terça-feira, 31 de maio de 2011

MINISTRO MANTÉM PENHORA DE IMÓVEL RESIDENCIAL DADO COMO GARANTIA HIPOTECÁRIA

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Gilmar Mendes negou pedido do empresário O.S. para que fosse suspensa decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que, nos autos de uma ação de execução, determinou a penhora do imóvel onde ele reside com sua família. O.S. teria deixado de pagar duplicatas mercantis referentes à venda de combustíveis para a empresa que ele administra. Ao decretar a penhora, o tribunal estadual revelou que imóvel foi dado como garantia hipotecária do negócio firmado entre as partes.
Por meio da Ação Cautelar (AC) 2879, o advogado do empresário sustentava que a decisão teria desconsiderado a impenhorabilidade do imóvel onde seu cliente reside com a família, o que caracterizaria afronta ao artigo 1º, inciso III, e artigo 6º, ambos da Constituição Federal de 1988. Com esse argumento, pedia a concessão de liminar, para evitar dano irreparável, uma vez que a venda do imóvel está prevista para acontecer em leilões marcados para os dias 15 e 29 de junho.
Em sua decisão, o ministro revelou que a penhora foi determinada tendo em vista que o imóvel foi dado em garantia hipotecária do negócio. Nesse sentido, Gilmar Mendes lembrou que o artigo 3º, inciso V, da Lei 8.009/90 afasta a impenhorabilidade do bem de família nos casos de execução de hipoteca sobre imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou entidade familiar.
“Assim, a garantia hipotecária em análise foi realizada de acordo com as normas legais”, disse o ministro, ressaltando que a Corte já declarou a constitucionalidade do dispositivo da Lei 8.009/90.
Processos relacionados AC 2879

Fonte STF

COMPRADOR QUE ESPERA HÁ 12 ANOS POR CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL RECEBERÁ INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu indenização por danos morais a um homem que aguarda há 12 anos pela entrega de um imóvel cuja construção sequer foi iniciada. Os ministros entenderam que, apesar de a jurisprudência do STJ afirmar que o descumprimento de contrato acarreta mero dissabor, a depender da peculiaridade do caso concreto, é possível constatar abalo moral.
No caso, o homem havia ajuizado ação de rescisão do contrato de promessa de compra e venda celebrado com a proprietária do terreno no Rio de Janeiro onde deveria ter sido construído o empreendimento imobiliário, cumulada com indenização por danos materiais e morais contra a Cosmorama Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda, em razão de o imóvel não ter sido entregue na data pactuada, nem sequer começado a ser construído quando da propositura da ação, apesar de todos os pagamentos terem sido honrados nos respectivos vencimentos.
A primeira ré contestou o pedido, alegando que era proprietária do terreno, mas não tinha qualquer compromisso com a incorporação e responsabilidades daí advindas, bem como pontuando a ausência de dano moral. A incorporadora foi considerada revel.
Sobreveio sentença que julgou procedente o pedido de rescisão contratual com relação à proprietária. Quanto à Cosmorama, o juiz acolheu o pleito de devolução integral das quantias pagas, devidamente corrigidas e com incidência de juros, bem o de indenização por danos morais no valor de R$ 18 mil.
Em apelação interposta pelo comprador, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) deu-lhe parcial provimento apenas para condenar a incorporadora a pagar custas e honorários, mantendo o entendimento de inexistência de solidariedade entre as rés e afastando a ocorrência de danos morais, pois considerou ter acontecido mero descumprimento contratual.

Recurso
No recurso especial, o comprador sustentou que a responsabilidade da proprietária do imóvel, quanto à indenização por danos morais, sendo objetiva e solidária, não poderia ter sido afastada, assim como a existência de danos morais, pela ausência de entrega do imóvel no prazo pactuado.
A proprietária do terreno argumentou que inexiste a solidariedade e a consequente obrigação de indenizar, pois, ao outorgar mandato à incorporadora, esta passou a assumir integral responsabilidade para os negócios e consequências decorrentes da incorporação.
O relator, ministro Luis Felipe Salomão, observou que os precedentes do STJ quanto à configuração de dano moral em casos de descumprimento de contrato não se posicionam de modo intransigente, sendo que a constatação de abalo moral que exige compensação pecuniária depende das particularidades do caso concreto.
“Em uma realidade carente de soluções para o problema habitacional, em que a moradia constitui elemento basilar para o exercício da cidadania, há que se atentar para o fato de que o recorrente (o comprador), ao investir suas economias na aquisição do sonho da casa própria, que há cerca de 12 anos não sai do papel por incúria da incorporadora/construtora, viu-se alvo de uma situação que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando séria e fundada aflição ou angústia em seu espírito, não se tratando, portanto, de mero dissabor advindo de corriqueiro inadimplemento de cláusula contratual de somenos importância”, frisou o ministro.
Salomão considerou manifesto o dano moral e restabeleceu a indenização de R$ 18 mil fixada na sentença. Quanto à existência de solidariedade entre a proprietária e a incorporadora, o relator considerou que a questão esbarra na Súmula 7/STJ, impedindo o conhecimento do recurso neste particular.
Desse modo, a Quarta Turma conheceu parcialmente do recurso especial e deu-lhe parcial provimento somente para reconhecer a existência de dano moral, condenando a incorporadora ao pagamento da indenização, tal qual fixado na sentença. A decisão foi unânime.
Processo REsp 830572

Fonte Âmbito Jurídico

sexta-feira, 27 de maio de 2011

CONTRATO RENOVADO POR 30 ANOS NÃO PODE SER EXTINTO

A Sul América Seguros de Vida e Previdências deve manter contrato firmado com uma segurada de Minas Gerais que aderiu ao seguro de vida há mais de 30 anos. A empresa pretendia extinguir unilateralmente o contrato. Propôs termos mais onerosos para a uma nova apólice. Entretanto, a renovação deve respeitar as mesmas bases impostas a princípio, dentro dos parâmetros estabelecidos, sob rico de ofensa ao princípio da boa-fé. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
A segurada ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de liminar. Na ação, alegou ter firmado contrato de seguro com a Sul América há mais de 30 anos. E, argumentou, que, desde então, vinha pagando regularmente o valor do seguro contratado, sendo o contrato renovado anualmente de forma automática e readequado em 1999, por imposição da seguradora, com emissão de nova apólice.
Segundo ela, em julho de 2006, foi surpreendida com uma notificação enviada pela seguradora. Foi informada que o contrato de seguro estaria extinto a partir de setembro, por conta da impossibilidade de manutenção dos termos contratados, sendo facultado à ela a contratação de um novo seguro, com redução das coberturas anteriormente contratadas e aumento do valor dos prêmios a serem pagos. Assim, a segurada pediu a manutenção dos termos anteriormente contratados e o reconhecimento da abusividade das cláusulas constantes do novo contrato de seguro proposto pela seguradora.
Em primeira instância, a Sul América foi condenada a manter o contrato inicial e respeitar, na renovação anual, as mesmas bases impostas na contratação do seguro. A Sul América apelou da sentença. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais  entendeu que a cláusula que faculta à seguradora rescindir unilateralmente o contrato por meio de mera notificação é abusiva, ainda que igual direito seja conferido ao consumidor, pois estabelece vantagem excessiva à fornecedora, tendo em vista as peculiaridades do contrato de seguro. Para o TJ mineiro, tratando-se de contrato de adesão, que tem como escopo principal a continuidade no tempo, não há como se admitir a rescisão com intuito de que o segurado contrate novo seguro, em condições mais onerosas.
Inconformada a seguradora recorreu ao STJ. Sustentou que o contrato de seguro de vida não é vitalício e pode ter prazo de vigência determinado, o que não encontra óbice no Código de Defesa do Consumidor. Alegou que o contrato firmado possui cláusula expressa acerca da sua temporariedade, prevendo a possibilidade de resilição unilateral por qualquer das partes, o que acontece no caso. Por fim, afirmou que a decisão viola o principio da função social do contrato, ao defender o suposto dever de continuidade do contrato de seguro firmado entre as partes, o que não se pode admitir.
Em seu voto, o relator, ministro Massami Uyeda, concluiu que a pretensão da seguradora de modificar abruptamente as condições do contrato, não renovando o ajuste anterior nas mesmas bases, ofende os principio da boa-fé objetiva, da cooperação, da confiança e da lealdade que deve orientar a interpretação dos contratos que regulam relações de consumo.
O ministro destacou, também, que a 2ª Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.073.595, entendeu ser abusiva cláusula contratual que contempla a não renovação do contrato de seguro de vida por parte da seguradora dentro dos parâmetros anteriormente estabelecidos, sob o risco de violação, dentre outros, ao principio da boa-fé objetiva e da cooperação.
REsp 1105483
Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ

