terça-feira, 30 de agosto de 2011

EMPRESA AÉREA DEVE ASSUMIR OS RISCOS DE COLAPSO


A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou, por unanimidade, provimento a recurso de uma empresa aérea que buscava a reversão de sentença de Primeiro Grau que a condenara a pagar R$7 mil em danos morais a uma passageira. Ela foi vítima de caos aéreo causado em virtude da situação conhecida como operação padrão dos controladores de vôo, que atingiu a todos os aeroportos brasileiros. A relatora do processo, desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas, confirmou o valor da indenização ao entender que se o exercício da atividade está condicionado ao bom funcionamento do tráfego aéreo, fica evidente que os riscos de colapso no sistema por conta de ação dos controladores são assumidos pela empresa ou pela agência, na qualidade de prestadora de serviço público, integrando inclusive o custo dos serviços prestados.
Neste caso, os fatos descritos pela empresa como justificativa para o atraso no embarque da passageira, descumprindo com o horário pactuado com o consumidor, não exclui a sua responsabilidade de indenizar.
Ainda no entendimento da câmara julgadora, não se discute que as operadoras possam ser surpreendidas com problemas no controle de vôos. No entanto, o sistema de controle do tráfego aéreo está diretamente relacionado ao transporte aéreo e, por esta razão, integra o risco da atividade. Neste caso, conforme entendimento dos julgadores, o sistema de operação do tráfego é atividade relacionada ao contrato de transporte aéreo da empresa, o que impossibilita invocar defeitos nessas atividades para excluir a responsabilidade civil por danos causados aos passageiros.
No mesmo sentido, a magistrada relatora destacou que a tese de que a responsabilidade seria exclusiva da União Federal não pode servir de justificativa para eximir a responsabilidade das empresas aéreas. Nesse aspecto, afirmou a desembargadora Maria Helena Póvoas, não é aceitável que as companhias repassem obstáculos no desempenho da sua atividade aos consumidores sob o risco de banalizar-se o relevante serviço prestado pelos integrantes do órgão competente pelo controle de tráfego aéreo.
Quanto à manutenção do valor que deve ser pago pela empresa, foi consolidado entendimento que o montante do dano moral não pode ser inexpressivo ou caracterizado como donativo. Também não pode ser motivo de enriquecimento abrupto e exagerado, como premiação em sorteio. Deve também possuir poder repressivo, inibidor e, por outro, formador de cultura ética mais elevada. O valor de R$ 7 mil foi considerado justo.
Além da desembargadora relatora, integraram a câmara julgadora a desembargadora Clarice Claudino da Silva e o desembargador Guiomar Teodoro Borges, neste julgamento atuando como revisora e vogal convocado, respectivamente.

Fonte Âmbito Jurídico