunal tem outros meios mais simples de controlar o acesso aos autos, inclusive a retirada do processo para fazer cópias. Saraiva ressaltou que a lei garante ao advogado acesso ao processo "tanto para fazer anotações quanto para extrair cópia, salvo no caso de processos com sigilo decretado pelo juiz responsável". O voto foi aprovado por todos os conselheiros.
Também consta no relatório que é necessário haver controles da retirada de autos dos órgãos judiciários, mas isso não depende da exigência de petição fundamentada. O controle pode fazer-se por livros de carga ou instrumentos semelhantes.
Nos casos em que os autos não devam ou não possam sair da secretaria, os servidores encarregados deverão ter o discernimento necessário para negar o acesso e, em caso de dúvida, submeter a situação ao juiz competente, de acordo com a decisão do CNJ. Também foi lembrado no relatório que a Lei 8.906/94 — o Estatuto da Advocacia — assegura o direito dos advogados de obter cópia de processos independentemente de procuração.

Por Leandro Vieira
Fonte Consultor Jurídico

ISENÇÃO DE CUSTAS INDEPENDE DE COMPROVAÇÃO DE RENDA

O plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) determinou que a Corregedoria de Justiça do Mato Grosso anule provimento que obrigava juízes e oficiais de Justiça a avaliar a situação econômica a fim de comprovar a incapacidade da parte em cobrir custas de processo. O caso voltou a pauta da 143ª sessão ordinária.
A decisão foi tomada com base na análise do Procedimento de Controle Administrativo (0005027-08.2011.2.00.0000). Seguindo o voto do relator, José Roberto Neves Amorim, o plenário considerou que a comprovação de pobreza é “muito complexa” para ser definida apenas pela percepção dos oficiais de Justiça in loco a pedido do juiz.
“Não se deve atribuir ao oficial de justiça e ao juiz a responsabilidade de definir quem tem ou não recursos para pagar as custas judiciais. É garantida a gratuidade indistinta até que outra parte se manifeste e apresente subsídios que possam comprovar a situação contrária a declarada. Temos que partir do pressuposto da boa-fé dos requerentes que se declaram incapazes de arcar com os custos”, explicou Neves Amorim.
Durante o debate, o conselheiro Gilberto Martins ressaltou que não é ilegal o oficial de justiça comunicar ao juiz caso constate incompatibilidade entre a situação econômica real e a declarada. “Mas o magistrado não pode se basear apenas em informações para suspender a gratuidade. Se houver suspeita, ele tem que inquirir e investigar as partes”, disse.
Já o Tribunal de Justiça do Mato Grosso alegou que o provimento deveria suprimir a falta de critérios objetivos para identificar cidadãos que não podem pagar as custas.

Por Patrícia Costa
Fonte CNJ

E-MAILS CONSTRANGEDORES PODEM GERAR INDENIZAÇÃO


Embora o uso da internet não goze de regulamentação específica, é certo que o dono do computador e da linha de acesso à rede mundial deve responder pelo conteúdo das mensagens eletrônicas originadas a partir do seu endereço IP (internet protocol). Com esta linha de entendimento, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul confirmou sentença de primeiro grau que concedeu indenização a uma médica por ter recebido na sua caixa de e-mails várias mensagens constrangedoras e ameaçadoras.
Mesmo configurado o dano moral, em razão da afronta a sua honra, a autora viu o seu quantum indenizatório ser reduzido de R$ 15 mil para R$ 10 mil. Participaram do julgamento, os desembargadores Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura (presidente), Ney Wiedemann Neto (revisor) e Artur Arnildo Ludwig (relator).
Historia o acórdão que, em novembro de 2005, a médica recebera, em seus dois endereços particulares de e-mail, mensagens constrangedoras e ameaçadoras, descrevendo um suposto romance adúltero dela com um colega de trabalho — igualmente médico. As mensagens também continham críticas severas a sua aparência e personalidade.
A médica afirmou que todas as mensagens partiram de uma conta de e-mail aberta com seu nome e sobrenome, inclusive com seu CPF. Mencionou que o endereço aberto no provedor de e-mail grátis “POP” possuía o codinome de mulherdefundamento@pop.com.brApós inúmeras pesquisas, a autora descobriu o responsável pelo computador de onde saíram as mensagens. Mencionou que algumas faziam referência a um suposto plantão de madrugada em um hospital, onde o remetente estaria trabalhando. Ressaltou que o seu rendimento no trabalho decaiu muito neste período, e que todos os colegas de trabalho passaram a ser suspeitos da autoria dos e-mails.
Citado, o réu alegou carência de ação, tendo em vista a impossibilidade jurídica do pedido, diante da indiscutível ausência de qualquer indício de prova da autoria dos fatos. No mérito, sustentou que o fato de terem sido remetidas correspondências por meio do computador com endereço IP que está em seu nome, por si só, não implica e nem induz a autoria das mensagens. Informou que reside na cidade de São Jerônimo, embora possua um apartamento em Porto Alegre, onde residem suas duas filhas e eventualmente sua esposa. Justificou que comparecia de vez em quando ao apartamento, nos fins de semana. Relatou que o computador está instalado em tal imóvel e que jamais o utilizou.
Mencionou que não tem conhecimento de quem seria a autoria da abertura do endereço eletrônico mulherdefundamento@pop.com.br, e muito menos, de quem teria remetido as correspondências para os endereços eletrônicos da autora. Ressaltou que no apartamento em que residem suas filhas transitam diariamente diversas colegas e amigas das mesmas, não tendo como identificar a autoria dos fatos. Alegou que os e-mails remetidos ao endereço da autora foram restritos a ela, sem qualquer publicidade ou conhecimento de terceiros, a não ser do suposto amante — em decorrência do repasse das mensagens.
Na primeira instância, foi rejeitada a preliminar de carência de ação e julgado procedente o pedido no sentido de condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil, acrescidos de correção monetária. Insatisfeito, o réu recorreu à segunda instância da justiça estadual.
No TJ-RS, o relator do recurso, Artur Arnildo Ludwig, lembrou que, mesmo diante da ausência de regulamentação específica quanto ao uso de mecanismos de internet, não se pode permitir a proliferação de atos atentatórios à honra e à dignidade. ‘‘A sociedade não aprova o recebimento de mensagens não solicitadas (spam), ainda mais quando ela detém um conteúdo flagrantemente abusivo’’, reforçou em seu voto. Para o Ludwig, era dever do proprietário do computador, instalado na residência que está em seu nome, zelar pelo uso dele, tal qual se faz com relação à responsabilidade do proprietário do veículo automotor. Em consequência, reconheceu a responsabilidade do proprietário do computador em face da culpa in vigilando, porquanto esta decorre da falta de atenção ou cuidado com o procedimento de outrem.
‘‘Quanto ao dano’’, registrou o relator no acórdão, ‘‘não resta dúvida que as mensagens remetidas à autora possuem cunho pejorativo e abusivo, violando a sua intimidade e, principalmente, a sua honra. Os fatos noticiados, certamente, atingiram a órbita moral da autora, afetando-a no seu íntimo, tranquilidade e sossego, sendo desnecessária, neste caso, comprovação específica do prejuízo’’.
O colegiado considerou, por fim, que o valor da indenização deve ser suficiente para reparar o dano e não servir de fonte de lucro. Logo, o quantum foi reduzido para R$ 10 mil, corrigidos monetariamente.