Fonte Consultor Jurídico

quarta-feira, 25 de maio de 2011

ABAIXO-ASSINADO PARA EXONERAÇÃO NÃO CARACTERIZA ABALO MORAL INDENIZÁVEL

A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve sentença da comarca de Tubarão, que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais ajuizado pela diretora Alcione Brunato contra 32 professores que, descontentes com sua administração, enviaram solicitação de sindicância, em forma de abaixo-assinado, ao secretário de Estado da Educação, com denúncias de má conduta da autora. Seu autoritarismo e maus-tratos aos alunos foram alguns dos problemas indicados. Alcione alegou ter sofrido abalo moral, sobretudo pelo fato de o documento ter sido publicado em um jornal da região.
“É bem verdade que os ânimos se exaltaram com esse episódio, o que, por si só, não leva à condenação pretendida. Isso porque não vislumbro a ilicitude imputada aos réus e, consequentemente, os alegados danos psíquicos, senão apenas um aborrecimento comum da vida em sociedade, bem como os inerentes à função do cargo público, pelo qual a autora respondia”, anotou a relatora da matéria, desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta.
A magistrada concluiu que a autora, realmente, não desempenhava satisfatoriamente sua função, pois foi imediatamente substituída. A votação foi unânime.
Ap. Cív. n. 2010.034230-1

Fonte Âmbito Jurídico

PESQUISA DA FGV MOSTRA QUE BRASILEIROS CONHECEM CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, PORÉM A MAIORIA NÃO RECLAMA

Os brasileiros conhecem razoavelmente seus direitos como consumidores (82%), mas a maioria (62%) nunca ou quase nunca reclama. É o que mostra pesquisa inédita sobre o perfil do consumidor brasileiro feita pelo Centro de Justiça e Sociedade, da Escola de Direito do Rio de Janeiro da Fundação Getulio Vargas (FGV). Foram entrevistadas 1.400 pessoas, acima de 18 anos, em áreas urbanas de todas as regiões do país. Para Ricardo Morishita, professor de Direito do Consumidor da FGV e um dos coordenadores do levantamento, se por um lado o bom nível de informação deve ser comemorado, por outro o baixo índice de reclamação deve ser interpretado como um sinal de alerta para as empresas.
- Ele se sente lesado, mas não acredita que a companhia tenha compromisso e capacidade para reverter o problema. Como não mantém uma relação com a empresa, quando tiver chance vai mudar de fornecedor - afirma Morishita.
A avaliação de que não compensa reclamar é um dos principais motivos que levam o consumidor a deixar de lado sua insatisfação. Essa é uma percepção que não depende de classe social, renda ou escolaridade. Todos os grupos apresentaram percentuais semelhantes.
 - Temos como se fosse um semáforo na cabeça: o que pode satisfazer-me imediatamente eu abraço, vou em frente. O que me frusta, depende de esforço, acende a luz vermelha. O contexto em que se dá o atendimento, com esperas ao telefone ou longas filas, quando presencial, é para desencorajar o consumidor. Ele é vencido pelo cansaço - avalia Vera Rita de Mello, psicanalista e especialista em psicologia econômica.

Relações são mais importantes do que regras, diz antropóloga
Para Carla Barros, professora de Antropologia do Consumo da Escola Superior de Propaganda e Marketing (ESPM) e da Universidade Federal Fluminense (UFF), independentemente da classe social a que pertence, o brasileiro sempre se vê em um patamar abaixo do da empresa. Além disso, afirma, é da cultura brasileira evitar o conflito.
A percepção da antropóloga coincide com os dados da pesquisa, em que 8% dos consumidores declararam não reclamar por vergonha. A coordenadora do Núcleo de Pesquisa do Centro de Justiça e Sociedade da FGV e também do estudo, Luci Oliveira, diz que nas entrevistas qualitativas a referência à "vergonha de reclamar" foi muito maior:
- Isso se deve também ao perfil que focamos na qualitativa, a classe C. É um contingente grande de novos consumidores, que, apesar de ter uma cesta de consumo próxima à da "classe média tradicional", é diferente no que se refere ao nível de escolaridade. Vemos que, quanto maior a escolaridade, menor a vergonha de exercer o direito de reclamar.
Para Carla Barros, o fato de 54% dos entrevistados atribuírem ao Estado a responsabilidade de cuidar dos direitos do consumidor significa que os cidadãos não confiam nas empresas e, por isso, têm necessidade de que os governos estejam do seu lado:
- Uma das características do brasileiro é atribuir a responsabilidade ao outro. Primeiro ao Estado, depois ao mercado, e, por último, a ele mesmo.

Defesa do consumidor é ferramenta de mercados maduros
No ano em que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) completa a sua maioridade, 21 anos, Morishita ressalta que caminhamos para uma relação de consumo mais sofisticada, que acompanha o fortalecimento da democracia:
- Andamos uma geração, do desamparo ao conhecimento. A defesa do consumidor é uma ferramenta de mercados maduros, deve ser encarada como política de desenvolvimento e sustentabilidade. Hoje o consumidor sabe que o interesse público é parte dele. A questão é como catalisar esse processo para que seja positivo individual e coletivamente - afirma.

Por Luciana Casemiro e Nadja Sampaio
Fonte O Gobo Online

terça-feira, 24 de maio de 2011

PRAZO PRESCRICIONAL EM AÇÃO CONTRA CONSTRUTORA É CONTADO A PARTIR DO CONHECIMENTO DO VÍCIO NA OBRA

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o recurso de uma construtora que pretendia ver reconhecida a prescrição de uma ação que busca responsabilizá-la pela fragilidade de uma obra realizada em 1982. O colegiado manteve a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (TJSE) que, ao analisar a apelação do proprietário do imóvel, afastou a prescrição.
O proprietário do imóvel ajuizou ação em que exigiu da construtora o pagamento de danos materiais, referentes aos aluguéis que teria deixado de receber durante a reforma do prédio em que está localizado o seu apartamento, e de danos morais, sustentando a má-execução da obra pela construtora. A reforma seria resultado de problemas estruturais na fundação do prédio, em face de alegada má execução obra.
O juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição vintenária, baseado no fato de que a entrega da obra ocorreu em agosto de 1982, enquanto a demanda somente foi ajuizada em novembro de 2002. O proprietário do imóvel recorreu da sentença e o TJSE afastou o implemento da prescrição, desconstituindo a sentença e reconhecendo que, embora a entrega da obra tenha ocorrido em agosto de 1982, o conhecimento do vício na construção somente se deu em dezembro de 1999.
O Tribunal de origem entendeu que a prescrição, de 20 anos, da pretensão de ressarcimento por danos relacionados à segurança e à solidez da obra, se iniciaria com o reconhecimento, pelo seu dono, da fragilidade desta, independentemente do disposto no artigo 1.245 do Código Civil de 1916, que estabelece em cinco anos o prazo para se responsabilizar o empreiteiro pela solidez e segurança da obra.
Inconformada, a construtora recorreu ao STJ, alegando violação do artigo 1.245 do CC/1916, bem como a existência de dissídio jurisprudencial em torno da sua interpretação. Segundo a construtora, a jurisprudência do STJ seria no sentido de que, para o exercício da pretensão vintenária em face do construtor, os danos relacionados à solidez e à segurança da obra haveriam de ser constatados nos cinco anos seguintes à entrega.

