sexta-feira, 30 de setembro de 2011

EMPRESA É CONDENADA A INDENIZAR POR FALSA EXPECTATIVA DE EMPREGO

A Viação Pioneira Ltda terá que indenizar um candidato a emprego por criar falsa expectativa de contratação, gerando gastos desnecessários com a realização de exames admissionais. A decisão é do 1º Juizado Cível de Ceilândia, ratificada pela 2ª Turma Recursal do TJDFT.
O juiz registra que, segundo o apurado, "tudo leva a crer que o requerente acabou por ser induzido a uma falsa expectativa de trabalho, surgindo a real esperança de que viria a ser contratado pela empresa ré". Tanto é assim, que a empresa informou ao requerente que este teria sido aprovado num teste preliminar, entregando-lhe, ainda, documento formal de Relação de Documentos.
Ora, segue o magistrado, "se existiu a real seleção de funcionários, com a indicação dos documentos necessários para a admissão, o que acabou inclusive acarretando prejuízos materiais, por óbvio que seria justo o autor acreditar na oportunidade de emprego surgida, tendo já passado anteriormente pelos exames. (...) Se assim não fosse, deveria a empresa ter fielmente esclarecido que não havia vaga alguma, poupando os poucos recursos financeiros de pessoas como o autor, o qual acabou por realizar todos os exames admissionais necessários".
Restou claro para o juiz que o requerente acabou sendo injustificadamente induzido à ideia de emprego imediato, o que infelizmente não se confirmou, ferindo, assim, os seus direitos de personalidade. Diante disso, o julgador condenou a Viação Pioneira Ltda a ressarcir ao requerente os gastos efetivamente comprovados com a realização dos exames admissionais, bem como indenizá-lo em danos morais, ante os transtornos e esperança gerados, e a injustificada recusa na contratação.
Nº do processo: 2010.03.1.029408-0

Fonte Âmbito Jurídico

quinta-feira, 29 de setembro de 2011

ROSH HASHANÁ

 

O ano novo judaico é um período de reflexão, em que D'us inicia o julgamento de cada ser humano. A data celebra o aniversário da criação do Homem, no 6° dia da Criação do Mundo.

BEBER E DIRIGIR - EMBRIAGUEZ AO VOLANTE CONSTITUI CRIME, CONFIRMA STF


Dirigir embriagado é crime, independente de ter causado dano ou não. Este entendimento foi aplicado pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal ao rejeitar Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de um motorista de Araxá (MG) denunciado por dirigir embriagado. O crime está previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, mas o juiz de primeira instância absolveu o motorista por considerar inconstitucional o dispositivo, alegando que se trata de modalidade de crime que só se consumaria se tivesse havido dano, o que não ocorreu.
Citando precedente da ministra Ellen Gracie, o relator do HC, ministro Ricardo Lewandowski, afirmou ser irrelevante indagar se o comportamento do motorista embriagado atingiu ou não algum bem juridicamente tutelado porque se trata de um crime de perigo abstrato, no qual não importa o resultado. "É como o porte de armas. Não é preciso que alguém pratique efetivamente um ilícito com emprego da arma. O simples porte constitui crime de perigo abstrato porque outros bens estão em jogo. O artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro foi uma opção legislativa legítima que tem como objetivo a proteção da segurança da coletividade", enfatizou Lewandowski.   
A Defensoria Pública pedia ao STF o restabelecimento desta sentença, sob a alegação de que "o Direito Penal deve atuar somente quando houver ofensa a bem jurídico relevante, não sendo cabível a punição de comportamento que se mostre apenas inadequado", mas seu pedido foi negado por unanimidade de votos.
Com a decisão, a ação penal contra o motorista prosseguirá, nos termos em que decidiu o Tribunal de Justiça de Minas, quando acolheu apelação do Ministério Público estadual contra a sentença do juiz de Araxá. De acordo com o artigo 306 do CTB, as penas para quem conduz veículo com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 0,6 decigramas, é de detenção (de seis meses a três anos), multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
HC 109.269
Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Fonte Consultor Jurídico

quarta-feira, 28 de setembro de 2011

EMPRESA DEVERÁ INDENIZAR CLIENTE POR DEMORA NA ENTREGA DA MUDANÇA


A 5ª Turma Cível, por unanimidade, negou provimento à Apelação Cível nº 2011.028061-9, interposta por A. de L.O. em face de empresa de mudanças, mantendo a sentença que condenou a empresa ao pagamento de R$ 10.900,00 de indenização por danos morais.
O autor sustentou que firmou contrato com a empresa para realização de sua mudança de Campo Grande para Boa Vista (Roraima) e que a empresa realizou o transporte com dois meses de atraso, além de extraviar e danificar alguns de seus bens, causando um prejuízo de R$ 14.880,00. Dentre os bens transportados estavam geladeira, fogão e uma motocicleta, de forma que o autor alegou que o atraso ocasionou prejuízos com alimentação e transporte na soma de R$ 6.000,00.
Sustentou ainda que, como a empresa se responsabilizou pelo pagamento de R$ 20.000,00 a título de seguro, entendeu que deve receber a quantia, como também a conduta da ré gerou danos morais. O juiz de 1º grau julgou procedente o pedido para condenar a empresa ao pagamento de R$ 20.000,00 por danos materiais e R$ 10.900,00 por danos morais.
Em seu apelo, A. de L.O. argumentou que a demora na entrega de sua mudança causou grande desconforto a si e a sua família, pois ficou desprovido de objetos essenciais como geladeira, fogão, camas etc. Alega também que a empresa extraviou diversos álbuns de fotografias da família. Pediu assim que o valor dos danos morais fosse aumentado para R$ 45.900,00.
Sobre o valor do dano moral, o relator do processo explanou que “na falta de critério objetivo no sistema jurídico-legal do País, analisa-se o grau de culpabilidade do ofensor e as consequências do ato.  Além disso, na quantificação da reparação do dano moral, há se observar, também, a atividade, a condição social e econômica do ofendido, bem como a capacidade do ofensor em suportar o encargo, sem dar azo ao enriquecimento sem causa”.
Para o caso em análise, continuou, levando em consideração todos estes fatores, entendeu que a quantia de R$ 10.900,00 é capaz de compensar os efeitos do prejuízo moral sofrido pelo apelante, como também inibir a empresa de ser reincidente.

Fonte Âmbito Jurídico

sexta-feira, 23 de setembro de 2011

AFASTAMENTO CONTÍNUO DA ATIVIDADE SEM CONTRIBUIÇÃO NÃO PODE SER CONSIDERADO PARA CALCULAR APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA

Por unanimidade dos votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 583834, com repercussão geral reconhecida. O recurso, de autoria do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), questionava acórdão da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais de Santa Catarina que determinou que o valor do auxílio-doença fosse considerado como salário de contribuição – e, por isso, usado para calcular a renda mensal inicial do benefício da aposentadoria por invalidez.
O INSS, no entanto, argumentou que, quando a aposentadoria por invalidez for precedida de recebimento de auxílio-doença durante período não intercalado com atividade laborativa, o valor dos proventos deveria ser obtido mediante a transformação do auxílio-doença, correspondente a 91% do salário de benefício, em aposentadoria por invalidez, equivalente a 100% do salário de benefício. De outro lado, o segurado que é parte no RE defende que o auxílio-doença deve ser utilizado como salário de contribuição durante o tempo em que foi pago, repercutindo no valor de sua aposentadoria.
Conforme os autos, o recorrido se aposentou por invalidez após se afastar da atividade durante período contínuo em que recebeu auxílio-doença e não contribuiu para a previdência. Por esse motivo, o instituto alega que não se pode contabilizar fictamente o valor do auxílio como salário de contribuição.

