quarta-feira, 30 de março de 2011

MUDANÇAS DE REGIME DE BENS É PROÍBIDA APÓS 60 ANOS


Após celebrado o casamento, não é possível alterar o regime de bens – de separação legal para comunhão universal — se o homem tiver mais de 60 anos de idade. E não há qualquer hipótese, no Código em vigor, que autorize alteração excepcional desta norma. Com este entendimento, amparado na lei e em precedente do próprio colegiado, a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul não acatou apelação de um casal que não teve reconhecido em primeiro grau o direito de mudar de regime. O julgamento do recurso aconteceu em 24 de fevereiro. Participaram do julgamento os desembargadores Luiz Ari Azambuja Ramos (presidente), Alzir Felippe Schmitz (revisor) e Luiz Felipe Brasil Santos (relator).
O matrimônio ocorreu em 20 de julho de 2006, já na vigência do atual Código Civil. À época, o homem contava com 72 anos de idade e a mulher, com 57. O regime patrimonial foi o da separação legal de bens, aplicado em face de o homem contar com mais de 60 anos. O casal, entretanto, ingressou em juízo para alterar o regime de bens, o que foi indeferido pela juíza de Direito Valéria Eugênia Neves Willhelm, da Comarca de Campina das Missões. Inconformado, o casal interpôs recurso de apelação no TJ-RS. No recurso, segundo registra o acórdão da 8ª Câmara Cível, ambos elencaram suas razões para pedir a reforma da sentença e, em decorrência, ver atendida a alteração do regime de bens – de separação para comunhão universal, com base no artigo 1.639 do Código Civil.
Dentre os argumentos, o casal citou que não lhes foi oportunizado provar que não possuem filhos em comum. O noivo é viúvo e sem filhos, enquanto a noiva é divorciada e suas duas filhas são maiores e capazes e as irmãs do apelante declararam que não têm interesse na herança dele, concordando com o casamento pelo regime da comunhão universal de bens — embora só ele possua patrimônio. ‘‘Quanto ao mérito, não obstante o art. 1.641 do CCB determinar que as pessoas maiores de 60 anos somente podem contrair casamento pelo regime da separação de bens, as partes podem, de comum acordo, alterar tal regime.’’
O relator do caso, desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, preliminarmente, rebateu o argumento de cerceamento da defesa, com o fundamento de que o processo foi sentenciado sem avançar na instrução probatória. ‘‘Ocorre que, havendo nos autos elementos suficientes ao convencimento do juízo, cabe ao julgador decidir pela necessidade ou não de provas, além das que acompanham a petição inicial, prerrogativa amparada por lei e que de modo algum configura lesão ao direito das partes’’, justificou o relator. ‘‘Ademais, trata-se de matéria exclusivamente de direito, que dispensa dilação probatória.’’
Quanto ao mérito, disse ser impossível o acolhimento do pedido. Atentou que o regime específico da separação de bens ‘‘incidiu ao caso por imposição legal posta em regra cogente, em face de contar o varão mais de 60 anos – especificamente o inc. II do art. 1.641 do CCB. Hoje, 70 anos, com a redação dada à norma pela Lei nº 12.344, de 2010’’. E, segundo o magistrado, não há ‘‘qualquer hipótese no parágrafo 2º do art. 1.639, da codificação em vigor, que excepcione aquela normativa, permitindo a alteração do regime de bens, daquele obrigatório, para o eleito pelo casal’’.
Por fim, o relator fechou o acórdão assinalando que a mulher terá direito de receber todo o patrimônio na condição de herdeira única (art. 1.929, III, do CCB), na hipótese de ele vir a faltar – pois o homem não tem descendentes. ‘‘Desse modo, nenhum prejuízo há para ela, como resultado da impossibilidade de adotar o regime patrimonial pretendido’’.
 