Visão do relator
O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, destacou precedentes da jurisprudência do STJ no sentido de que o prazo de cinco anos do artigo 1.245 do CC/1916 é de garantia, e não de prescrição ou decadência, e que, apresentados defeitos no referido período, o construtor poderá ser acionado no prazo de 20 anos.
Na visão do ministro, a jurisprudência que estabelece a natureza do prazo de cinco anos do artigo 1.245 do CC/1916, correspondente ao artigo 618 do atual Código Civil, como sendo de garantia, e fixa em 20 anos o prazo prescricional para a efetivação dessa garantia em face do construtor (conforme o enunciado da Súmula 194 do STJ) é adequada aos fatos ocorridos na vigência do CC/1916.
No entanto, Sanseverino destacou outro caminho que pode ser adotado pelo proprietário do imóvel no intuito de responsabilizar o construtor pelos vícios e defeitos relativos à sua solidez e segurança: a possibilidade de, comprovada a prática de um ilícito contratual, consistente na má-execução da obra, demandar o construtor no prazo de 20 anos do conhecimento, ou de quando se tornou possível o conhecimento do defeito na construção, tendo-se como base o prazo prescricional de 20 anos estabelecido pelo artigo 177 do CC/1916, independentemente disso ter ocorrido nos primeiros cinco anos da entrega, de acordo com o texto do artigo 1.056 do CC/1916, que trata de perdas e danos.
No entendimento do ministro, “enquanto a utilização do artigo 1.245 do Código Civil de 1916 pressupõe que a fragilidade da obra tenha transparecido nos primeiros cinco anos da sua entrega, no caso do artigo 1.056 do Código Civil de 1916 não há essa exigência, podendo os problemas relativos à sua solidez e segurança surgirem até mesmo depois daquele prazo.”
O relator afirmou que, não fosse assim, o construtor estaria livre, sem qualquer responsabilidade, para a prática de atos dolosos ou culposos durante a construção, mas cujos efeitos somente viessem a ser conhecidos após o prazo de garantia do artigo 1.245 do CC/1916. Dessa forma, se o dono tomasse conhecimento da sua fragilidade apenas após os cinco anos da entrega, já estaria prescrita qualquer pretensão indenizatória contra o construtor. Nesse sentido, o ministro considerou inviável aceitar-se que “o dono da obra, diante e no exato momento do conhecimento da fragilidade desta, seja impedido de veicular pretensão indenizatória em face de quem, culposamente, tenha ocasionado esta fragilidade.”
A Terceira Turma acompanhou o voto do relator, negando provimento ao recurso especial para confirmar o acórdão que afastou a prescrição e desconstituiu a sentença, viabilizando a instrução do processo com a realização de perícia. Dessa forma, será possível ao proprietário do imóvel demandar em primeiro grau a construtora com fundamento no artigo 1.056 do CC/1916, desde que comprovada a prática de ilícito contratual.
Processo relacionado: REsp 903771

Fonte Âmbito Jurídico

ATOS PÚBLICOS TÊM PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE

"Os atos praticados pela administração pública gozam de presunção de merecimento de legalidade." Com este entendimento, o ministro Marco Aurélio negou pedido de liminar de candidato que participou de concurso do Ministério Público Federal e tentava ocupar vaga de deficiente público. A banca médica do MPF, diferente do laudo apresentado pelo candidato, considerou que ele não tem limitação auditiva.
Para o ministro, do Supremo Tribunal Federal, "de início, não há elementos suficientes a levar à conclusão sobre a erronia de considerar o impetrante candidato sem deficiência e a conduzir à determinação de inserir o respectivo nome em lista de classificação própria".
No Mandado de Seguança, o candidato afirma que se inscreveu para as vagas reservadas aos deficientes físicos e obteve aprovação para o cargo de técnico de informática no estado de Minas Gerais, com 75 pontos na prova objetiva e 6.07 pontos na discursiva, sendo-lhe atribuída a nota final 81,07.
Tal pontuação lhe garantiria primeiro lugar no concurso às vagas reservadas aos deficientes. Como seu nome não estava na lista dos candidatos com deficiência, acabou classificado para a 50º vaga e ficou fora da disputa para o cargo.
Ele afirma ter problemas auditivos no lado direito e esquerda, o que seria comprovado pelo laudo médico anexado à inscrição, junto também com a perícia médica por que passou na Procuradoria-Geral da República. Entretanto, o MPF não aceitou o laudo como caracterizador de deficiência capaz de lhe assegurar a vaga.
O candidato alega violação dos incisos I e VIII  do artigo 37 da Constituição Federal, que se referem ao acesso de deficientes a cargos públicos em condições especiais. Sustenta, também, preencher os requisitos estabelecidos na Lei 7.853/89 e no artigo 4º, inciso II, do Decreto 3.298/99, que estabelecem os critérios para a caracterização de deficiência física.
Como os candidatos da classificação geral já foram convocados, ele entrou com Mandado de Segurança em dezembro passado, dada a urgência do caso, perante a 6ª Vara Federal em Minas Gerais. Esta declinou da competência e remeteu o MS para um dos juízos da Seção Judiciária do Distrito Federal, onde fica a sede do MPF.
MS 30.525
Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Fonte Consultor Jurídico

CALÚNIA SOMENTE EXISTE SE HÁ INTENÇÃO DE OFENDER

Por entender que não houve a intenção de ofender necessária para configurar a calúnia, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça rejeitou denúncia do Ministério Público Federal contra magistrados e advogados. Os nomes das partes não foram divulgados pelo STJ. O processo está sob sigilo.
Suspeitos de praticar nepotismo e receber remuneração irregular, os investigados apresentaram defesa na qual alegaram serem vítimas de perseguição política e vingança. De acordo com o STJ, os argumentos apresentados pela defesa foram amplamente divulgados pela imprensa e motivaram a denúncia por crimes contra a honra.
O relator do caso, ministro João Otávio de Noronha, lembrou que as irregularidades investigadas foram analisadas pelo Conselho Nacional Justiça. O órgão determinou a aposentadoria compulsória de dez magistrados que estariam participando de esquema de desvio de recursos superiores a R$ 1,4 milhão. Para o ministro, a narrativa feita pelos denunciados para tentar demonstrar o argumento de perseguição política e vontade de vingança, com o objetivo de se defenderem da acusação, não configura calúnia, já que não houve vontade consciente de ofender.
Sobre a denúncia contra os advogados, o ministro disse que, como esses profissionais precisam de ampla liberdade para emitir juízo de valor em defesa de seu cliente, eles têm imunidade. A imunidade para a classe só é excluída em caso de evidente abuso.
O procedimento investigatório criminal resultou na instauração de sindicância no STJ, posteriormente convertida em inquérito, que se encontra em fase de conclusão.
Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.