Provimento
O relator da matéria, ministro Ayres Britto votou pelo provimento do recurso extraordinário do INSS e foi seguido pela unanimidade dos ministros. Segundo o relator, a decisão contestada mandou recalcular os proventos de acordo com os parâmetros utilizados para aposentadoria por invalidez precedida de afastamento intercalado com períodos trabalhados [quando se volta a contribuir], “o que não foi o caso dos autos”.
Em seu voto, o relator afirmou que o regime geral da previdência social tem caráter contributivo [caput, do artigo 201, da Constituição Federal], “donde se conclui, pelo menos a princípio, pelo desacerto de interpretações que resultem em tempo ficto de contribuição”.
Para ele, não deve ser aplicado ao caso o § 5º do art. 29 da Lei 8.213/91 [Lei de Benefícios da Previdência Social], que é “uma exceção razoável à regra proibitiva de tempo de contribuição ficta ou tempo ficto de contribuição”. Isso porque tal dispositivo, segundo ele, “equaciona a situação em que o afastamento que precede a aposentadoria por invalidez não é contínuo, mas intercalado com períodos de labor”. Períodos em que, conforme ressalta o relator, é recolhida a contribuição previdenciária porque houve uma intercalação entre afastamento e trabalho, o que não é o caso autos.
O ministro Ayres Britto avaliou que a situação não se modificou com alteração do artigo 29 da Lei 8.213 pela Lei 9.876/99 porque a referência “salários de contribuição” continua presente no inciso II do caput do artigo 29, que também passou a se referir a período contributivo. “Também não há norma expressa que, à semelhança do inciso II do artigo 55 da Lei de Benefícios, mande aplicar ao caso a sistemática do § 5º de seu artigo 29”, afirmou.
“O § 7º do artigo 36 do Decreto 3.048/99 não me parece ilegal porque apenas explicita a correta interpretação do caput, do inciso II e do § 5º do artigo 29 em combinação com o inciso II do artigo 55 e com os artigos 44 e 61, todos da Lei de Benefícios da Previdência Social”, ressaltou o ministro.
Em seguida, o relator considerou que, mesmo se o caso fosse de modificação da situação jurídica pela Lei 9.876/99, o fato é que esta não seria aplicável porque a  aposentadoria em causa foi concedida antes da sua vigência. Conforme o ministro, “a extensão de efeitos financeiros de lei nova a benefício previdenciário anterior a respectiva vigência, viola tanto o inciso XXXVI do artigo 5º quanto o § 5º do artigo 195 da CF”, conforme precedentes do Supremo (REs 416827 e 415454 que tiveram por objeto a Lei 9.032/95)”.
Na mesma linha de pensamento do relator, o ministro Luiz Fux verificou que é uma contradição a Corte considerar tempo ficto de contribuição com a regra do caput do artigo 201 da Constituição Federal. “Fazer contagem de tempo ficto é totalmente incompatível com o equilíbrio financeiro e atuarial”, afirmou, salientando que se não houver salário de contribuição este não pode gerar nenhum parâmetro para cálculo de benefício. 
A aposentadoria do recorrido se deu antes da Lei 9.876, então a questão era exatamente uma questão de direito intertemporal. Nesse sentido, o ministro Luiz Fux lembrou a Súmula 359, do STF. “Anoto que vale para a Previdência Social a lógica do tempus regit actum de modo que a fixação dos proventos de inatividade deve dar-se de acordo com a legislação vigente ao tempo do preenchimento dos requisitos”, disse.

Fonte STF

quarta-feira, 21 de setembro de 2011

TRECHOS EM LÍNGUA ESTRANGEIRA NÃO INVALIDAM DECISÃO JUDICIAL

O fato de uma decisão judicial conter trechos escritos em língua estrangeira não justifica a sua anulação. Ainda que o artigo 156 do Código de Processo Civil estabeleça que é obrigatório, no processo, o uso da língua nacional, é preciso verificar se as passagens em outro idioma prejudicaram a compreensão das partes quanto à fundamentação do julgador.
Com essa interpretação, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso de revista da C. E. F. que contestava sentença do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) com trechos em inglês e espanhol em processo de ex-empregado da empresa com pedido de créditos salariais após ser demitido sem justa causa.
A C. E. F. argumentou que o conhecimento de língua estrangeira não faz parte do currículo dos cursos jurídicos ou do exame da Ordem dos Advogados do Brasil, portanto o advogado não está obrigado a saber outras línguas. A empresa admite apenas a citação de expressões jurídicas em outras línguas e frequentemente utilizadas na área, como, por exemplo "common law" e "pacta sunt servanda".
No entanto, como esclareceu a relatora, ministra Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, se por um lado o artigo 156 do CPC, mencionado pela C., estabelece a obrigatoriedade do uso do português nos processos judiciais, por outro, o artigo 249, parágrafo primeiro, do CPC prevê que um ato não será suprido ou repetido quando não prejudicar a parte. Em reforço a esse entendimento, o artigo 794 da Consolidação das Leis do Trabalho também garante que só haverá nulidade nas situações em que o ato trouxer prejuízo à parte.
A relatora observou também que os trechos da decisão do TRT escritos em idioma estrangeiro são meras citações, com a finalidade de ilustrar o raciocínio do julgador, sem qualquer prejuízo de fundamentação. Nessas condições, afirmou a ministra Rosa, a tradução não é indispensável para a compreensão da decisão, tanto que a C. E. F. apresentou recurso de revista ao TST.
Assim, na avaliação da relatora, não há motivos para a decretação da nulidade da decisão do Regional, na medida em que não houve prejuízos para a parte (incidência do artigo 794 da CLT). A decisão de rejeitar o recurso foi acompanhada pelos demais ministros da Turma.
Processo: RR-155800-41.2007.5.03.0107

Fonte Tribunal Superior do Trabalho

sexta-feira, 16 de setembro de 2011

AUTORIZADA A CUMULAÇÃO DE PROVENTOS A APOSENTADO SUJEITO A DOIS REGIMES DE PREVIDÊNCIA

A relatora afirmou que, apesar de serem regimes de previdência públicos, de mesma natureza, as fontes pagadoras são distintas; assim, a cumulação de proventos pretendida pelo impetrante encontra-se embasada na ressalva constante do art. 11 da Emenda Constitucional n.º 20/98

A 2ª Turma do TRF da 1ª Região reconheceu a legalidade da acumulação das aposentadorias nos cargos de consultor legislativo do Senado Federal e de auditor do Tribunal de Contas do Distrito Federal.
Em sentença de 1º grau ficou determinada a implementação da aposentadoria compulsória por idade em favor do aposentado, no cargo por ele ocupado no Senado Federal, respeitando-se o disposto no §11 do art. 40 da Constituição Federal.
A União apelou ao TRF sustentando que a situação do aposentado não se enquadra na disposição do art. 11 da EC n.º 20, de 16/12/98, que permite a acumulação de proventos e vencimentos aos servidores aposentados que reingressaram no serviço público antes da data de sua publicação, mas que na parte final proíbe a percepção de mais de uma aposentadoria.
A relatora, desembargadora Mônica Sinfuentes, explicou que, de acordo com o art. 40, §6.º, da CF/88, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria no regime próprio de previdência social dos servidores públicos, exceto aquelas decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição.
A magistrada esclareceu que o servidor entrou em exercício no Senado Federal em 1985, antes da edição da Emenda Constitucional nº. 20, e foi aposentado compulsoriamente em 2008, quando já em vigor a Emenda, que, em seu artigo 11, ressalvou os casos de acumulação de proventos com vencimentos existentes até a sua publicação e, em sua segunda parte, vedou expressamente a percepção de mais de uma aposentadoria quando pelo mesmo regime de previdência.
Dessa forma, o dispositivo constitucional permitiu ao servidor acumular os proventos do cargo de auditor do Tribunal de Contas do DF com os vencimentos do de consultor legislativo do Senado, nos termos do §10 do art. 37 da CF/88, e vedou a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência social dos servidores públicos, de que trata o art. 40 da CF/88. Entretanto, conforme explicou a relatora, tal vedação não se aplica no caso, pois o servidor estava sujeito a dois regimes de previdência: um no âmbito federal, pois era servidor do Senado Federal, e outro no âmbito distrital, como auditor do Tribunal de Contas do Distrito Federal.
Concluindo, a relatora afirmou que, apesar de serem regimes de previdência públicos, de mesma natureza, as fontes pagadoras são distintas; assim, a cumulação de proventos pretendida pelo impetrante encontra-se embasada na ressalva constante do art. 11 da Emenda Constitucional n.º 20/98.
AP./RN. 2008.34.00.035813-7/DF