Por Jomar Martins
Fonte Consultor Jurídico

segunda-feira, 28 de março de 2011

EMPREGADO SÓ PERDE AUXÍLIO-DOENÇA SE INSS PROVAR CURA

O INSS só pode revogar o auxílio-doença acidentário de segurado com incapacidade temporária para o trabalho, se conseguir comprovar que ele está totalmente curado. Caso contrário, deve manter o benefício, até que futura perícia — realizada por médicos do próprio INSS — constate a cura. Com este entendimento, a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou seguimento à apelação interposta pelo INSS, pedindo a cessação do pagamento do benefício — restabelecido em sentença de primeiro grau pelo segurado. A decisão foi tomada de forma monocrática pelo desembargador Paulo Roberto Lessa Franz.
A ação chegou até à segunda instância da Justiça estadual — que tem competência residual para julgar demandas previdenciárias —, porque o INSS se insurgiu contra sentença proferida pelo juízo da Comarca de Sapucaia do Sul, Região Metropolitana de Porto Alegre, que o condenou a restabelecer o benefício de auxílio-doença acidentário ao trabalhador.
No seu arrazoado, o Instituto sustentou que, nos termos do parecer técnico realizado pelo setor de perícias médicas, o autor estava habilitado a dirigir veículos desde 25/08/2000, com reavaliação em 17/06/2005, ‘‘o que sugere a compensação de limitações e a manutenção das funções essenciais para a realização de atividades diversas, sem restrições pela autoridade de trânsito”. Aduziu que a sentença não pode condená-lo a pagar o benefício eternamente, com imposição do ônus de demonstrar judicialmente a capacidade laboral do demandante. Por isto, pediu o afastamento de sua condenação a restabelecer o benefício de auxílio-doença acidentário do autor, a contar de 10/12/2003.
A juíza de Direito Clarissa Costa de Lima, da 2ª Vara Cível da Comarca de Sapucaia do Sul, registrou em sentença que foram acostados à inicial diversos exames, atestados e laudos assinados por médicos especialistas, constando que o autor seria portador de patologia na mão direita, que compromete seus movimentos. Além disso, o autor anexou a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), emitida pelo seu empregador, que descreve como diagnóstico provável “tenossinovite traumática mão D”.
A sentença destaca que, em resposta aos quesitos formulados pelas partes, o perito confirmou a incapacidade do autor para exercer atividades laborativas, bem como o nexo etiológico a partir do acidente. ‘‘Diante deste contexto, a ação merece procedência, para o fim de conceder ao autor o benefício de auxílio-doença, ressaltando-se que a natureza acidentária da doença restou demonstrada, eis que esclarecido o nexo etiológico, estando, ainda, presentes os requisitos do artigo 19 da Lei 8.213/91. A conclusão dá-se basicamente com base na prova pericial, que, nas ações desta natureza, assume maior relevância por ser técnica, imparcial e exata.’’
Em consequência, a decisão determinou que o pagamento do benefício perdurará até que haja comprovação, por exame médico pericial, da capacidade do autor para o trabalho, pela cura da doença — nos termos do artigo 60 da Lei 8.213/91. Assim, restabeleceu o benefício, retroagindo seus efeitos a 10/12/2003.
O desembargador Paulo Roberto Lessa Franz, ao referendar a sentença de primeiro grau, destacou que o conjunto fático probatório mostra que o cancelamento do auxílio-doença acidentário ocorreu de forma equivocada, ‘‘haja vista que, na data da cessação do benefício, o segurado ainda não havia recuperado a sua plena capacidade laboral, ao revés, ainda encontra-se incapacitado para executar atividades laborativas, nos termos do laudo pericial judicial’’.
O INSS ficou na obrigação de pagar ao trabalhador, de uma só vez, as parcelas vencidas até a efetiva implantação do benefício, atualizadas monetariamente, de acordo com o IGP-DI, desde a época em que deveriam ter sido pagas, inclusive das anteriores ao ajuizamento da ação, em consonância com os Enunciados das Súmulas 43 e 148 do Superior Tribunal de Justiça. Por se tratar de verba de caráter alimentar, incidirão juros moratórios de 1% ao mês.

Por Jomar Martins
Fonte Consultor Jurídico

STJ DEFINE ALCANCE DE DISPOSITIVO SOBRE HONORÁRIOS

No rito de recursos repetitivos, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça determinou que nos acordos feitos antes da vigência da Medida Provisória 2.226 de 2001, são incluídos os honorários advocatícios. A MP diz que cada uma das partes se responsabiliza pelo pagamento dos honorários de seus próprios advogados. Segundo a corte, para esses acordos, não importa a discussão sobre a constitucionalidade da MP que está em andamento no Supremo Tribunal Federal.
Segundo o relator do caso, ministro Teori Albino Zavascki, “a controvérsia pode ser resolvida independentemente da deliberação a respeito da constitucionalidade da norma, bastando afirmar a inviabilidade da sua aplicação retroativa, nos termos do entendimento jurisprudencial”. A Corte Especial seguiu o relator e aprovou sua proposta de que seja feita uma súmula sobre o tema.
A MP 2.226 foi editada em 4 de setembro de 2001 e alterou a Lei 9.469/1997, que trata da intervenção da União nos processos em envolvam entidades da administração indireta e regula os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em razão de sentenças judiciais para acrescentar que: “O acordo ou a transação celebrada diretamente pela parte ou por intermédio de procurador para extinguir ou encerrar processo judicial, inclusive nos casos de extensão administrativa de pagamentos postulados em juízo, implicará sempre a responsabilidade de cada uma das partes pelo pagamento dos honorários de seus respectivos advogados, mesmo que tenham sido objeto de condenação transitada em julgado.”
Em 2007, o STF concedeu uma liminar para suspender a MP por entender que ela poderia se chocar com o princípio constitucional da coisa julgada, “além de afrontar a garantia de isonomia da parte obrigada a negociar despida de uma parcela significativa de seu poder de barganha, correspondente à verba honorária”.
As turmas julgadoras da 1ª e 3ª Seções do STJ já haviam entendido que a norma não tem efeito retroativo, não afetando os atos anteriores à MP. 
Resp 1.218.508
Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.