Fonte Consultor Jurídico

segunda-feira, 23 de maio de 2011

TABELA DE HONORÁRIOS NÃO É CARTEL

Está em curso perante a Secretaria de Direito econômico do Ministério da Justiça uma inusitada investigação, deflagrada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais.
Segundo o promotor de Justiça que assina a representação, “a OAB Federal (...) vem permitindo que as Seccionais fixem honorários mínimos a serem cobrados do consumidor, o que é vedado pelo Código de Consumidor e havendo ainda indícios de cartelização, pois não usa a tabela de honorários apenas como referencial. (...) Embora a OAB alegue que a tabela não é de honorários mínimos, pune os advogados que cobram valor a menor, violando o princípio constitucional da livre concorrência, o qual não pode ser descumprido pela Lei 8.906/1994”.
O promotor requer, ainda, seja a OAB impedida de coibir os chamados “planos jurídicos”, nos quais, a exemplos dos planos de saúde, há o pagamento de uma parcela mensal a uma empresa, a qual se responsabiliza por prestar assistência jurídica ao associado caso este venha a necessitar.
Diante disso, o Ministério da Justiça instaurou averiguação preliminar, deixando, por enquanto, de instaurar processo administrativo contra o Conselho Federal da OAB, por ausência de indícios suficientes de violação das normas de direito econômico.
Com as devidas vênias, as afirmações do Sr. promotor de Justiça revelam uma interpretação descabida da legislação que rege a profissão do advogado.
Em primeiro lugar, ao contrário do afirmado na inicial da representação, a relação entre advogado e cliente não é relação de consumo. Isso decorre da imposição normativa de que a advocacia é incompatível com qualquer espécie de mercantilização (artigo 5º do Código de Ética e Disciplina). O advogado é função essencial à Justiça (artigo 133 da Constituição), e a relação com o cliente é relação pessoal de confiança, e não uma relação de cunho comercial.
Aí está o erro crucial do Sr. promotor: o advogado não oferece seus serviços no mercado de consumo, recebendo a respectiva remuneração. Ele exerce um múnus público.
Disso decorre que a relação do advogado com o cliente, sobretudo no que toca à cobrança de honorários, segue uma lógica inteiramente distinta, não se enquadrando na definição de serviço estabelecida pelo artigo 3º, parágrafo 2º do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse contexto, a fixação da tabela de honorários mínimos tem como funções precípuas evitar o aviltamento da profissão e servir como parâmetro para a aferição de captação ilícita de clientela.
Perceba-se que a tabela serve justamente para evitar a concorrência desleal, impedindo que, por exemplo, grandes escritórios de advocacia atraiam grande número de clientes pela oferta de honorários muito baixos, eliminando os concorrentes que não tenham a capacidade de reduzir custos pela ampliação de sua “escala de produção”. Repita-se: essa dinâmica, típica do mercado de consumo, não pode se compatibilizar com o serviço advocatício.
Além disso, não é verdade que o advogado não possa cobrar valor menor do que aquele fixado pela tabela, contanto que haja justificativa razoável. O advogado pode, por exemplo, por uma questão humanitária, cobrar valor módico de um cliente que, de outro modo, sequer teria recursos para contratar advogado privado.
Por outro lado, a cartelização pressupõe a prática de preços semelhantes, o que não ocorre sequer em tese com a tabela de honorários mínimos da OAB. Ora, é perfeitamente possível (e corriqueiro) que o advogado sobre valores superiores aos fixados na tabela, de acordo com sua especialização e reputação no mercado. Dessa forma, estabelece-se um parâmetro mínimo para evitar o dumping (que é tão maléfico quanto o cartel), mas garante-se um ambiente concorrencial saudável (e não predatório) entre os advogados.
Por fim, é absolutamente descabida a defesa, por parte do Ministério Público de Minas Gerais, dos chamados “Planos Jurídicos”, os quais promovem patente mercantilização da profissão e concorrência desleal com relação aos escritórios de advocacia, além de consistirem em captação de clientela por parte dos advogados que se valem de tais empresas como intermediárias. Tanto é que a OAB-RJ, por meio de ação judicial, obteve decisão favorável contra todas as empresas que lançaram tal “produto” no estado do Rio de Janeiro.
Sendo assim, a averiguação preliminar deflagrada perante o Ministério da Justiça merece o único desfecho possível: o arquivamento liminar.

Por Wadih Damous
Fonte Consultor Jurídico

TRF2: ENVIO DE CURRÍCULO GERA EXPECTATIVA MAS NÃO CERTEZA DE EMPREGO


O envio de um currículo a uma empresa gera expectativa, mas não certeza de obtenção de um emprego. Por isso, o extravio do documento pelos Correios não basta para caracterizar dano moral. Com esta fundamentação, a 7ª Turma Especializada do TRF2 negou o pedido de uma cliente da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), que pretendia receber dez mil reais de indenização.
Ela alegou que enviara seu currículo, via Sedex, à Associação dos Servidores Municipais, Estaduais e Federais do Rio de Janeiro (Assist), localizada no município de São Gonçalo/RJ, visando a concorrer ao cargo de auxiliar administrativo, tendo o documento chegado ao seu destino danificado e encharcado, o que teria impossibilitado a sua análise pelos responsáveis pelo processo seletivo.
A decisão foi proferida no julgamento de apelação cível apresentada pela candidata contra sentença da primeira instância da Justiça Federal do Rio de Janeiro, que já havia negado seu pleito. O relator do caso é o desembargador federal José Antonio Lisbôa Neiva.
A autora da ação apelou ao TRF2, alegando que os danos morais "consubstanciam-se na falta de cumprimento dos deveres contratuais" (da ECT), que frustrou a sua expectativa, que esperava satisfazer sua busca de emprego. Já o Ministério Público Federal manifestou-se no processo, afirmando que as diligências realizadas na rua que corresponde ao Cep apontado nos autos, constataram que no referido endereço não existe empresa, mas apenas residências. Em suma, para o MPF, o documento em nome da Assist, "não guarda correspondência entre a declaração (dos autos) e o conteúdo apontado no Termo de Constatação da Mercadoria".
O relator do caso no TRF2 iniciou seu voto, esclarecendo que a ECT, na condição de concessionária de serviços públicos, "obriga-se a indenizar os usuários de seus serviços pelos danos causados pela ineficiência na entrega da mercadoria enviada". No entanto, para o desembargador federal José Antonio Lisbôa Neiva, a responsabilidade objetiva da ECT não retira da autora "o ônus de provar a existência do dano e o nexo de causalidade", ressaltou.
No caso - continuou o magistrado -, a remessa de seu currículo a uma empresa gera no remetente apenas a expectativa de obtenção de um emprego. "Assim, não resta comprovada a existência de dor ou sofrimento a ensejar indenização por danos morais", explicou o relator, que também frisou em seu voto, que mero aborrecimento ou contrariedade não bastam para caracterizar a existência de dano moral.
Por fim, Lisbôa Neiva enfatizou que não ficou comprovado nos autos, a falha no serviço prestado pela ECT e, em consequência, o nexo de causalidade", encerrou.
Proc.: 2004.51.01.018605-3

Fonte JusBrasil Notícias

REAL MARCADO PERDE VALOR

Banco Central orienta população a recusar cédulas rabiscadas, manchadas e alteradas

O Banco Central (BC) divulgou ontem comunicado orientando a população e o comércio a recusar todas as notas que tenham marcas, rabiscos ou sinais estranhos à cédula. A autoridade monetária ressalta que, para combater furtos a caixas eletrônicos, os bancos têm introduzido dispositivos que marcam as cédulas do real.
Em casos de violação das máquinas por criminosos, o dispositivo mais comum implantado em alguns caixas mancha as cédulas com tinta colorida. O mecanismo é acionado durante a tentativa de furto por meio de explosão.
“Com base no artigo 10 da Lei 8.697/93, toda cédula que contiver marcas, rabiscos, símbolos, desenhos ou quaisquer caracteres a ela estranhos perderá o poder liberatório e o curso legal, valendo apenas para ser depositada ou trocada em estabelecimento bancário”, avisou a instituição, por meio de comunicado oficial distribuído ontem.