Fonte TRF1

quarta-feira, 14 de setembro de 2011

A DECISÃO DO STJ E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA


O STJ, em recente decisão, definiu que cabem honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, havendo ou não impugnação, após transcorrer o prazo de pagamento voluntário pontuado no artigo 475-J do Código de Processo Civil.
Diante da decisão proferida pelo STJ no REsp nº 1134186 originário do RS, somente são cabíveis honorários advocatícios na impugnação ao cumprimento da sentença em caso de acolhimento desta, com a consequente extinção da execução. Matéria que foi definida pela Corte Especial do STJ em julgamento de recurso repetitivo o que direcionará as demais instâncias em decisões sobre a matéria.
O ministro Luis Felipe Salomão, relator destacou que “não se cogita, porém, de dupla condenação, pois os honorários fixados no cumprimento de sentença, de início ou em momento posterior, em favor do exequente, deixam de existir em caso de acolhimento da impugnação com extinção do procedimento executório, ocasião em que serão arbitrados honorários únicos ao impugnante”.
Igualmente, que nos casos de rejeição da impugnação, somente os honorários advocatícios fixados no pedido de cumprimento de sentença serão mantidos, assinalou o relator do recurso que foi interposto pela Brasil Telecom S/A.
No julgado, a Brasil Telecom impugnou o cumprimento de sentença que a condenou em obrigação de fazer, consistente na entrega de ações não subscritas, que fora convertida em perdas e danos totalizando R$ 420.891,40, com decisão transitada em julgado.
A impugnação não foi recebida pelo magistrado da 8ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre (RS) e não condenou a empresa ao pagamento dos honorários advocatícios, com o argumento de que não caberiam no âmbito de incidente processual.
 Em decorrência da decisão, foi interposto agravo de instrumento no TJRS; o recurso foi provido em decisão monocrática pelo desembargador José Aquino Flores de Camargo, sob a fundamentação que “o simples fato de a nova sistemática processual introduzida pela Lei nº 11.232/05 ter passado a considerar a execução como um mero procedimento incidental não impede o arbitramento de verba honorária, mormente no caso concreto em que a devedora não cumpriu de imediato e de forma espontânea a decisão, reabrindo nova discussão sobre a questão de fundo, ensejando trabalho do causídico”.
No STJ, a Brasil Telecom em seu recurso especial sustentou que “sendo o cumprimento de sentença apenas uma nova fase do processo de conhecimento, não há justificativa para que sejam fixados novamente honorários advocatícios”.
A decisão do STJ demonstrou que o momento processual adequado para o arbitramento dos honorários pelo Juízo, em fase de cumprimento da sentença, é o mesmo da execução de títulos extrajudiciais, ou da antiga execução de título judicial. “Podem ser fixados tão logo seja despachada a inicial – caso o magistrado possua elementos para o arbitramento –, sem prejuízo de eventual revisão ao final, tendo em vista a complexidade superveniente da causa, a qualidade e o zelo do trabalho desenvolvido pelo causídico, dentre outros aspectos”, afirmou o relator.
Ao ser acolhido o recurso interposto pela Brasil Telecom, o ministro ressalvou que, sendo infundada a impugnação, o procedimento executivo prossegue normalmente, cabendo eventualmente, incidência de multa por litigância de má-fé por ato atentatório à dignidade da justiça, mas não honorários advocatícios.

Por André Marques
Fonte Espaço Vital

CADA VEZ MAIS PESSOAS SACAM O FGTS PARA BANCAR TRATAMENTO DE DOENÇAS GRAVES


Criado originalmente em 1966 para proteger o trabalhador demitido sem justa causa, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), que completa 45 anos, passou por muitas mudanças ao longo do tempo, que ampliaram as possibilidades de saque dos recursos. O tratamento de doenças graves, por exemplo, pode ser pago com esse dinheiro. Só no ano passado, quase 210 mil pessoas sacaram o FGTS para bancar tratamentos de doenças como câncer e aids, totalizando R$ 407,45 milhões. Em 2009, foram 185 mil trabalhadores que recorreram ao fundo com essa finalidade.
De acordo com o secretário executivo do FGTS, Quênio Cerqueira de França, saber que pode usar esse dinheiro para tratamento de doenças graves dá "tranquilidade financeira" para o trabalhador que, ao passar por problemas graves de saúde, "tem uma elevação do seu custo de vida por causa de internações, de compra de medicamentos".
Para ter acesso ao dinheiro depositado na conta vinculada do FGTS, o portador do vírus da aids deve se dirigir a uma agência da Caixa Econômica Federal levando documento de identificação, número de inscrição do PIS/Pasep ou de contribuinte individual no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), no caso do empregado doméstico, carteira de trabalho e cópia do atestado médico do profissional que acompanha o tratamento.
Os portadores de doenças graves, como câncer, devem apresentar atestado médico com validade não superior a trinta dias, com assinatura, carimbo e CRM do médico responsável pelo tratamento. O documento deve conter o diagnóstico com o relato das patologias ou enfermidades do paciente e o estágio clínico atualizado da doença.
Para os portadores de doenças terminais, o procedimento é o mesmo de quem está em tratamento de doença grave. A diferença é que o atestado médico deve conter, expressamente, a informação "paciente em estágio terminal de vida".
Quem sofre de doenças previstas pela regulamentação do FGTS pode sacar o valor total do saldo da conta vinculada. Não há limite para os saques. As informações sobre o fundo e as regras de saque podem ser obtidas na internet, na página oficial do FGTS  (http://www.fgts.gov.br).

Por Roberta Lopes e Vinicius Doria
Fonte Agência Brasil

IR NÃO PODE INCIDIR SOBRE VERBAS INDENIZATÓRIAS

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte manteve a sentença inicial da 3ª Vara de Execução Fiscal Estadual e Tributária de Natal, a qual definiu que o Imposto de Renda não pode incidir sobre a Gratificação de Transporte, dada a servidores públicos que dela se utilizam para poder cumprir as obrigações da função.
A sentença, mantida no TJRN, determinou que o Estado restitua os valores pecuniários que foram recolhidos indevidamente à título de imposto de renda sobre a gratificação de transporte recebida pelos autores da ação, Oficiais de Justiça, durante o período de agosto de 2003 a outubro de 2006.
A decisão ressaltou que a "gratificação de transporte" é uma vantagem pecuniária, de caráter indenizatório, que se destina exclusivamente à necessidade dos servidores se locomoverem enquanto tiverem prestando serviços ao órgão ao qual estão vinculados e, por isso, não devem integrar a base de cálculo para a incidência do Imposto de Renda.
Uma realidade definida na Lei Complementar Estadual nº 242/2002, que instituiu a gratificação de transporte, com o objetivo de indenizar tais servidores das despesas naturais à atividade típica desta função, devendo ser reconhecido, assim, o seu caráter indenizatório.
Apelação Cível n° 2011.005991-1