Fonte Consultor Jurídico

sexta-feira, 25 de março de 2011

LEI DE JUIZADOS NÃO SE APLICA À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou constitucional o artigo 41 da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), que tem a seguinte redação: "Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei 9.099, de setembro de 1995". A Lei 9.099/95 criou os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, que, de acordo com a decisão do Supremo, não pode ser aplicada aos casos de violência doméstica.
Segundo o ministro relator do caso, Marco Aurélio, o artigo 41 dá concretude ao artigo 226, parágrafo 8º, da Constituição Federal, que dispõe que "o Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações". Para ele, o dispositivo concorda com o que propunha Ruy Barbosa, que os desiguais sejam tratados desigualmente, na medida em que a mulher que é violentada no lar está em situação desigual perante o homem.
O ministro descartou o argumento de que o juízo competente para julgar agressões contra a mulher seria o Juizado Criminal Especial, em virtude da baixa ofensividade do delito. Para o STF, a violência contra a mulher é grave porque não se limita apenas ao aspecto físico, mas também ao seu estado psíquico e emocional, que ficam gravemente abalados quando ela é vítima de violência, com consequências muitas vezes indeléveis.
Ao acompanhar o voto do relator, o ministro Luiz Fux disse que os Juizados Especiais da Mulher têm maior agilidade nos julgamentos e permitem aprofundar as investigações dos agressores domésticos, valendo-se, inclusive, da oitiva de testemunhas.
Ao votar, o ministro Dias Toffoli lembrou da desigualdade histórica sofrida pela mulher e exemplificou que, até 1830, o Direito Penal brasileiro permitia ao marido matar a mulher se a encontrasse em flagrante adultério. Segundo ele, apesar de a Constituição de 1988 ter assegurado a igualdade entre eles, é preciso que sejam feitas ações afirmativas para que a igualdade passe a ser material e defendeu que diariamente os meios de comunicação divulgassem mensagens contra a violência contra a mulher e de fortalecimento da família.
As mulheres da corte concordaram com os homens e deram depoimentos. A ministra Cármen Lúcia declarou que "Direito não combate preconceito, mas sua manifestação" e disse que "mesmo contra nós há preconceito" referindo-se, além dela, à ministra Ellen Gracie e à vice-procuradora-geral da República, Deborah Duprat. Segundo ela, quando um carro dirigido por um homem emparelha com o carro oficial em que elas se encontrem, um espantado olhar descobre que a passageira do carro oficial é mulher.
Quanto a esse preconceito, a ministra complementou afirmando que "a vergonha e o medo são a maior afronta aos princípios da dignidade humana, porque nós temos que nos reconstruir cotidianamente em face disto". A outra mulher, ministra Ellen Gracie, lembrou que a Lei Maria da Penha foi editada quando ela presidia o Conselho Nacional de Justiça que impulsionou o estabelecimento de Juizados Especiais da Mulher.
O ministro Ricardo Lewandowski entendeu que com o artigo 41 da Lei Maria da Penha o legislador disse claramente que o crime de violência doméstica contra a mulher é de maior poder ofensivo. Nesse sentido, o ministro Joaquim Barbosa concordou com o argumento de que a Lei Maria da Penha buscou proteger e fomentar o desenvolvimento do núcleo familiar sem violência, sem submissão da mulher, contribuindo para restituir sua liberdade e acabar com o poder patriarcal.
O ministro Ayres Britto definiu como "constitucionalismo fraterno" a filosofia de remoção de preconceitos contida na Constituição Federal de 1988, e o ministro Gilmar Mendes considerou "legítimo este experimento institucional" representado pela Lei Maria da Penha. Segundo ele, a violência doméstica contra a mulher "decorre de deplorável situação de domínio", provocada, geralmente, pela dependência econômica dela.
Em seu voto, o ministro Cezar Peluso disse que a Constituição não definiu o que são infrações penais com menor poder ofensivo e, assim, a lei infraconstitucional está autorizada a defini-la.

O caso
A decisão foi tomada no julgamento de Habeas Corpus apresentado por um homem que foi condenado pela Justiça do Mato Grosso do Sul à pena restritiva de liberdade de 15 dias, convertida em pena alternativa de prestação de serviços à comunidade. Ele foi punido com base no artigo 21 da Lei 3.688 (Lei das Contravenções Penais) acusado de ter dado tapas e empurrões em sua companheira.
O artigo 21 da Lei 3.688 prevê: "Praticar vias de fato contra alguém: Pena — prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitui crime".
No HC, a inconstitucionalidade do artigo 41 da Lei Maria da Penha foi alegada com base em ofensa ao artigo 89 da Lei 9.099/95. Além disso, foi afirmado que o Juizado Especial da Mulher que condenou o impetrante seria incompetente para julga-lo porque no caso de infração de menor poder ofensivo a competência é do Juizado Criminal Especial, conforme previsto no inciso I do artigo 98 da Constituição Federal.
O dispositivo diz que "a União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os estados criarão: I — Juizados Especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumariíssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau".
Esteve presente na sessão a titular da Secretaria Especial de Políticas para Mulheres, Iriny Lopes. 
HC 106.212
Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.