Cliente deve pedir recibo
No caso de receber esse tipo de nota, segundo o Banco Central, os prejudicados deverão solicitar ao banco um recibo informando o valor e seu número de série. Após o BC examinar a cédula, se for constatada a legitimidade, o cidadão será ressarcido pela agência bancária de onde ele levou o dinheiro marcado para conferência.

De Lupa
BOA FÉ — Não há o que temer se a nota marcada foi parar no seu bolso por engano. Basta contar como recebeu o dinheiro e assim ajudar na prisão dos ladrões de caixa eletrônico.
DEMOROU — Até a regulamentação de ontem, era necessário registrar boletim de ocorrência na polícia para não ter prejuízo com a nota marcada.

Fonte O Dia Online

CEMITÉRIO DEVE INDENIZAR POR SUMIÇO DE RESTO MORTAL

Os cemitérios municipais são responsáveis pela guarda dos restos mortais de quem foi enterrado ali. Logo, a falha na prestação deste serviço, devidamente comprovada, gera dever de indenizar por danos morais. Esta linha de entendimento fez a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, de forma unânime, negar sequência ao recurso de apelação do Município de Camaquã contra sentença que o condenou por danos morais.
A sentença de primeiro grau concedeu R$ 10 mil à autora da ação, pelo desaparecimento do túmulo da filha, que estava sob a guarda do cemitério municipal. O julgamento do recurso foi realizado com a presença dos desembargadores Paulo Roberto Lessa Franz, Túlio de Oliveira Martins e Maria José Schmitt San’Anna, relatora. Cabe recurso.
A autora da ação disse em juízo que sepultou a sua filha, natimorta, no Cemitério dos Galpões, no ano de 1969. Desde então, visitava frequentemente o túmulo e fazia a limpeza no local. Numa destas visitas, foi surpreendida pela ausência do jazigo – outro havia sido construído naquele terreno. Foi informada de que os restos mortais da criança teriam sido levados para o Cemitério Bom Pastor, também no Município.
Ao chegar ao novo local, os funcionários não souberam informar a localização do jazigo. Por isso, pediu a devolução dos restos mortais de sua filha, a devolução da área onde havia sido enterrada e a fixação de indenização, em razão do dano moral experimentado.
A juíza de Direito Luciana Beledeli, da Comarca de Camaquã, disse que a culpa da municipalidade ficou comprovada, pois a responsabilidade de bem administrar e conservar o cemitério em questão é do ente municipal. ‘‘Se o Município não contribuiu de forma direta pela ocorrência do nefasto incidente, pelo menos agiu com culpa pela falta de vigilância e fiscalização, considerando que emitiu licença para a construção de nova sepultura e sequer verificou se esta estava sendo levantada em local próprio’’, completou.
Assim, como ficou comprovado o dano e o nexo de causalidade, a magistrada arbitrou o valor de R$ 10 mil, ‘‘por ser punição suficiente a inibir a prática de ato semelhante e reparar o sentimento experimentado pela autora’’.
Com relação ao pedido de devolução dos restos mortais, a magistrada manifestou ser impossível tal condenação, pois a administração do cemitério não os localizou, presumindo-se que nada mais resta. ‘‘Portanto, resolve-se a questão na seara da responsabilidade civil.’’
Luciana Beledeli também não acolheu o pedido de devolução da área onde o túmulo estava erguido, pois o Município não vende terrenos, mas somente licença para assentar os jazigos. Pelos depoimentos de testemunhas, não existe nem mesmo uma planta, definindo as parcelas do terreno.
Na análise do recurso de apelação, a relatora do processo, desembargadora Maria José Schmitt San’Anna, se absteve de fazer reparos à sentença proferida em primeiro grau, destacando sua ‘‘precisão e justeza’’. Por isto, tomou os termos da sentença como razões decidir, negando, por consequência, seguimento à apelação – com o apoio dos demais integrantes do colegiado.

Por Jomar Martins
Fonte Consultor Jurídico

quinta-feira, 19 de maio de 2011

VALOR DO HONORÁRIO DEPENDE DA COMPLEXIDADE DA CAUSA

O valor dos honorários arbitrado pelo juiz na sucumbência leva em conta os critérios elencados no artigo 20 do CPC para a fixação dos valores. Entre eles, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço são os requisitos analisados. Com base no princípio da equidade, o Superior Tribunal de Justiça manteve a redução de honorários de sucumbência devidos pelo Banco do Estado de São Paulo S/A (Banespa) ao advogado da Gurgel Motores S/A (falida). O Tribunal de Justiça de São Paulo reduziu o valor de R$ 5 milhões para R$ 100 mil.
O ministro Luis Felipe Salomão, relator, considerou adequada a decisão do TJ-SP, que afastou o honorário "exorbitante" em razão da baixa complexidade da causa. "A massa falida nem mesmo impugnou a existência de crédito, mas somente o valor pleiteado", registrou o ministro. "Tendo a sentença natureza declaratória, o arbitramento dos honorários tem de ser feito com equidade", completou o relator, ao não conhecer o recurso do advogado. A 4ª Turma seguiu o entendimento do relator.
De acordo com os autos, o banco cobrava R$ 8,9 bilhões da Gurgel. Depois, o Banespa pediu que o valor considerado fosse de CR$ 64 bilhões. Em primeira instância, o perito refez os cálculos para converter o valor para reais e também para excluir a capitalização de juros, fixando o crédito em R$ 50 milhões. O juiz determinou que os honorários fossem de 10% do valor do crédito declarado em favor da Gurgel, porque o banco teria perdido em parte substancial de seu pleito.
Em apelação, o TJ-SP negou a habilitação no valor pretendido pelo Banespa, mas reduziu os valores dos honorários de sucumbência, ajustando-os em R$ 100 mil. A Gurgel recorreu ao STJ. O Banespa também recorreu para pedir a anulação da sentença para produção de novo laudo pericial, e a inversão do ônus da sucumbência não autorizaria a redução dos honorários.