Fonte Âmbito Jurídico

terça-feira, 13 de setembro de 2011

DÍVIDA DE CONDOMÍNIO PODE SER COBRADA DE EX E ATUAIS PROPRIETÁRIOS


A 4ª câmara de Direito Civil do TJ/SC manteve decisão da comarca de Lages, que rejeitou preliminares levantadas pelo proprietário de um apartamento que sofre ação de cobrança ajuizada pelo Residencial Cacimba, naquela cidade, por atraso no pagamento do condomínio, no período compreendido entre 29/8/04 e 28/2/09.
O dono da unidade habitacional, por ter adquirido o imóvel em data posterior, pretendia ver declarada sua ilegitimidade passiva, com sua exclusão da lide e denunciação dos antigos proprietários para responder pelos valores atrasados. O pleito, contudo, foi rechaçado. O desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria, invocou preceito contido no art. 1.345 do CC (clique aqui) para basear seu voto.
"A ação de cobrança de cotas relativas ao condomínio, por se tratar de obrigação 'propter rem', ou seja, vinculada ao bem, pode ser ajuizada contra o comprador do imóvel, mesmo que as dívidas sejam anteriores à sua aquisição", anotou o magistrado.
Segundo o magistrado, a pessoa que adquire o apartamento passa a ser também responsável pelas despesas condominiais não quitadas pelo antigo dono do imóvel. Boller esclareceu, ainda, que não é qualquer ação regressiva que enseja a denunciação da lide prevista no CPC (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5869compilada.htm), limitando-se o instituto àquelas hipóteses em que houver previsão contratual.
"A decisão sinaliza aos adquirentes de unidades imobiliárias em condomínio a necessidade de diligenciar no sentido de constatar se pesam, ou não, débitos dessa natureza sobre o imóvel, a fim de que não venham a ser surpreendidos por uma demanda judicial que pode, até mesmo, culminar no leiloamento da propriedade", finalizou o relator. A decisão foi unânime
Processo n° 2010.020571-1

Fonte Migalhas

segunda-feira, 12 de setembro de 2011

STJ TEM GARANTIDO QUE UM SÓ FILHO PAGUE PENSÃO AOS PAIS


Se o idoso precisar recorrer à Justiça para exigir pensão alimentícia, ele poderá escolher entre os filhos quem responderá pela ação conforme lhe parecer mais conveniente. Esse tem sido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em casos desse tipo. A corte tem aplicado o artigo 12 do Estatuto do Idoso, que diz que a obrigação alimentar é solidária — ou seja, apesar de todos os filhos terem a obrigação, a ação pode ser promovida contra um deles somente.
O artigo 12 do Estatuto do Idoso tem finalidade prática: atribuir celeridade ao caso. Mas se o filho acionado sentir-se injustiçado pode ir à Justiça, em outro processo, ou até mesmo entrar com recurso na própria ação para tentar dividir as despesas com os outros irmãos. A decisão fica nas mãos da Justiça se isso acontecer.
“Antes, se o idoso tivesse 3 filhos e pedisse R$ 3 mil, todos precisavam compor a lide para que houvesse a fixação. Cada um iria responder proporcionalmente. Se todos ganhassem igual, cada um pagaria mil. Atualmente, a ação pode ser promovida contra um só”, explica Regina Beatriz Tavares da Silva, presidente da Comissão de Direito de Família do Iasp (Instituto dos Advogados de São Paulo).
A advogada diz que o artigo 46 do Código de Processo Civil era muito aplicado nos casos de pensão alimentícia para idosos antes do Estatudo do Idoso. O artigo afirma que duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito; entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir; ou ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito.
Para o advogado e diretor do IBDFAM-SP (Instituto Brasileiro de Direito de Família), João Ricardo Branda, o Estatuto levou em consideração que, pela idade avançada do idoso, muitas vezes doente e passando por necessidades, não seria justo obrigá-lo a correr atrás de todos os filhos para pedir alimentos. “O Estatuto do Idoso trouxe uma inovação estabelecendo que os alimentos são solidários", diz ele.

Briga entre irmãos
F.S.S e A.R.S entraram na Justiça exigindo que um dos filhos do casal pagasse R$ 2 mil de pensão alimentícia. Ele, então, entrou com Recurso Especial para pedir a inclusão de sua irmã no pólo passivo da ação.
A 3ª Turma do STJ decidiu, por unanimidade, que a filha não deveria entrar na ação. A ministra relatora do caso, Nancy Andrighi, afirmou que “a Lei Especial, artigo 12, permite ao idoso optar entre os prestadores, litigar com o filho que lhe interessar, que no processo sob julgamento foi justificada dita opção em face da incapacidade econômica da outra filha (despejada por falta de pagamento dos locatícios). Por conseguinte e em conclusão, não há violação ao artigo 46 do CPC, por inaplicável na espécie de dívida solidária de alimentos.”
O irmão argumentou que o dever de prestar alimentos não é uma obrigação solidária, mas conjunta e divisível, porque estabelece proporcionalidade. Por isso, na hipótese de existirem vários parentes do mesmo grau, cada um concorrerá na proporção de suas possibilidades. Segundo ele, o tribunal de origem "não reconheceu a comunhão de obrigações e causa de pedir entre os descendentes”.
Ainda segundo o filho acionado, a interpretação conferida permite inferir que há solidariedade na prestação de alimentos, contrariamente ao artigo 1.698 do Código Civil. O dispositivo afirma que se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato.
A defesa do casal, além de se basear no Estatuto do Idoso, afirmou que o artigo 1.698 do Código Civil estabelece, em sua parte final, somente a faculdade e não o dever de serem chamadas a integrar o processo as demais pessoas obrigadas a prestar alimentos quando a ação for ajuizada em face de apenas uma delas. E, também, argumentou que a filha havia sido despejada, o que mostra sua inaptidão ao pagamento.

Maioridade e pensão alimentícia
Outra polêmica corriqueira nos escritórios de advocacia está relacionada à mudança no Código Civil, que passou a considerar a maioridade aos 18 anos e não mais aos 21. Muitas vezes, o adolescente aos 18 anos está longe de apresentar um comportamento maduro e mais distante ainda de vislumbrar qualquer sinal de independência financeira. Os pais, por sua vez, param de pagar a pensão, atitude conhecida com exoneração imediata.
Segundo advogado e professor de Direito Civil da PUC-SP, Franciso José Cahali, “é preciso ter bom senso, mas não se pode desamparar o jovem”. Ele afirmou que foi com esse entendimento que o próprio STJ criou a Súmula 358, que assegura ao filho o direito ao contraditório nos casos em que, por decorrência da idade, cessaria o direito de receber pensão alimentícia. “A exoneração da pensão não se opera automaticamente, quando o filho completa 18 anos. Isso depende de decisão judicial”, explica o professor.
Cahari afirma que a questão transcende a idade. Não importa se o jovem tem 21 anos ou 18, "mas sim se está ou não cursando uma universidade”. No mais, existe a possibilidade do pai exigir a redução da pensão, mas não cancelá-la repentinamente.
“O tribunal geralmente concede pensão até 24 anos ou depois de completar ensino superior. Nesses casos, geralmente ocorre exoneração imediata, mas há exceção”, comenta João Ricardo Branda em relação ao caso de uma alagoana. Ela exigiu em juízo a continuidade do pagamento de pensão, mesmo aos 25 anos. Isso porque estava no último ano da residência.
Nesses casos, fica a dica: melhor investir nos estudos dos filhos enquanto jovens, pois amanhã um deles, de preferência o mais bem sucedido, poderá ser o eleito para pagar a sua pensão alimentícia.