Fonte Consultor Jurídico

terça-feira, 22 de março de 2011

PEC VAI AUMENTAR RESPONSABILIDADE DE PARTES E JUÍZES

A PEC dos Recursos, como está sendo chamado o texto apresentado pelo presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Cezar Peluso, vai transferir ao "vencedor convicto" a responsabilidade por toda a consequência da execução da sentença depois de o processo ser julgado em segunda instância. Foi o que disse o próprio ministro ao justificar as grandes mudanças propostas.
Para Peluso, que apresentou a proposta, na FGV Direito Rio, o fato de os recursos aos tribunais superiores e ao Supremo não impedirem o trânsito em julgado da decisão vai dar mais efetividade ao processo, fazendo com que as pessoas usufruam de seu direito a tempo. "Isso parece ser fundamental", afirmou.
O presidente do STF, min. Cezar Peluso no RJ, apresentou a sua proposta de alteração na Constituição para reduzir o número de recursos ao Supremo e ao STJ e dar mais agilidade às execuções judiciais de segunda instância - PEC dos Recursos – STF.
O presidente do STF também acredita que com a mudança os julgadores de primeiro e segundo grau serão mais cautelosos, pois a partir de suas decisões, sobretudo dos tribunais, a pena será executada. "Os juízes serão chamados, pela pressão da opinião pública, a serem mais cuidadosos", declarou. A proposta, segundo o ministro, vai valorizar os juízes de primeira instância.
Um dos polêmicos pontos do sucinto texto da PEC é o que prevê o fim do efeito suspensivo: “a nenhum título será concedido efeito suspensivo aos recursos, podendo o relator [do recurso], se for o caso, pedir preferência no julgamento”. Essa é a chave para que o sistema que está sendo proposto funcione, alertou o presidente Peluso. “Se abrirmos a possibilidade [para o efeito suspensivo], voltaremos ao que estamos discutindo hoje.”
Nos casos de a decisão dos tribunais ser flagrantemente ilegal, o relator pede preferência absoluta e coloca o processo em julgamento. O regime jurídico não muda, de acordo com o ministro. “Não haverá alteração nas hipóteses de admissibilidade do recurso.”
No evento também estava presente o vice-presidente da República, Michel Temer. Ele comparou o processo legislativo e o processo judiciário. Um dia, questionado sobre a lentidão do processo legislativo, respondeu que esse ritmo é necessário para que vários setores da sociedade sejam ouvidos. O mesmo acontece com o Poder Judiciário, em sua opinião. “Um processo mais lento é mais democrático”, disse o vice-presidente, que também falou sobre o mau uso dos recursos.
Mas Temer não fugiu aos questionamentos em relação à PEC. À vontade, por estar em um ambiente acadêmico, o vice-presidente da República afirmou que a proposta levanta algumas preocupações que precisam ser pensadas. “E se alguém finalizar a execução e a decisão for reformada?”, perguntou. Caberia indenização contra o Estado caso houvesse reforma, pelo fato de o Poder Judiciário julgar de uma maneira e depois julgar de outra? Depois das provocações, Temer elogiou a iniciativa e disse que é preciso ousar, além de estar preparado para essas objeções e pensar em soluções.
Nova cara
O ministro do Superior Tribunal de Justiça, Luís Felipe Salomão, considera a ideia boa. “Se não se fortalecer as decisões dos tribunais de segunda instância e se estabelecer mecanismos de racionalidade para o julgamento dos recursos especiais e extraordinários, que por sua natureza, e pelo próprio nome, indicam uma ação extraordinária, efetivamente o STF e o STJ servirão como terceira e quarta instâncias, o que desvirtua a sua finalidade”, disse.
Salomão explicou que o STJ existe para unificar e pacificar a aplicação da legislação infraconstitucional, e não para se transformar em uma terceira instância recursal. “No caso das matérias submetidas ao STJ, em um país de dimensões continentais como o nosso, se houver tribunais de segunda instância decidindo de maneira diversa acerca da mesma lei, gera um pandemônio.” Por outro lado, o STJ, atuando como instância revisora, continuará abarrotado e deixará de cumprir a sua finalidade, de ser o intérprete da legislação.
O ministro do STJ vai além. Diz que a proposta deveria vir acoplada a outra: Estabelecer o mecanismo da relevância para o STJ. “O tribunal julgaria os casos cuja relevância ultrapassasse o interesse das partes.”
O presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros, Nelson Calandra, afirmou que o projeto dá vida nova ao federalismo brasileiro, já que as decisões locais passam a ser definitivas. “Ele traz um ponto fundamental: a valorização das Cortes Estaduais e Regionais. Isso é de extraordinária importância.”
Calandra afirma, ainda, que não vê como dar curso a essas mudanças se não levar em conta a revisão do modo de atuar dos advogados. É preciso, disse, profissionais que tenham habilidade mais aprofundada para manejar os recursos. “A OAB precisa repensar nos mecanismos de controle da atividade dos profissionais, que está inserida como ente indispensável à aplicação da Justiça”, disse. Sem fugir à polêmica, o presidente da AMB disse que a OAB é o único órgão que não se submete a qualquer fiscalização, ao contrário dos juízes, que têm o CNJ, e dos membros do Ministério Público, com o CNMP.
Desembargadores do Tribunal de Justiça do Rio, que estavam presentes, também se entusiasmaram com a ideia. Marco Aurélio Bellizze disse que é o ideal de Justiça. Leila Mariano afirmou que há intermináveis recursos. “Alguma coisa tem de ser feita”, disse. Para ela, o fortalecimento dos tribunais locais, uma das prováveis consequências da mudança constitucional, também é um ponto muito importante. “Vale a pena discutirmos a proposta”, concluiu.
O juiz trabalhista Roberto Fragale considera a proposta interessante. “Ela mexe com a lógica do sistema”, afirma. Isso porque prestigia o primeiro e o segundo grau. O juiz, lembrou Fragale, decide inúmeras ações; em 90% delas não a recurso e é a primeira instância quem dá a palavra final. No entanto, apesar do peso que tem, não há um reconhecimento do trabalho do juiz de primeiro grau.
Para o professor da FGV Pedro Abramovay a proposta ataca o problema certo. O STF, diz, não pode ser o depósito de todos os recursos; tem de organizar a jurisprudência e pensar o Poder Judiciário, além de desempenhar seu papel político.

Leia a íntegra da PEC
Art. 105-A A admissibilidade do recurso extraordinário e do recurso especial não obsta o trânsito em julgado da decisão que os comporte.
Parágrafo único. A nenhum título será concedido efeito suspensivo aos recursos, podendo o Relator, se for o caso, pedir preferência no julgamento.
Art. 105-B Cabe recurso ordinário, com efeito devolutivo e suspensivo, no prazo de quinze (15) dias, da decisão que, com ou sem julgamento de mérito, extinga processo de competência originária:
I – de Tribunal local, para o Tribunal Superior competente;
II - de Tribunal Superior, para o Supremo Tribunal Federal.