Em Portugal
O Supremo Tribunal de Justiça de Portugal tem o mesmo entendimento do STJ brasileiro. Ao julgar recurso de advogado contra a decisão que fixou seus honorários em 10 mil euros (quase R$ 24 mil), quando o pedido era de 225 mil euros (R$ 537 mil), a 7ª Seção do STJ português concluiu: na ausência de um contrato escrito e na falta de provas de contrato verbal, cabe ao advogado provar que os honorários pedidos são proporcionais à complexidade do trabalho que desenvolveu.
De acordo com os autos, o advogado trabalhou para o cliente por nove anos. Ajudou em diversos processos, como expropriação e venda de imóveis. Segundo seu relato, receberia os honorários no final das ações, num valor combinado previamente com o cliente. Antes disso, no entanto, o cliente morreu e o advogado, dotado de procuração para representá-lo, foi à Justiça pedir para receber parte da herança como forma de pagamento. Reclamou para si o valor de quase 225 mil euros (R$ 537 mil), que teria sido acordado verbalmente com o cliente.
Os juízes explicaram que os critérios estabelecidos pelo Estatuto da Ordem dos Advogados para a fixação dos valores não são objetivos e, portanto, deixam um grau de discricionariedade aos julgadores. Como o advogado não apresentou nenhuma prova da complexidade dos serviços prestados, fica mantida a decisão de segundo grau. 
Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte Consultor Jurídico

NAS COMPRAS PELA WEB, VALE DIREITO DE ARREPENDIMENTO


Com a proximidade das férias de inverno, cresce a procura por pacotes de viagens, oferecidos pela internet. Em função da demanda, o Procon de Porto Alegre alerta para os direitos do consumidor em caso de desistências das viagens aéreas e o consequente cancelamento do bilhete de passagem. “A lei é clara: o consumidor tem o direito de desistir da compra no prazo de até sete dias da aquisição efetuada pela Web, sem ter que arcar com nenhum ônus”, destaca o diretor-executivo do Procon de Porto Alegre, Omar Ferri Júnior.
O Artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), garante Ferri Júnior, assegura ao consumidor o direito de reflexão nos casos de compra de um produto fora do estabelecimento comercial por meio dos correios, internet, telefone ou catálogo. O comprador tem o direito de se arrepender e devolver o produto em sete dias, recebendo o que desembolsou, corrigido monetariamente, mesmo que o produto não apresente defeito.
As companhias aéreas têm questionado este direito, afirmando que o setor de transportes aéreo se subordina às resoluções da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), não seguindo o CDC, e que em caso de desistência da viagem o consumidor teria de pagar 20% correspondente a multa. ‘‘O CDC é uma lei federal, que prepondera sobre as resoluções da Anac. As companhias estão subordinadas a esta lei”, ressalta Ferri Júnior. Por prática abusiva de cobrança de multa, as companhias aéreas estão sujeitas à pena de multa, que pode variar de R$ 520,00 a R$ 3 milhões, conforme o faturamento da empresa.
Com informações da Assessoria de Imprensa do Procon de Porto Alegre.

Fonte Consultor Jurídico

ATRASO DE CINCO MINUTOS À AUDIÊNCIA NÃO GERA PUNIÇÃO

O atraso de cinco minutos à audiência em que deveria depor não gerou prejuízos a um trabalhador que ajuizou reclamação pleiteando pagamento de horas extras e adicional de insalubridade. A Justiça do Trabalho considerou que, por ser exíguo o tempo da demora e por não ter havido dano à instrução processual — fase de produção de provas, após tentativa frustrada de conciliação —, não haveria razão para aplicar a confissão presumida ao trabalhador retardatário, pois o autor chegou a tempo de depor e estava presente no momento da proposta de conciliação.
O empregador, dono de fazenda de criação de camarões, recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho pretendendo a aplicação da confissão e, por essa razão, a declaração de improcedência dos pedidos do ex-empregado. Ao julgar o caso, a 4ª Turma do TST manteve a decisão da Justiça do Trabalho de Santa Catarina, negando provimento a recurso de revista do empresário.
O relator do recurso, ministro Fernando Eizo Ono, explicou, citando precedentes, que, apesar da redação da Orientação Jurisprudencial 245 do TST ser no sentido de não existir previsão legal para tolerância a atraso no horário de comparecimento da parte à audiência, o TST “tem decidido reiteradamente que atrasos diminutos que não impliquem prejuízo à instrução processual não justificam a aplicação da confissão à parte atrasada”.
O ministro esclareceu que a lei prevê a confissão ficta (presumida) como consequência do não comparecimento da parte à audiência, porque essa situação impede a parte contrária de obter confissão da parte ausente, presumindo-se assim que ela deixou de comparecer à audiência para evitar o depoimento e não correr o risco de prestar esclarecimentos favoráveis à parte contrária. No entanto, não foi isso que aconteceu no caso em questão, frisou o relator, pois, embora ausente à abertura da audiência, o reclamante entrou na sala a tempo de prestar depoimento pessoal.
Após o voto do ministro Eizo Ono, a 4ª Turma, por maioria, decidiu negar provimento ao recurso do empregador. Ficou vencido o ministro Milton de Moura França, presidente da Turma.
Na reclamação, o trabalhador contou que fez algumas horas extras que não foram pagas, além de ter trabalhado em fins de semana. Pediu também pagamento de adicional de insalubridade, alegando que trabalhava com material nocivo à saúde (ureia, cal virgem e hidratado e calcário) sem equipamento de proteção. Na contestação, a empresa argumentou que o manejo de calcário e cal não está elencado no anexo 13 da Norma Regulamentadora 15 da Portaria 3.214, que trata do adicional. Alegou também que o contato do trabalhador com tais agentes era ínfimo.
O laudo pericial concluiu que o trabalho do autor foi desenvolvido em condições que não podem ser enquadradas como insalubres e que a empresa fornecia e cobrava a utilização correta dos equipamentos de proteção individual (EPIs). Foi constatado ainda que a empresa substituía os EPIs sempre que havia necessidade, e que estes neutralizavam a insalubridade. Quanto às horas extras e domingos e feriados trabalhados, o empregador não comprovou jornada diferente da alegada pelo ex-empregado, e foi condenado a pagar R$ 2,5 mil.
RR - 18000-56.2007.5.12.0030
Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Fonte Consultor Jurídico

quarta-feira, 18 de maio de 2011

QUEM CEDE VEÍCULO PARA ALUGUEL ARCA COM AS MULTAS

A pessoa que aluga um veículo é responsável pelas multas de trânsito mesmo que o veículo seja depois retomado por busca e apreensão pelo arrendante. O entendimento é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça.
De acordo com o STJ, em caso de arrendamento mercantil, independentemente da natureza da infração que deu origem à apreensão do veículo, as despesas relativas a remoção, guarda e conservação do bem são de responsabilidade do arrendatário e não da empresa arrendante. Mesmo que ocorra a retomada da posse do veículo arrendado por meio de busca e apreensão, as despesas referentes período de vigência do contrato são de responsabilidade do arrendatário.
A decisão esclarece, ainda, que resolução do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) equipara o arrendatário ao proprietário para os fins de infrações na condução de veículos.
No caso específico, o município de São Paulo buscava executar o Banco ABN Amro Real S/A por despesas de veículo multado durante o arrendamento e depois retomado pelo banco. O Tribunal de Justiça de São Paulo havia atendido a pretensão do ente público ao argumento de que essas despesas teriam natureza “propter rem", isto é, recairiam sobre o bem e não sobre seu possuidor. A decisão do STJ acolheu a exceção de pré-executividade do banco e extinguiu a execução fiscal.
REsp 1.114.406
Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte Consultor Jurídico

AUDIÊNCIA NO DIA DE FERIADO RELIGIOSO PODE SER ADIADA

O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, suspendeu a decisão do Conselho Nacional de Justiça que cassou a recomendação, do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, de que juízes acolham pedidos de adiamento para as audiências que recaiam no feriado judaico do Yom Kipur (dia do perdão).
Segundo o ministro, o ato do TJ-RJ, que só permite o adiamento que não prejudicar as partes, foi mera recomendação aos juízes e respeitou o princípio constitucional básico de respeito à crença religiosa. “Em momento algum, adentrou a seara da normatização. Interpretou, sim, a Constituição Federal e, sem discrepar da razoabilidade, sopesando valores caros em um Estado Democrático de Direito”.
Marco Aurélio considerou que “ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira. A atuação do Conselho Nacional de Justiça limita-se ao âmbito administrativo e deve ser conciliada com a citada independência. A realização, ou não, de audiência circunscreve-se ao campo jurisdicional”.
Segundo Fernando Lottenberg, advogado e secretário-geral da Confederação Israelita do Brasil Conib, o ministro Marco Aurélio demonstrou sensibilidade para com o assunto, respeitando, ao mesmo tempo, os princípios constitucionais e as prerrogativas do CNJ.