Por Camila Ribeiro de Mendonça
Fonte Consultor Jurídico

sexta-feira, 9 de setembro de 2011

CLIENTE ENTRA COM AÇÃO PARA TER CÓPIA DE CONTRATO COM BANCO


Uma cliente do Banco Abn Amro Real S/A teve que entrar com uma ação judicial chamada de Ação Cautelar de Exibição de Documentos para ter direito de possuir a cópia de um contrato que formulou com aquela instituição financeira. O objetivo da autora é, com a cópia do contrato de financiamento de veículo, ingressar com uma Ação de Revisão de Contrato c/c Repetição de Indébito contra o banco. A sentença é do juiz José Conrado Filho, da 1ª Vara Cível de Natal.
A autora alegou nos autos que pactuou Contrato de Crédito Direto ao Consumidor com o Banco Real, a fim de financiar um veículo, em razão do que se comprometeu a pagar 50 prestações mensais de R$ 205,16, não havendo, contudo, recebido uma via do referido Contrato. Ela afirma que tentou obter a cópia do Contrato pela via administrativa, não obtendo êxito na sua intenção. Destacou que pretende ingressar com Ação de Revisão de Contrato c/c Repetição de Indébito em contra a Banco Real, sendo necessário, para tanto, a cópia do documento reclamado.
O juiz que analisou o caso esclareceu que, quanto a chamada carência de ação, ele entende que a mesma não merece prosperar, sobretudo porque o banco não conseguiu comprovar nos autos a efetiva entrega de uma via do Contrato a cliente, antes de movimentada a ação judicial.
De acordo com o magistrado, na hipótese dos autos, a pretensão deduzida pela autora da ação limita-se apenas à exibição em Juízo da cópia do Contrato de Financiamento de que trata a petição inicial, o qual encontrava-se em poder do Banco Real, cujo direito vindicado nos autos é justificado pelo disposto no art. 844, II, do Código de Processo Civil.
“A partir da argumentação do autor, vislumbra-se a plausibilidade de suas alegações, contra as quais o réu não logrou fazer prova em contrário”, considerou o juiz.
Processo nº 0006011-30.2011.8.20.0001 (001.11.006011-4)

Fonte ÂmbitoJurídico

quinta-feira, 8 de setembro de 2011

COBRANÇA DE DÍVIDA CONDOMINIAL PRESCREVE EM CINCO ANOS


A cobrança de cotas condominiais prescreve em cinco anos, a partir do vencimento de cada parcela. De acordo com a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, esses débitos são dívida líquida particular e devem obedecer aos critérios para cobrança descritos no artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil de 2002.
No caso, um condomínio do Rio ajuizou ação de cobrança contra um morador, por cotas condominiais devidas desde junho de 2001. O morador alegou a prescrição do caso, mas a primeira instância negou. Considerou que, em casos de dívidas condominiais, o prazo de prescrição é de dez anos, conforme diz o artigo 205 do Código Civil. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro por entender não haver regra específica para o caso.
Entretanto, no Recurso Especial impetrado no STJ, o morador apontou que as dívidas já haviam vencido, conforme diz o artigo 206 do Código Civil. O texto estabelece que a pretensão à cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescreve em cinco anos.
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, observou que são necessários dois requisitos para o enquadramento do caso no artigo mencionado pelo réu: dívida líquida e definida em instrumento público ou privado. Por dívida líquida, explicou, deve-se entender como obrigação certa. Já instrumento deve ser interpretado como documento formado para registrar um dever jurídico de prestação. Concedeu, então, o recurso ao morador.
Nancy chegou a destacar a posição de alguns doutrinadores que são contrários à interpretação dada ao recurso. Segundo ela, esses juristas afirmam que dívidas condominiais não decorrem de um contrato, mas sim da aquisição de um direito real. A ministra, porém, ressaltou que o artigo 206 do CC não se limita às situações em que a fonte seja um negócio jurídico.
Desse modo, o dispositivo incide nas hipóteses de obrigações líquidas independentemente do fato jurídico que deu origem à relação obrigacional , definidas em instrumento público ou particular. Como a pretensão de cobrança do débito condominial é lastreada em documentos, avaliou a ministra, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos.

Fonte Consultor Jurídico

A VIDA BREVE DE CERTOS APARELHOS


Sete semanas depois de ser colocado à venda, a Hewlett-Packard matou seu tablet TouchPad, o concorrente da empresa para o iPad, da Apple. No ano passado, a Microsoft pôs fim aos seus celulares Kin apenas 48 dias depois de serem colocados à venda.
Em anos recentes, as empresas de tecnologia têm cortado seus prejuízos com rapidez crescente. O Google lançou orgulhosamente o Wave, sua plataforma de ferramentas de trabalho colaborativas, ao grande público em maio de 2010. A empresa cancelou o Wave 77 dias mais tarde. A Palm anunciou seu primeiro tablet, o Foleo, em 30 de maio de 2007. Em 4 de setembro, a empresa interrompeu o desenvolvimento e o produto nunca foi vendido.
A Pure Digital, fabricante da filmadora Flip, havia planejado lançar a Flip-Live em 13 de abril, mas a Cisco, que adquiriu a Pure Digital em 2009, fechou a divisão inteira em 12 de abril.
Nos tempos recentes, as grandes empresas de tecnologia – particularmente aquelas nas hipercompetitivas indústrias de smartphones e tablets – estão começando a lembrar estúdios cinematográficos de Hollywood. Todo lançamento precisa ser um megassucesso e a única medida disso é a arrecadação do fim de semana de estreia. Há pouco ou nenhum lugar para o sucesso independente e inesperado que gera um bom boca a boca para ter um desempenho sólido no decorrer do tempo.
Quando a Microsoft lançou o Xbox 360 em 2005, houve problemas generalizados de confiabilidade e o console enfrentou séria concorrência do Nintendo Wii.
Porém, a empresa resistiu e agora o Xbox é um dos consoles de videogame mais vendidos de todos os tempos. Esse tipo de tenacidade parece estar diminuindo.
Alguns analistas ligam a origem dessa mentalidade de tudo ou nada à Apple.
Cada lançamento dos populares iPads e iPhones da empresa transforma-se num evento para a grande mídia. Al Hilwa, analista da firma de pesquisas IDC, descreveu o acelerado ciclo de vida de hardware de alto nível como sendo darwiniano. “Há um nível de desespero de qualquer um cujo nome não seja Apple”, disse Hilwa.
A atração de blogueiros de tecnologia e adeptos precoces craques em Twitter que relatam todas as notícias – boas e más – sobre novos celulares e tablets também levanta a questão em torno de quão bem se saem novos produtos no mercado. “Você sabe bem depressa e de modo extremamente público se um produto é bem-sucedido ou não”, disse Hilwa.
Semelhante à semana de estreia no cinema, se as primeiras resenhas que chegam à Web criticam severamente um novo tablet ou celular, isso pode ser desastroso para seus fabricantes. “Uma vez que você perde o impulso inicial, é difícil reconquistá-lo”, disse Chris Jones, analista na Canalys.
O rápido ciclo de vida dos produtos pode brincar com os afetos dos consumidores, que podem se apressar para serem os primeiros em sua vizinhança com um novo produto apenas para descobrir que o fabricante cancelou qualquer suporte ou desenvolvimento futuro semanas depois de ter sido colocado à venda.
Neal LoCurto, proprietário da TeamLogic IT, empresa de consultoria de tecnologia da informação em Syosset, Nova York, disse que comprou seu TouchPad na manhã em que foi colocado à venda. “No dia do lançamento eu fui à Best Buy naquela manhã e esperei na porta”, disse. “Fui o primeiro a entrar e o primeiro a sair”.
LoCurto, que posteriormente ficou insatisfeito com o TouchPad por causa da falta de aplicativos, recebeu um reembolso por seu aparelho, mas diz que não confia mais na HP. “Sinto como se tivessem mentido para nós. Eles não deram uma chance”, declarou.
Segundo Jim McGregor, diretor de pesquisas da firma de pesquisa de mercado In-Stat, as empresas matam novos produtos mais rapidamente agora por causa do custo mais alto de permanecer competitivo. Pôr fim rapidamente a um fracasso óbvio faz sentido, embora possa ser embaraçoso.
“Os ciclos de vida são muito curtos porque há obviamente uma imensa concorrência”, disse McGregor. “Mesmo que você tenha um arrasa-quarteirão, sabe que vai ser passado para trás em seis meses. Você tem de aparecer com algo que realmente arrebenta e então dar sequência. Não dá para simplesmente ficar sentado e dizer: 'Ei, eu tenho um sucesso”'.
Segundo o especialista, no caso do TouchPad, os analistas concordam que ele fracassou porque seu sistema operacional, o webOS, tinha poucos dos aplicativos que fizeram o iPad da Apple um grande sucesso. O Kin, da Microsoft, tem um problema semelhante.
McGregor disse que o Google TV, acessório para televisão do Google conectado à internet, caiu na obscuridade por causa de um retrocesso dos provedores de conteúdo, que declinaram da ideia de disponibilizar o material que produzem.
O gigante da internet conquistou diversas parcerias, incluindo LG, Toshiba e Sharp, apenas para dizer a muitos deles em dezembro para atrasar o lançamento de seus produtos para o Google TV. Enquanto a estratégia do Google para o Google TV permanece obscura, nenhum desses parceiros apareceu com um produto da Google TV.
“O conteúdo vale mais do que o dispositivo”, disse McGregor. “Se você não tiver tudo – o conteúdo, os aplicativos e a experiência – poderia perfeitamente baixar âncora e saltar do navio”.
Mesmo a poderosa Apple nem sempre foi tão habilidosa. Como outras empresas hoje, ela sofreu um período de azar com novos produtos mais de uma década atrás e, como elas, cortou seus prejuízos. A empresa matou o computador de mesa Power Mac G4 Cube em 2001, após apenas 11 meses, porque os consumidores acreditavam que o preço era alto demais e relutaram em ter de comprar um monitor separadamente.
Dois após anunciar que mataria o TouchPad, a HP começou a se livrar de seu estoque via liquidação. O desconto exagerado – 80 por cento do preço original – conseguiu desencadear um frenesi de compras que os executivos da HP haviam esperado para quando apresentassem o dispositivo.
A loja online da HP, junto com Best Buy, Target e Walmart, ficou rapidamente sem TouchPads após colocá-los à venda por US$ 100 para a versão 16G e US$ 150 para a versão 32G. Quando originalmente disponíveis em julho, eles estavam listados a US$ 500 e US$ 600.
As pessoas planejavam estratégias em painéis de mensagens online sobre como encontrar um TouchPad. O call center da HP ficou sobrecarregado. “Todo esse clamor pelo TouchPad é meio que uma mistura de prazer e sofrimento”, disse o ramo de serviços ao consumidor da HP num post no Twitter.