Por Marina Ito
Fonte Consultor Jurídico

segunda-feira, 21 de março de 2011

CABE À EMPRESA PROVAR QUE NÃO FALHOU NO SERVIÇO

Por se tratar de relação de consumo, cabe à empresa provar que não houve defeito no produto ou na prestação de serviço nos processos com pedido de indenização. O entendimento é da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que manteve a condenação da Sociedade Comercial e Importadora Hermes para indenizar em R$ 5 mil, por danos morais, Andréa Martins Alves. Ela comprou produtos na loja virtual da empresa, mas recebeu as mercadorias erradas e fora do prazo.
A consumidora comprou um aparelho MP3, uma bolsa de academia, um cartão de memória de 2GB, um carregador de bateria, uma câmara digital e uma filmadora multilaser no dia 13 de novembro de 2008. Segundo os autos, os produtos deveriam ser entregues em até dez dias. Andréa adquiriu a multilaser e a câmara fotográfica especialmente para a gravação da apresentação de sua filha com a bailarina Ana Botafogo, no dia 29 de novembro.
Porém, os produtos não foram entregues no prazo. A consumidora registrou reclamações nos dias 24, 25 e 26 de novembro. No dia 27, ela recebeu as mercadorias numa caixa lacrada, mas, ao abri-la, descobriu que não tinham relação com as peças que solicitou.
Ela só conseguiu fazer a troca ao ir diretamente ao depósito da Hermes, no dia da apresentação do balé, e, mesmo assim, após muita insistência. Na ação, Andréa alegou que teve de suportar insinuações dos funcionários de que estaria mentindo. Em função dos problemas, ela não conseguiu filmar o evento.
Para o desembargador Cláudio Brandão, relator do caso, trata-se de relação de consumo. Dessa forma, a empresa, para se afastar do dever de indenizar, deve provar que não houve defeito do serviço, o que não se verificou nos autos. “Somente quanto aos juros moratórios merece reparo a sentença, já que se tratando de relação contratual entre as partes litigantes, estes devem fluir da citação”, explicou. 
Processo nº 0417988-83.2008.8.19.0001
Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RJ.

Fonte Consultor Jurídico

ADVOGADO NÃO PRECISA INDENIZAR CLIENTE

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal mudou uma decisão de primeira instância que tinha condenado um advogado a indenizar sua cliente em R$ 2 mil e a devolver o que ela lhe tinha pago por ter deixado o processo ser extinto ao não atender a uma intimação. A turma entendeu que a atitude foi razoável porque o processo não ia ter sucesso, e o advogado só soube disso quando já tinha ajuizado a ação.
O processo que deu origem ao pedido de indenização foi uma ação de reconhecimento de união estável cumulada com partilha de bens. Após o ajuizamento, o advogado soube que o único imóvel que seria partilhado no processo não estava registrado no nome dos ex-companheiro de sua cliente, como imaginava, mas da mãe dele, que havia morrido e cujo inventário ainda não tinha sido aberto. Por isso, deixou o caso ser extinto.
A turma entendeu que o advogado não sabia que o imóvel estava em nome da mãe do ex-companheiro da autora, já que isso só lhe foi informado pela cliente após a primeira determinação judicial de correção do pedido inicial.
Segundo a relatora, juíza Sandra Reves Vasques Tonussi, ao deixar esgotar o último prazo, o advogado não causou a perda de uma chance de sua cliente já que “não se pode vislumbrar razoabilidade de êxito na partilha de bem imóvel, em ação de dissolução de sociedade de fato, que está em nome da genitora falecida do ex-companheiro".
O juiz do 1º Juizado Especial Cível de Brasília tinha decidido de maneira favorável à cliente por entender que o advogado tinha se limitado aos aspectos patrimoniais da relação. O advogado recorreu dessa decisão afirmando que cumpriu adequadamente os serviços advocatícios contratados.
Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça do Distrito Federal.

Fonte Consultor Jurídico

sexta-feira, 18 de março de 2011

CJF APROVA CÓDIGO DE CONDUTA PARA GESTORES

A Justiça Federal agora tem seu próprio Código de Conduta. A Resolução que cria a norma foi aprovada, por unanimidade, pelos membros do Conselho da Justiça Federal. O código deverá ser observado pelos servidores e gestores do conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, e foi elaborado nos mesmos moldes do Código de Conduta aprovado em 2009 no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
O relator do processo no CJF, ministro Félix Fischer, considerou a iniciativa de grande relevância para a instituição. "A formalização de padrões de comportamento de maneira mais particularizada é muito louvável, pois, além de constituir fator de segurança para seus destinatários, inibe condutas incompatíveis com os padrões éticos almejados pelo serviço público", declarou.
O objetivo da Resolução é orientar o comportamento dos servidores e gestores para que as ações do CJF e das unidades da Justiça Federal sejam uniformes, quanto às missões institucionais de cada órgão, e aptas a espelhar ética e probidade. "Integridade, lisura, transparência, respeito e moralidade são valores expressamente estabelecidos no Código como princípios de conduta a serem observados pelos seus destinatários", lembra o relator.
O Código estabelece parâmetros de conduta acerca de temas delicados, como a prática de preconceito, discriminação, assédio ou abuso de poder, sigilo de informações, uso de sistemas eletrônicos, zelo pelo patrimônio público, publicidade de atos, falhas administrativas e responsabilidade socioambiental. "Desta forma, o Código de Conduta contribui para despertar a consciência ética do gestor ou servidor no trato desses temas, previamente identificados como potenciais geradores de conflitos de interesses, além de orientar a conduta dos destinatários quando com eles se depararem", concluiu o ministro.
Com informações da Assessoria de Imprensa do Conselho da Justiça Federal.