Falta de competência
O Mandado de Segurança no qual a medida cautelar foi concedida pelo ministro foi apresentada pela Federação Israelita do Estado do Rio de Janeiro e pela Associação Nacional de Advogados e Juristas Brasil-Israel.
O ato do TJ-RJ foi publicado no Diário Oficial do Estado em 4 de abril de 2006, nos seguintes termos:
Por unanimidade, deliberou o Conselho da Magistratura em recomendar aos Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito, em atuação no 1º Grau de Jurisdição, no sentido de, mediante prévio requerimento dos advogados de fé mosaica, sem prejuízo às partes, recolhidas as custas que forem devidas para eventuais intimações, acolher pedidos de adiamento ou de designação de nova data para as audiências que recaiam no feriado religioso do ‘Yom Kipur’ (Dia do Perdão).
O CNJ entendeu que o conteúdo da recomendação só poderia ter sido editado em lei federal, “pois o conteúdo normativo atinge a ordem processual”.
O Conselho considerou que “a recomendação é ato normativo com certo grau de cogência, pois, nos casos em que o juiz admita terem sido preenchidos os pressupostos fáticos e jurídicos para sua aplicação, o seu descumprimento sistemático e ostensivo poderá da ensejo a sanções”.
MS 30.491
Para ler a decisão do ministro Marco Aurélio: http://s.conjur.com.br/dl/marco-aurelio-yom-kipur.pdf

Por Gabriela Rocha
Fonte Consultor Jurídico

terça-feira, 17 de maio de 2011

CONDOMÍNIO NÃO PODE MOVER AÇÃO POR MORADOR

O condomínio de um prédio no Rio de Janeiro que propôs ação de reparação por danos morais, em nome dos moradores, teve seu pedido negado no Superior Tribunal de Justiça. Para a 3ª Turma, o pedido não compete ao autor. Assim, o colegiado aceitou, em partes, o recurso levado ao órgão pela outra parte do pleito, a construtora e a incorporadora.
“A ausência de previsão legal nesse sentido coaduna com a própria natureza personalíssima do dano extrapatrimonial, que diz respeito ao foro íntimo do ofendido, o qual, em regra, é o único legitimado para buscar em juízo a reparação”, considerou em seu voto a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso. Para ela, “por se caracterizar como ofensa à honra subjetiva do ser humano, o dano moral sofrido por cada condômino desse edifício de 200 apartamentos pode possuir dimensão distinta, não se justificando um tratamento homogêneo”.
Ao embasar seu voto, a relatora lembrou da lei que dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias. De acordo com ela, a Lei 4.591, de 1964, ao tratar sobre o assunto, não prevê a legitimação extraordinária do condomínio para, representado pelo síndico, atuar como parte processual em demanda que postule a compensação dos danos extrapatrimoniais sofridos pelos condôminos, proprietários de cada fração ideal.
De acordo com a decisão da turma, a liquidação da condenação pelos danos patrimoniais, para a fixação do valor relativo à desvalorização das unidades habitacionais, será feita por arbitramento.

Problemas na fachada
Supostos problemas na fachada do prédio, com desprendimento dos revestimentos e infiltrações nas áreas comuns e nas unidades autônomas, motivaram a ação. Em antecipação de tutela, a 5ª Vara Cível do da Barra da Tijuca condenou a construtora e a incorporadora à reparação dos planos das fachadas do condomínio, em cinco dias, e a confecção das juntas de alívio.
Sob pena de multa diária de R$ 5 mil, a condenação foi mantida na primeira instância. Ficou estipulado ainda que a construtora e a incorporadora teriam que indenizar em R$ 10 mil o condomínio por danos morais. Todas as partes apelaram da sentença. No Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, o valor da condenação aumentou para R$ 2 milhões.
REsp 1177862
Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.

Fonte Consultor Jurídico

PROCURAÇÃO SEM IDENTIFICAÇÃO É INVÁLIDA


Não cabe ao juiz examinar contrato social e ata de audiência para conferir se a assinatura da procuração é do sócio proprietário da empresa. O alerta foi dado pelo ministro Renato de Lacerda Paiva, na Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, durante julgamento de recurso de embargos da Revisar Engenharia e Serviços Técnicos de Seguros, que juntou procuração em que constava apenas uma rubrica, sem identificação do seu representante legal. O documento foi considerado inválido pela 5ª Turma, cuja decisão foi mantida com o não conhecimento dos embargos pela SDI-1.
A procuração destinava-se a autorizar advogados a representar a empresa na Justiça do Trabalho. A 5ª Turma frisou, em sua fundamentação, que a identificação do outorgante no instrumento de mandato, seja pessoa física ou jurídica, é exigência prevista no artigo 654, parágrafo 1º, do Código Civil. Dessa forma, é requisito para a validade da procuração. O colegiado, então, negou provimento ao agravo da empresa.
O relator dos embargos, ministro Augusto César Leite de Carvalho, ao expor o caso à SDI-1 destacou que a procuração não registra o nome do representante legal, como exige o artigo 654, parágrafo 1º, do Código Civil, constando apenas a identificação da empresa. Concluiu que a decisão da  Turma estava de acordo com a Orientação Jurisprudencial 373 da SDI-1, e o recurso de embargos, então, não poderia ser conhecido.
O ministro destacou que, segundo a OJ 373, cuja redação mais recente foi definida em 16 de novembro de 2010, é inválido o instrumento de mandato em nome de pessoa jurídica que não contenha “o nome da entidade outorgante e do signatário da procuração, pois estes dados constituem elementos que os individualizam”.
A Revisar Engenharia sustentou, nos embargos, que foi o sócio proprietário da empresa que assinou a procuração, e que havia nos autos contrato social contendo a mesma assinatura, em que ele está regularmente qualificado. Além disso, ressaltou que a identificação do representante legal também se confirma pela sua rubrica em ata de audiência.
Foi essa intenção da empresa, de comparar a rubrica com o contrato social, que levou o ministro Renato de Lacerda Paiva a mencionar a OJ 373 e afirmar que o TST “já decidiu que não cabe ao magistrado examinar outros elementos dos autos”. Por unanimidade, a SDI-1 não conheceu dos embargos.
E-Ag -RR - 68600-24.2006.5.03.001
Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Fonte Consultor Jurídico

segunda-feira, 16 de maio de 2011

AUTORIZADA A CUMULAÇÃO DE PROVENTOS A APOSENTADO SUJEITO A DOIS REGIMES DE PREVIDÊNCIA

A relatora afirmou que, apesar de serem regimes de previdência públicos, de mesma natureza, as fontes pagadoras são distintas; assim, a cumulação de proventos pretendida pelo impetrante encontra-se embasada na ressalva constante do art. 11 da Emenda Constitucional n.º 20/98