By Jenna Wortham e Verne G. Kopytoff
From The New York Times News

quarta-feira, 7 de setembro de 2011

ADVOGADO TERÁ QUE DEVOLVER VALORES RETIDOS DE CLIENTE

A 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve sentença obrigando advogado que repassou a seu cliente valores a menor do que o devido. A quantia entregue foi de R$ 60 mil, quando o correto seria R$ 130 mil. A corte determinou que o advogado devolvesse a diferença e indeferiu pedido referente aos honorários correspondentes à parcela não entregue anteriormente.
A ação que tramitou na 2ª Vara do Trabalho de Florianópolis reconheceu o crédito de R$ 82.554,64, bruto. O valor total corrigido foi retirado pelo advogado, que deveria repassar o montante correto ao requerente. Em honorários, o advogado deveria ficar com R$ 16.281,45. O valor foi posto em um recibo de quitação da obrigação pelos trabalhos prestados. Contudo, o cliente teve sua declaração de Imposto de Renda retida pela “malha fina”.
Em consulta à Receita Federal, os valores brutos da tal ação eram de R$ 137.851,21 e não fechavam com o informado pelo requerente. Acionado para prestar contas, o advogado foi condenado pela 6ª Vara Cível da Capital. Ele apelou ao Tribunal de Justiça em busca das diferenças referentes aos honorários advocatícios, uma vez que o cálculo do percentual ocorreu sobre R$ 80 mil, e não sobre os R$ 130 mil.
O pleito foi rechaçado pela Câmara. “O apelante, advogado que é, haveria de se precaver e fazer incluir no documento a ressalva de que a quitação era apenas parcial, ou, ainda, no mínimo, redigir qualquer outro instrumento capaz de indicar que sua remuneração ia além dos R$ 16,2 mil descritos no recibo”, anotou o desembargador Eládio Torret Rocha, relator da matéria.  A decisão foi unânime. Há possibilidade de recurso aos tribunais superiores.
Apelação Cível 2008.076836-4
Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