Fonte Consultor Jurídico

quinta-feira, 17 de março de 2011

RÉU POBRE NÃO PRECISA PAGAR FIANÇA, SEGUNDO O STJ

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que há ilegalidade em deixar um réu pobre preso em razão da impossibilidade do pagamento de sua fiança. Não é imprescindível que haja o pagamento de fiança para que o benefício da liberdade provisória seja concedido. No caso concreto, o réu foi acusado de ter cometido o crime do art. 155, caput, qual seja, furto simples.
O juiz, contudo, reconheceu ser desnecessária a custódia do acusado, contudo, não lhe concedeu a liberdade provisória em razão do não pagamento da fiança, fixada no valor de R$ 830,00. De acordo com a ministra relatora, Maria Thereza de Assis Moura, o réu é assistido pela Defensoria Pública e reconhecidamente pobre, fato que por si só, já ensejaria a liberdade sem o pagamento da fiança. Foi determinado ainda que o juiz de primeiro grau informe o cumprimento da ordem, sob pena de o fato ser comunicado ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Por Victor Carvalho
Fonte JusBrasil

segunda-feira, 14 de março de 2011

PEDIDO DE DEMISSÃO TEM DE SER HOMOLOGADA PARA VALER

Sem a homologação da rescisão contratual pelo sindicato da categoria do trabalhador, é inválido o pedido de demissão. Por ter descumprido esta etapa, a microempresa Lacélia da Costa Moreira Colchões terá de pagar parcelas rescisórias próprias à rescisão contratual imotivada, como aviso prévio e indenização compensatória de 40% do FGTS, a um trabalhador que inicialmente pediu demissão.A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao não conhecer do Recurso de Revista da empresa quanto a essa questão, acabou por manter decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que acolheu o pedido do trabalhador de reconhecimento da rescisão contratual sem justa causa, devido à falta de assistência do sindicato. O pedido havia sido indeferido na primeira instância, que aplicou ao trabalhador a pena de confissão ficta por não ter comparecido à audiência.No TST, a empresa contestou a condenação alegando violação do mesmo artigo da CLT e contrariedade à Súmula 74, que trata da confissão ficta, e apresentou julgados para comprovar divergência jurisprudencial. Ao analisar o recurso, a ministra Kátia Magalhães Arruda, relatora, esclareceu que o entendimento do TST é o de que a exigência da assistência sindical não é mera formalidade, e, na sua ausência, o pedido de demissão deve ser convertido em dispensa sem justa causa.Ao recorrer ao TRT, o autor alegou que cabia à empresa provar a existência do pedido de demissão, devido ao princípio da continuidade das relações de emprego, mas não havia nos autos nenhum documento nesse sentido. O TRT, ao julgar procedente o recurso, enfatizou que a empresa não cumpriu requisito formal e decorrente de lei.O artigo 477, parágrafo 1º, da CLT, estabelece que o pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho, firmado com empregado com mais de um ano de serviço, só é válido quando feito com assistência do sindicato da categoria do trabalhador ou diante de autoridade do Ministério do Trabalho.Em sua decisão, o Regional destacou que esse procedimento tem como objetivo resguardar os direitos dos trabalhadores e preservar o empregador de futuras demandas judiciais, em decorrência de quitações contratuais irregulares. 
RR - 38500-64.2008.5.04.0020
Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Fonte Consultor Jurídico

GRATIFICAÇÃO PAGA POR 10 ANOS SE INCORPORA AO SALÁRIO

Embora o empregador seja livre para dispor dos cargos comissionados, ele não pode tirar do empregado uma gratificação recebida há 10 anos — salvo se houver motivo justo. Afinal, a jurisprudência dominante diz que o pagamento mensal desta parcela tem como efeito sua incorporação ao salário. Amparada nesta linha de raciocínio, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul manteve decisão de primeiro grau que condenou o Hospital Beneficente Dr. César Santos, de Passo Fundo, a incorporar ao salário de uma funcionária a gratificação que lhe fora paga por mais de década, a título de cargo de confiança.
A vantagem está prevista no Decreto Municipal 64/1995 — "editado com afronta ao processo legislativo", segundo o empregador, que pediu a reforma da sentença. O julgamento ocorreu no dia 10 de fevereiro. Cabe recurso.
No seu arrazoado, a juíza Paula Silva Rovani Weiler, da 2ª Vara do Trabalho de Passo Fundo, disse não restar dúvidas de que a criação de cargos é atribuição do Poder Legislativo de cada esfera da federação — mas esta deve guardar simetria com o que dispõe a lei maior. Embora ciente do vício de forma que contaminou o Decreto 64/1995, desde a sua origem, não se pode esquecer que os funcionários nomeados para as funções gratificadas de supervisor, chefe de área e chefe de setor continuam no exercício das atividades relacionadas ao posto de chefia que exercem. Segundo a magistrada, é salutar considerar que os princípios basilares do Direito do Trabalho e do Direito Constitucional asseguram aos indivíduos a irredutibilidade de seus vencimentos, bem assim o direito à contraprestação adequada ao trabalho realizado.
"Sabe-se que todas as regras constantes no ordenamento jurídico devem ser interpretadas tendo em vista os princípios que o norteiam. São os princípios que inspiram a forma de interpretar determinadas regras, tendo em vista que servem de fundamento a sua aplicação, em face de sua baixa densidade normativa e alto grau de abstração."
O representante do Ministério Público do Trabalho (MPT) seguiu a mesma linha, endossando o parecer da juíza. Referiu que, não obstante a irregularidade formal na legislação instituidora das gratificações, a supressão do seu pagamento afronta ao inciso IV, do artigo 7º, da atual Carta Constitucional, além de vulnerar o artigo 468 consolidado. "Nestas condições", concluiu o representante do MPT, "não resta válida a extinção da função de confiança paga aos empregados celetistas, cujo conteúdo ocupacional, no caso, não foi objeto de alteração".
Em outras palavras: a supressão de gratificação paga, sem qualquer interrupção por anos a fio, configura alteração ilícita do contrato de trabalho, vedada pelo artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Assim como afronta o princípio da irredutibilidade salarial, a que alude o artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal.
A relatora da matéria no TRT-RS, desembargadora Tânia Maciel de Souza, citou as mesmas razões da juíza ao negar o recurso do empregador, que se insurgiu contra a decisão que beneficiou a empregada. Segundo ela, é entendimento dominante na jurisprudência que o pagamento habitual da parcela tem como efeito sua incorporação ao salário. "O exercício prolongado de cargo de confiança, com o recebimento da correspondente gratificação, configura a estabilidade financeira, impossibilitando a supressão da parcela pelo empregador."