A 2.ª Turma do TRF da 1.ª Região reconheceu a legalidade da acumulação das aposentadorias nos cargos de consultor legislativo do Senado Federal e de auditor do Tribunal de Contas do Distrito Federal.
Em sentença de 1.º grau ficou determinada a implementação da aposentadoria compulsória por idade em favor do aposentado, no cargo por ele ocupado no Senado Federal, respeitando-se o disposto no §11 do art. 40 da Constituição Federal.
A União apelou ao TRF sustentando que a situação do aposentado não se enquadra na disposição do art. 11 da EC n.º 20, de 16/12/98, que permite a acumulação de proventos e vencimentos aos servidores aposentados que reingressaram no serviço público antes da data de sua publicação, mas que na parte final proíbe a percepção de mais de uma aposentadoria.
A relatora, desembargadora Mônica Sinfuentes, explicou que, de acordo com o art. 40, §6.º, da CF/88, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria no regime próprio de previdência social dos servidores públicos, exceto aquelas decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição.
A magistrada esclareceu que o servidor entrou em exercício no Senado Federal em 1985, antes da edição da Emenda Constitucional nº. 20, e foi aposentado compulsoriamente em 2008, quando já em vigor a Emenda, que, em seu artigo 11, ressalvou os casos de acumulação de proventos com vencimentos existentes até a sua publicação e, em sua segunda parte, vedou expressamente a percepção de mais de uma aposentadoria quando pelo mesmo regime de previdência.
Dessa forma, o dispositivo constitucional permitiu ao servidor acumular os proventos do cargo de auditor do Tribunal de Contas do DF com os vencimentos do de consultor legislativo do Senado, nos termos do §10 do art. 37 da CF/88, e vedou a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência social dos servidores públicos, de que trata o art. 40 da CF/88. Entretanto, conforme explicou a relatora, tal vedação não se aplica no caso, pois o servidor estava sujeito a dois regimes de previdência: um no âmbito federal, pois era servidor do Senado Federal, e outro no âmbito distrital, como auditor do Tribunal de Contas do Distrito Federal.
Concluindo, a relatora afirmou que, apesar de serem regimes de previdência públicos, de mesma natureza, as fontes pagadoras são distintas; assim, a cumulação de proventos pretendida pelo impetrante encontra-se embasada na ressalva constante do art. 11 da Emenda Constitucional n.º 20/98.
AP./RN. 2008.34.00.035813-7/DF

Fonte TRF1

PROCON DIZ COMO TER DESCONTO POR SERVIÇO INTERROMPIDO

Quando o fornecimento do serviço de TV por assinatura ou de energia elétrica for interrompido por um período superior a 30 minutos, o consumidor pode pedir desconto de um dia na próxima fatura de pagamento. É o que garante o diretor-executivo do Procon de Porto Alegre, Omar Ferri Júnior. Ele explica que as interrupções têm aumentado como consequência do roubo de cabos e por temporais — que afetam postes e fios. E diz como proceder.
“O primeiro passo é entrar em contato com a operadora de TV por assinatura e solicitar o desconto para o próximo mês. O consumidor deve, então, anotar o número do protocolo de atendimento”, afirma. Também nos casos de temporais, quando ocorre a interrupção de energia elétrica, cabe ao consumidor requerer abatimento correspondente a um dia de fornecimento, computado com base na tarifa básica mensal.
Outro problema comum ocorre no momento do religamento do serviço da companhia de energia, após a ocorrência de uma intempérie. São os estragos em aparelhos eletro-eletrônicos. Neste caso, o consumidor tem que fazer um recurso administrativo (requerimento) à concessionária de energia no prazo de até 90 dias. Este pedido pode ser efetuado por telefone. A concessionária terá o período de 10 dias para fazer a vistoria do eletrodoméstico. No caso de refrigerador e freezer, o prazo é de um dia para a vistoria do equipamento avariado.
Em um período de 20 dias, a concessionária tem que informar o que irá fazer: consertar o produto ou promover a restituição em dinheiro. Em 45 dias, o consumidor deverá ter seu problema resolvido. Muitas vezes, o consumidor compra outro bem, por desconhecer seus direitos.“Se todos os consumidores reclamassem, certamente, melhoraria ainda mais a qualidade dos serviços prestados pelas companhias de energia e operadoras de TV a cabo”, conclui Ferri Júnior.
Com informações da Assessoria de Imprensa do Procon de Porto Alegre.

Fonte Consultor Jurídico

BEM DE FAMÍLIA NÃO PODE SER SEQUESTRADO

Se um bem não pode ser expropriado, então ele também não pode ser sequestrado a fim da garantir a futura execução contra o devedor. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou a possibilidade de aplicação da medida cutelar sobre o bem de família — aquele que, sendo única propriedade do devedor, não pode ser penhorado pela Justiça para pagar os débitos.
“A verdade é que, tendo a Lei 8.000, de 1990, protegido o bem de família da impenhorabilidade, também o protegeu, por via indireta, das medidas acauteladoras que se destinam a resguardar, no patrimônio do devedor, a solvência da dívida”, declarou o ministro Mauro Campbell Marques, relator do caso, ao equiparar a incidência em ambos os casos.
No caso em questão, o sequestro do bem foi determinado logo em primeira instância. Quando o processo chegou ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, a condenação foi afastada. Por isso, a União recorreu, com o argumento de que o instituto do sequestro não se confunde com o da penhora. 
REsp 1245466
Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.

Fonte Consultor Jurídico

quarta-feira, 11 de maio de 2011

SÃO DEVIDOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CASOS DE ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE

É devida a condenação em honorários na exceção de pré-executividade quando ocorre a extinção ainda que parcial do processo executório. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que confirmou a fixação da verba honorária em favor da parte que contestava a execução, pelo reconhecimento da prescrição de oito de dez cheques executados. No caso concreto, a exceção de pré-executividade foi acolhida parcialmente, arbitrando-se honorários proporcionais.
A Lei n. 11.232/2005 juntou as tutelas de conhecimento e execução em uma só relação processual de modo que ficou abolida a necessidade de instauração de um novo processo para satisfazer o credor. Contudo, nas execuções de títulos extrajudiciais e nas execuções contra a Fazenda Pública, se instaurará um processo executivo autônomo, caso não ocorra o cumprimento voluntário da obrigação.
Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, a alteração promovida pela reforma não trouxe nenhuma modificação no que se refere aos honorários advocatícios. A ideia de execução seja mediante o cumprimento de sentença ou instauração de processo autônomo, é suficiente para atrair a incidência do artigo 20, parágrafo 4º do Código de Processo Civil (CPC): os honorários são devidos nas execuções embargadas ou não. A discussão que se travou na Quarta Turma foi relativa à incidência dos honorários quando ocorre a impugnação, pelo executado, da execução contra si promovida.
No caso de execução promovida mediante a instauração de relação jurídica nova, o executado poderá oferecer embargos do devedor. Poderá, também, apresentar exceção de pré-executividade, tipo de impugnação efetuada no próprio módulo processual que permite ao executado apresentar defesa independentemente de sofrer constrição patrimonial, desde que alegue matéria que possa ser aferida de ofício pelo juiz. Se acolhida a exceção de pré-executividade, a execução é extinta.
A jurisprudência do STJ, segundo o ministro Salomão, era firme em declarar o cabimento de honorários tanto na execução quanto nos embargos, porque eram considerados ação de conhecimento autônoma, extinta por sentença. A solução não é a mesma, entretanto, quando da impugnação, em que não está instalado nenhum procedimento novo. Há de se levar em conta o princípio da causalidade, segundo o qual arcará com os honorários quem deu causa ao processo.
A Quarta Turma do STJ confirmou o entendimento de que são cabíveis honorários advocatícios na exceção de pré-executividade, ainda que parcial o seu acolhimento. Nos termos do artigo 20, caput , do CPC, o vencido será condenado a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários. Em relação ao caso analisado pela Turma, em que foi acolhida parcialmente a exceção para extinguir a execução em relação a oito dos dois cheques, foi fixada uma verba honorária de R$ 2 mil, com base no artigo 20, parágrafo 4º, do CPC.

Fonte JusBrasil Notícias