Fonte Consultor Jurídico

PERIGOS TELEFÔNICOS


Com todas as recentes intrigas a respeito de quem no reino da News Corp., de Rupert Murdoch, sabia qualquer coisa sobre as escutas telefônicas, uma pergunta fundamental sobre o escândalo ficou praticamente sem resposta: Qual o grau de vulnerabilidade das casas americanas de hoje a espionagens parecidas? A resposta seria: maior do que você pensa.
AT&T, Sprint e T-Mobile não exigem que clientes de telefones celulares usem uma senha em suas caixas de correio de voz e muitas pessoas nunca se dão ao trabalho de definir uma. Mas se você não tiver senha, pessoas usando um serviço chamado coloquialmente de 'caller ID spoofing’ ('falsificação do identificador de chamadas’, em tradução literal) podem disfarçar outros telefones como se fossem o seu – e ganhar acesso às suas mensagens. Isso é possível porque os sistemas de correio de voz muitas vezes concedem acesso a chamadas que parecem vir de seu próprio número.
Enquanto isso, conforme descobriu recentemente Edgar Dworsky, defensor de consumidores que fundou o ConsumerWorld.org, alguém armado com apenas algumas informações pessoais sobre um 'alvo’ também pode obter acesso aos sistemas telefônicos automatizados de cartões de crédito do Bank of America e do Chase.
Assim que esses sistemas reconhecem o número de telefone da chamada recebida e aqueles pedaços de informações pessoais, eles oferecem todos os dados de débitos, pagamentos atrasados e limites de crédito do portador do cartão. O computador do Bank of America também lista dúzias de cobranças recentes, incluindo nomes de médicos e outros negócios que o titular possa ter frequentado.
Existem passos adicionais que as empresas de telefonia celular e as operadoras de cartões de crédito poderiam tomar para acabar com esse tipo de problema. O fato de muitas delas não fazerem nada, porém, transfere o problema para você. Esse tipo de violação não aconteceria sem o spoofing e, surpreendentemente, essa é uma atividade perfeitamente legal – até certo ponto.
Operações comerciais de spoofing, que começaram a oferecer serviços a indivíduos há cerca de sete anos, são fáceis de encontrar e custam por volta de US$ 10 por 60 minutos de tempo de chamada. Uma busca no Google por 'caller ID spoofing’ leva a muitos provedores de nomes como SpoofCard, cujo slogan é “Seja quem você quiser ser”.
Usuários registrados ligam para um número de acesso (ou usam um formulário num site), e inserem o número de telefone que estão chamando e o número que querem mostrar no identificador da pessoa que recebe a chamada. Em seguida, o serviço completa a ligação.
No final do ano passado, o presidente Barack Obama assinou a lei Truth in Caller ID , que proíbe o uso intencional de serviços de spoofing para fraudar, causar danos ou obter indevidamente qualquer coisa de valor. A multa cobrada é de até US$ 10 mil por um único ocorrido.
A nova lei, contudo, não é um grande desestímulo a pessoas já envolvidas em atividades ilegais. Afinal, durante anos, antes mesmo de haver serviços comerciais disponíveis, hackers criminosos já manipulavam informações do identificador de chamadas para convencer consumidores de que um banco estava ligando. Destinatários inconscientes dessas chamadas forneciam seus números de previdência social e se tornavam vítimas de furto de identidade.
Outra tática comum era a fraude do dever de júri, na qual criminosos programavam seus telefones para parecer que a chamada vinha de um tribunal local. Então eles diziam aos destinatários que estes teriam faltado à sua convocação para o dever de júri e deveriam pagar uma multa por cartão de crédito via telefone para evitar a prisão. Assim que possuíam os números do cartão, os ladrões partiam para uma série de gastos.
Considerando tudo isso, fica difícil imaginar um uso legítimo para o spoofing, mas existem pelo menos alguns. Pessoas que foram vítimas de violência doméstica podem não querer que ninguém saiba de onde estão ligando. Médicos usam o serviço quando ligam para pacientes de seus celulares, para evitar divulgar seu número pessoal. Pais também podem usar o serviço, caso tenham filhos que costumem ignorar suas chamadas.
Usar serviços de spoofing para escutar o correio de voz de outra pessoa provavelmente não é um uso muito legítimo. Por isso, os sistemas de correio de voz de celulares seriam mais protegidos contra o spoofing se pedissem uma senha sempre que o usuário ligasse, independente do número do telefone de origem. Mesmo assim, apenas a Verizon Wireless faz isso. Depois que um recente artigo no jornal 'The Boston Globe’ mostrou o grau de vulnerabilidade dos correios de voz à prática do spoofing, a AT&T Wireless aprimorou um pouco sua segurança. Embora ainda permita que os usuários escolham se querem inserir a senha em todas as ligações à caixa postal, o padrão é o uso de senha – o oposto da prática anterior. Nesse ponto, a Sprint é parecida com a AT&T, enquanto a T-Mobile permite que seus usuários usem a senha sempre que ligarem para o correio de voz, mas essa opção não é o padrão.
Por que a AT&T não obriga todos seus clientes a usar uma senha? “Nossa posição é que os clientes devem possuir a informação e as ferramentas para tomar a decisão certa para eles”, declarou o porta-voz da empresa, Mark Siegel.
Dworsky, do Consumer World, ex-advogado de proteção ao consumidor no estado de Massachusetts, leu o artigo no 'Globe’ e pensou se o sistema telefônico de alguma operadora de cartão de crédito reconheceria um cliente se ele estivesse ligando de um número específico.
Ele resolveu testar os sistemas telefônicos de diversas operadoras de cartões, e descobriu que com dois pedaços de dados de fácil obtenção – não direi exatamente quais – era possível ganhar acesso às informações da conta de cartão de crédito de clientes do Chase e do Bank of America.
O sistema telefônico do Chase fornece dados de compra individuais por categoria, deixando a pessoa que liga descobrir que houve uma compra de US$ 12 numa drogaria. O sistema do Bank of America costuma citar cada transação junto ao nome da loja, como um consultório médico ou site de compras.
Nos testes conduzidos por mim e Dworsky, a maioria dos dispositivos de spoofing completou as chamadas aos bancos, embora alguns sistemas parecessem bloquear esses números.
Quando as chamadas foram completadas, os serviços de spoofing conseguiram obter acesso aos sistemas do Chase em 100 por cento das vezes. O Bank of America bloqueou as chamadas feitas de alguns serviços de spoofing, aceitando outros. Nenhum dos bancos parece permitir que esses serviços sejam usados para aproveitar o crédito de um titular – como solicitar novos cartões ou somas em dinheiro – sem antes pedir mais informações ou falar com um atendente.
Chase e Bank of America poderiam resolver esses problemas pedindo por um pouco mais de informações pelo telefone – por exemplo, os últimos quatro dígitos do número de previdência social. Mas o Bank of America não quer fazer isso, pois os executivos da empresa não acreditam que seus clientes sejam a favor.
Paul Harwick, porta-voz do Chase, recusou-se a discutir a segurança do banco em maiores detalhes, mas afirmou que os riscos de spoofing nessa instância eram “mínimos”.
Dworsky não considerou satisfatórias as respostas de ambos os bancos. “Acho alarmante que praticamente qualquer um possa acessar suas informações de compras e pagamentos”, disse. “O pior, porém, é que esses dois grandes bancos parecem se importar tão pouco com a privacidade do cliente que não estão dispostos a evitar esse tipo de invasão – algo que poderia ser feito com muita facilidade”.
Até que os bancos comecem a pedir por um pouco mais de informações, o consumidor está sozinho nessa. Se você está numa situação pessoal ou profissional na qual alguém possa estar interessado em seus gastos, evite usar cartões de crédito do Chase ou do Bank of America.
Além disso, se você possui o hábito de jogar no lixo seus recibos de cartões, prefira picá-los em pedacinhos antes, já que alguns dados dali podem ser úteis a pessoas buscando explorar os sistemas automatizados das operadoras de cartões.
Quanto aos celulares, se você não for um usuário da Verizon, defina uma senha de caixa postal e use-a – simples assim.
A cada ano que passa, a tecnologia traz mais comodidades e prazeres a todos nós – mas também cria vulnerabilidades. Felizmente, o spoofing é bastante simples de combater quando você sabe que há pessoas fazendo-o. Mesmo assim, é uma pena que alguns provedores de serviços não pareçam querer ajudar nessa questão – nem que seja fazendo seus clientes gastarem alguns segundos a mais para se protegerem.

Por Ron Lieber
Fonte The New York Times News

terça-feira, 6 de setembro de 2011

REDE SOCIAL USADA NA VENDA DE DADOS DOS APOSENTADOS

Informações de segurados do INSS são comercializadas até por meio de perfil no twitter
 
Ferramentas digitais da Internet, como Twitter e Linkedin, também vêm sendo usadas para facilitar a venda de dados sigilosos de aposentados e pensionistas do INSS, prática denunciada em série de reportagens iniciada no último domingo, em O DIA. Aproveitando-se da eficiência no contato com o público que as redes sociais e microblogs oferecem, a empresa mineira Infortexto comercializa, on-line, listas com nomes completos, CPFs, endereços residenciais, telefones e até números de benefícios dos segurados. Escritórios de advocacia e pequenas financeiras de todo o País em busca de clientes são alguns usuários.
A ação é simples: a empresa cria páginas nesses sites — os perfis — e adiciona usuários que tenham os mesmos interesses. Informações como anúncios e ofertas de produtos também são enviados aos colegas virtuais que compartilham o espaço na Internet.
O grupo chega a vender listagens com dados sigilosos de segurados da Previdência Social por preços que variam de R$ 1.065, pelo pacote com 2 mil endereços, até R$ 4.305, por 10 mil endereços. Após denúncia de O DIA, o Ministério da Previdência Social informou que vai investigar a atuação da empresa junto com o Ministério Público Federal e a Polícia Federal.

Sindicato protesta aos pés do Cristo
Aposentados e pensionistas do INSS se reúnem hoje à tarde, aos pés do Cristo Redentor, para manifestação contra o veto da presidenta Dilma Rousseff à concessão de reajuste real a segurados que ganham acima do piso previdenciário. O projeto, do senador Paulo Paim (PT-RS), foi aprovado pelo Congresso. No entanto a presidenta tirou a proposta do Projeto de Lei Orçamentária 2012.
“Esta será a campanha ‘Só Cristo para iluminar a mente dos governantes e abençoar os aposentados’”, disse o presidente do Sindicato dos Aposentados e Pensionistas da Força Sindical, João Batista Inocentini. No local, são esperados mais de 200 aposentados. Além do protesto, será realizada missa.

Passo a passo na investigação

A VENDA
Após diversas tentativas, repórter de O DIA, fazendo-se passar por cliente, entrou em contato com o site que oferece as listas de endereços dos aposentados. Para se proteger, a empresa só se apresenta de maneira virtual, por meio de e-mail ou contato por chat, no twitter ou linkedin. A reportagem gravou conversa com a representante do portal Infortexto e obteve, sem comprar os dados, detalhes da operação.

PENAS LEGAIS
Advogado e professor de Direito Constitucional, Carlos Eduardo Guerra explica que a venda de dados sigilosos de segurados do INSS é uma infração à Constituição, que preserva o direito à privacidade dos cidadãos.
“Uma vez descoberto, tanto quem compra quanto quem vende esses dados têm responsabilidade civil e penal. O simples uso da informação já é crime. Quando aplicado para fins ilícitos, como abertura de contas bancárias e empréstimos, por exemplo, agrava ainda mais a situação dos envolvidos”, explica.