Por Jomar Martins

APRENDER UM IDIOMA NA WEB EXIGE DEDICAÇÃO EXTRA

Oferta de cursos de línguas estrangeiras cresce no Brasil, mas os especialistas alertam: métodos não servem a todos os interessados

Em 2008, apenas 42 instituições brasileiras ofereciam cursos on-line livres (aqueles que não dependem de aval do Ministério da Educação), segundo a Associação Brasileira de Ensino a Distância. De acordo com o último levantamento da Abed, em 2010, o número praticamente dobrou, chegando a 82 cursos na internet. O ensino de idiomas também fez parte dessa evolução, acompanhada pelo crescimento do número de alunos.
A Englishtown, uma das escolas mais tradicionais do segmento de ensino virtual, registrou em apenas um ano um aumento de 50% no número de estudantes, que agora chega a 150.000. O rival Portal Educação, que oferece cursos de inglês e espanhol, tinha pouco mais de 17.000 alunos no ano passado e espera fechar 2012 com 40.000. O mercado é tão animador que atrai escolas do exterior. No iníco deste ano, a OpenEnglish, escola de inglês on-line fundada na Venezuela, iniciou suas operações por aqui: já atraiu 3.000 alunos. A expectativa da companhia, segundo Andrés Moreno, presidente da OpenEnglish, é superar os 10.000 estudantes até o fim de 2012. A expansão da startup para o Brasil chamou a atenção de fundos americanos, que investiram 40 milhões de dólares para ver o negócio crescer.
Os cursos variam de escola para escola, mas seguem basicamente dois padrões: no primeiro, as aulas contam exclusivamente com recursos de áudio; no outro, a ferramenta é a videoconferência. Nos dois casos, as aulas são realizadas em tempo real por um grupo de cinco ou seis alunos acompanhados por um professor. Em geral, professores que ministram as aulas de nível básico são brasileiros, enquanto os tutores de níveis avançados são nativos da língua estrangeira (ingleses, americanos, espanhóis etc.).
A exemplo do que acontece com os demais cursos de ensino a distância, as aulas de idiomas on-line não escapam de uma indagação: é possível aprender um novo idioma por meio de aulas virtuais? Depende, respondem os especialistas. A mudança da aula presencial para a virtual não se faz sem exigências extras.
Para a linguista Anna Maria Grammatico Carmagnani, da Universidade de São Paulo, que há anos estuda a transposição de livros didáticos para meios digitais, a modalidade on-line é mais indicada para quem busca aperfeiçoar a língua estrangeira do que para os iniciantes. "É preciso que a pessoa já tenha alguma bagagem. O aprendizado de um idioma requer um método específico, um caminho para acessar a nova língua: quem tem pouco ou nenhum conhecimento sobre ela carece desse método. A mediação da internet neste caso não ajuda muito."
A especialista acrescenta que os cursos on-line exigem livros e demais conteúdos de apoio especialmente produzidos para esse fim. "As novas plataformas requerem um material diferenciado e desenvolvido especificamente para aquele meio. Assim como os livros e apostilas fazem o melhor uso do papel, os recursos da internet, como vídeo, fóruns e interatividade, têm seu próprio potencial", diz. A simples transposição do papel para a internet, portanto, produz resultados mais pobres.
Alguns cursos de fato procuram fazer bom uso dos recursos eletrônicos. É o caso de ferramentas motivacionais, que estabelecem objetivos e avaliam o desempenho dos alunos. A medição de performance, como é batizado o recurso na OpenEnglish, por exemplo, apresenta os dados em gráficos, o que ajuda os estudantes a acompanhar sua própria evolução.
Há ainda outro fator a ser levado em conta, acrescenta Vera Lúcia Menezes de Oliveira e Paiva, pesquisadora da Universidade Federal de Minas Gerais e estudiosa do uso da tecnologia no ensino de línguas estrangeiras. Para a especialista, a grande vantagem dos cursos on-line é a flexibilidade. "O aluno pode estudar no horário que lhe convier", diz. Mas a oferta é também uma armadilha. "Só os muito disciplinados conseguem ir adiante nesse tipo de esquema. Ou seja, a eficácia do curso depende muito do aluno."
"A economia de tempo foi o que me motivou a escolher um curso on-line. Eu podia fazer os exercícios no iPad durante o almoço, por exemplo. A flexibilidade de horário, outro ponto positivo, jogou contra mim, contudo: acabei deixando o curso em segundo plano. Por fim, desisti."