Por Jomar Martins
Fonte Consultor Jurídico

PRESCRIÇÃO PARA AÇÃO SOBRE DOENÇA PROFISSIONAL COMEÇA A PARTIR DA CIÊNCIA DA INCAPACIDADE

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso do Banco do Brasil S/A e manteve decisão que o condenou a indenizar um trabalhador acometido por doença profissional. A Turma considerou que o marco prescricional para ajuizamento de ação na Justiça do Trabalho nesse caso é a data da ciência inequívoca da incapacidade para o trabalho e afastou a prescrição alegada pelo banco, que pretendia ser absolvido da condenação ao pagamento de indenização.
O funcionário tinha apenas 20 anos ao ser admitido no Banco do Brasil, em 1982. Em 1999, segundo contou na inicial, começou a sentir os primeiros sintomas da doença e foi diagnosticado com um tipo de lesão por esforço repetitivo/distúrbio osteomolecular relacionado ao trabalho (LER/DORT). Em junho de 2000, foi afastado por auxílio-doença acidentário e, em abril de 2004, aposentou-se por invalidez. A ação contra o banco foi ajuizada em novembro de 2006.
A Vara do Trabalho de Parnaíba (PI) fixou a indenização em R$ 60 mil. O banco, ao recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI), alegou a prescrição do direito de ação. Afirmou que o contrato foi extinto com a aposentadoria por invalidez em 21/04/2004, mas a ação somente foi ajuizada em 23/11/2006 – após prazo bienal trabalhista previsto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal.
O TRT-PI afastou a prescrição bienal. Considerando que o fato ou evento danoso (data da emissão do CAT) ocorreu em junho de 2000, o Regional aplicou a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil e entendeu que o prazo de dez anos deveria ser contado a partir de janeiro de 2003 e terminaria em janeiro de 2013, sendo que a ação fora ajuizada em novembro de 2006.
Ao recorrer ao TST, o BB insistiu na prescrição bienal contada a partir da data de emissão do CAT. O relator do recurso de revista na Terceira Turma, juiz convocado Flávio Portinho Sirangelo, destacou, primeiramente, que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou entendimento de que o marco inicial da prescrição nas ações de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade para o trabalho (Súmula 278 do STJ). Observou, ainda, que, embora a ação tenha sido ajuizada já na vigência da Emenda Constitucional 45/2004, que estabeleceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar ações desse tipo, o dano ocorreu antes de sua edição – o que poderia suscitar dúvidas quanto à prescrição aplicável, cível ou trabalhista. "Por força dos princípios da segurança e da proteção, que orienta toda a interpretação do Direito do Trabalho, a modificação da competência não poderia surpreender o empregado com a aplicação de novo prazo prescricional, reduzido, à sua pretensão", afirmou.
Para o relator, se a incidência da prescrição trabalhista, de aplicação imediata, não reduz o prazo previsto na legislação civil, a contagem deve observar o prazo previsto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição da República. Nesse sentido, observou que, ajuizada a ação em 23/11/2006, e não havendo notícia sobre a extinção do contrato de trabalho, no caso, não existe a prescrição quinquenal a ser pronunciada, seja a partir da vigência da EC 45/2004, em 1º/1/2005, seja contada do dia 21/4/2004, data da aposentadoria por invalidez.
Processo: RR-85200-19.2006.5.22.0101

Por Carmem Feijó, Cristina Gimenes e Lourdes Côrtes
Fonte Âmbito Jurídico