Por Aline Salgado
Fonte O Dia Online

MÍDIAS SOCIAIS, UMA JANELA INDISCRETA NAS EMPRESAS

Posts e condutas dos usuários podem influenciar carreira. Empregadores estão de olho

Estudante ou profissional experiente, quem tem perfil em pelo menos uma das redes sociais que agregam milhões de pessoas em todo o mundo deve ficar alerta: o observador mais atento pode estar na mesa ao lado. Selecionadores e empregadores recorrem abertamente a esse recurso para buscar informações diferenciais sobre candidatos, estagiários e contratados, uma vez que os currículos estão cada vez mais parecidos, diz Wander Pereira da Silva, professor de Gestão de Carreiras do Ibmec-DF.
“Ao se recorrer a essas ferramentas para analisar um perfil, minimiza-se escolhas erradas. Os currículos estão muito iguais, e o diferencial agora é o comportamento”, destaca Wander. A principal dica é tomar cuidado com informações, comunidades e fotos adicionadas — tudo em largo uso na Internet. Deslizes podem depor contra o maior interessado.
“Já existem softwares que rastreiam tudo sobre uma pessoa na rede. Fotos, comunidades das quais ela participa, informações profissionais”, observa Janete Teixeira Dias, coordenadora de Gestão de Carreiras da Fiap (Faculdade de Informática e Administração Paulista) e diretora da consultoria de RH Global Coaching.
Segundo ela, é preciso estratégia no facebook, twitter, orkut e outras redes: “Deve-se ter atenção ao ‘curtir’, compartilhar e adicionar”. O usuário deve capitalizar tudo a seu favor.
Superintendente do CIEE Rio, Paulo Pimenta afirma que o centro de intermediação não faz uso das redes, embora saiba, por meio de pesquisa, que os estudantes dominam todas as ferramentas tecnológicas. “Não vasculhamos as vidas das pessoas, e também não estou convencido de que isso deva ser feito”, opina Pimenta.

Dicas para um 'perfil' amigo do profissional
- Participar de comunidades que pregam intolerância ou sugerem comportamento inadequado com o mundo do trabalho, como ‘Detesto segundas-feiras’, pode enfraquecer chances de contratação ou encurtar a carreira em determinada empresa.
- Postar fotos ou vídeos em trajes sumários (roupas de banho ou íntimas), consumindo drogas ou em estado de embriaguez é conduta imprópria para quem planeja trajetória promissora, especialmente nas empresas mais conservadoras.
- Comentários agressivos e bate-boca na rede denunciam temperamento pouco amigável e sociável.
- Como boa parte das redes ainda tem perfil de entretenimento e relacionamento, poucos usuários entendem que a liberdade de expressão nesses espaços, na verdade, é limitada.
- Erros de português costumam ser replicados e ridicularizados. É importante ter zelo ao escrever.
- Retratamento por preconceito ou agressividade deve ser postado no mesmo espaço. Mas o melhor é não perder a linha. Alguns erros demoram a ser esquecidos.
- Perfil que oculta informações também não é ideal. Desperta desconfiança e não traduz a realidade.

Por Leila Souza Lima
Fonte O Dia Online

segunda-feira, 5 de setembro de 2011

ALERTA: DADOS DE APOSENTADOS DO INSS À VENDA NA WEB

Empresa comercializa número de benefícios, CPF e endereços de segurados. Entre os clientes estão advogados e financeiras

Dados pessoais de aposentados e pensionistas do INSS, como número de benefício, CPF, endereço residencial e telefone, são oferecidos livremente na Internet. Essas informações valem ouro para escritórios de advocacia que, ferindo a conduta ética profissional, buscam aposentados para patrocinar ações na Justiça contra o INSS. Agentes de financeiras também se aproveitam aliciando segurados para fechar contratos de empréstimo consignado.
Nesse caso, as empresas vão aos prováveis ‘clientes’ já sabendo quanto eles podem pegar emprestado. Uma vez com os dados, é possível ver no site do INSS a margem consignável no contracheque do aposentado.
Foi assim com o aposentado, morador de Niterói. Antes mesmo de ter a confirmação de que receberia a revisão administrativa da ação do teto previdenciário, o segurado recebeu com surpresa a ligação de uma instituição financeira informando que, a partir daquele momento, sua margem de empréstimo consignado era maior.
Repórter de O DIA, se fazendo passar por cliente, entrou em contato com o site que oferece listas de endereços de aposentados. Não foi fácil. A empresa orienta que informações são preferencialmente passadas por e-mail, mas após muitas tentativas, a reportagem gravou conversa com a representante do portal Infortexto e obteve, sem comprar os dados, os detalhes da operação.
Na conversa, a “vendedora”, que se identificou como Mércia, conta como suas listagens com endereços e dados de aposentados são usadas.
Subprocuradora-geral da República e coordenadora do grupo de trabalho da Previdência da Procuradoria Federal do Direito do Cidadão (PFDC), Darcy Vitorbello explica que escritórios que usam dados pessoais sigilosos respondem por infração ética. Quem comercializa pode responder por infração criminal, pela maneira como obteve as informações. No caso de terem sido repassados por servidor público do Ministério da Previdência, o funcionário responde por crime administrativo também.

Como é a venda de dados
Atendente: Nossa lista Premium 10 vai com o nome, endereço completo, CPF e número do benefício, além do DDD e telefone. Você pode utilizar tanto para telemarketing quanto para fazer mala direta.
Repórter: Posso usar para mala direta, né? A lista mais barata de vocês tem quantos endereços?
A: A lista é bem grande. Não lembro de cabeça quantos endereços ela tem. (São 2 mil endereços ao custo de R$1.065. A mais cara teria 10 mil endereços a custo de R$4.305). A compra é feita, porém, exclusivamente pelo site.
R: A compra é só pelo site, né?! Mas eu posso pagar com boleto bancário?
A: Pode. Na hora em que você estiver fazendo a compra, o site vai te mostrar as opções, com prazos de entrega de acordo com as opções de pagamento. Boleto é o mais rápido.
R: Em quanto tempo?
A: Em seis dias úteis após compensação do boleto.
R: Eu vou ter que contratar alguém de call center para depurar minha lista?
A: A Lista Premium 10, que é a mais completa, por exemplo, ela tem o número do benefício e o CPF. Acredito que você pode acessar até o site da Previdência com esses dados.
R: O que mais pode ser feito com a lista?
A: Eu não sei, porque só vendo a lista. O pessoal que trabalha com consignado, (essas firmas) utilizam o número do benefício e o CPF para buscar informações referentes ao valor do benefício, ao valor que está comprometido, coisas desse tipo.

Investigação
Previdência Social
Em nota, a Previdência informou que desconhecia a atuação ilegal da empresa e que acionará o Ministério Público Federal e a Polícia Federal para investigações.

Íntegra da nota
“A Previdência Social foi informada da suspeita de fraude pela reportagem de O DIA na manhã desta sexta-feira. Após análise preliminar da página na Internet, que oferece informações cadastrais de diversas categorias, não só de aposentados e pensionistas, foi constatado, imediatamente, uso indevido da marca. A empresa será acionada para que retire a imagem da página e de qualquer produto que comercialize. Não é possível, apenas pela análise do que é oferecido na página da Internet, constatar se há vazamento de dados. Para dirimir qualquer dúvida, a denúncia será encaminhada ao Ministério Público Federal e à Polícia Federal para que sejam feitas as devidas investigações”.

Infortexto
O DIA procurou a empresa pelo telefone disponível no www.lojainfortexto.com.br e enviou mensagem virtual ao atendimento online. Até o final do fechamento, a companhia não havia contatado a redação. Horas depois do envio da mensagem, a empresa tirou do ar os detalhes dos serviços comercializados. Ao clicar sobre as ilustrações das listas, mensagem informava que o ‘produto não existia’.

Polícia Federal
Por questões de sigilo, a Polícia Federal não informou se a empresa está sob investigação. Segundo a PF, devassa em Minas Gerais em empresas que oferecem e vendem dados de segurados do INSS tem sido feita. Empresários estão sendo ouvidos pela Justiça.

Por Aline Salgado
Fonte O Dia Online