Estratégias
As escolas tentam contornar esses obstáculos, alimentando as atividades extra-classe, por exemplo. Segundo Julio De Angeli, vice-presidente da Englishtown, a escola mantém um fórum por meio do qual os alunos de toda a rede (que inclui escolas da sueca EF, espalhadas em 120 países) trocam experiências. "Focamos no uso da língua no cotidiano e por isso achamos importante que os alunos mantenham contato mesmo fora do ambiente escolar", explica.
A Englishtown promove ainda encontros presenciais, onde os alunos podem exercitar o que aprenderam nas aulas. Um serviço de call center também é colocado à disposição dos estudantes para que eles possam tirar dúvidas sobre lições ou planos de estudo. As aulas acontecem 24 horas por dia, sete dias por semana, em áudio (grupo) ou vídeo (particular): o aluno só precisa escolher o horário mais adequado. Para passar de nível é preciso atingir a média sete.
A OpenEnglish, que atua em 25 países, tenta emplacar no mercado um formato alternativo de aula virtual. Ao conectar-se na rede, o aluno pode, é claro, unir-se a uma turma compatível com seu nível de domínio do idioma estrangeiro. Mas ele também pode procurar um grupo virtual de alunos e professor que discutam um tema de seu interesse, seja ele cinema, negócios ou futebol. "Um consultor da escola entre em contato com o estudante e investiga suas preferências. A cada duas semanas ele volta a ligar para motivá-lo e identificar suas dificuldades", diz Pupo Neto, CEO da OpenEnglish no Brasil. "O objetivo disso é evitar um fenômeno recorrente no estudo a distância: o aluno sentir-se sozinho. Essa abordagem pode fazer a diferença no aprendizado dele."

Por Renata Honorato
Fonte Exame.com

sexta-feira, 11 de março de 2011

CLIENTE COBRADA POR SERVIÇO QUE NUNCA SOLICITOU RECEBERÁ R$ 10 MIL POR DANO

A 4ª Câmara de Direito Público do TJ reformou sentença da comarca de Lages para condenar a Brasil Telecom S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, em favor de Kadidie dos Santos.
A autora contratara um terminal telefônico com o plano de 400 minutos. A operadora, contudo,  cobrou o pagamento pelo uso de "Internet Mega Turbo", serviço nunca solicitado pela cliente.
Kadidie sustentou que várias vezes tentou resolver o problema, mas foi mal atendida pelo call center. A Brasil Telecom, por sua vez, alegou que não costuma inserir um serviço sem que o cliente o peça. Disse, também, que todos os serviços sempre são devidamente detalhados nas faturas.
“Não se pode negar que a apelante sofreu lesão na esfera da subjetividade, com a insistência da cobrança de um serviço que alega não ter solicitado e que de forma incessante tentou suspender, mas não conseguiu”, anotou o relator da matéria, desembargador José Volpato de Souza. Em 1º grau, o pedido fora julgado improcedente. A votação foi unânime.
Ap. Cív. n. 2010.074973

Fonte Âmbito Jurídico

segunda-feira, 7 de março de 2011

DICAS PARA AMPLIAR SUA RELEVÂNCIA ONLINE E IMPULSIONAR A CARREIRA


Os brasileiros são usuários ferrenhos das redes sociais. De acordo com pesquisa do Instituto Nielsen, feita em julho de 2010 em nove países, os brasileiros são os que têm maior presença nas mídias de relacionamento virtual. Praticamente nove em cada dez pesquisados por aqui têm contas no Facebook e no Twitter entre outras mídias.
O Brasil supera com folga países altamente conectados, como Japão e Estados Unidos. "A nossa cultura é de troca e compartilhamento, por isso estamos tão integrados", diz René de Paula, responsável pelo relacionamento com desenvolvedores de tecnologia da Locaweb, empresa de serviços de internet. Essa presença maciça motiva as companhias de recrutamento a encontrar novos talentos por meio de LinkedIn, Twitter e Facebook.
Segundo uma pesquisa da consultoria Robert Half, 63% dos headhunters brasileiros usam essas ferramentas para recrutar. "A internet ajuda a construir o perfil de um profissional", diz Gil Giardelli, professor especializado em mídias digitais da Escola Superior de Propaganda e Marketing (ESPM), de São Paulo. Veja que atitudes você precisa adotar para impulsionar sua carreira (e não se queimar) nas mídias sociais.

Mundo real chamando
As redes são ótimas por tas de entrada para conhecer pessoas importantes que antes pareciam inacessíveis. Mas é preciso, também, cultivar seus contatos com encontros presenciais. Nada de fugir do mundo offline. "Um Twitter não substitui sua presença em eventos, palestras e cafés", diz Gil, da ESPM. "O contato corpo a corpo é importante para manter sua rede viva."

Líderes: usem a rede a seu favor
Se você busca novos conhecimentos e quer ser mais criativo, pode encontrar o que procura nas mídias sociais. "Gestores que entendem a importância das novas redes para a inovação estão à frente dos que pensam que isso só desconcentra os funcionários", diz Josh Bernoff, autor do livro Empowered e consultor da Forrester Research. Algumas empresas veem nas redes um espaço para a criação de novas ideias. A Intel é um exemplo. Lá há estímulo para o uso das mídias sociais durante o expediente. "Os níveis de inovação aumentam por causa do nosso incentivo ao uso contínuo das novas tecnologias", diz Marcelo Fernandes, gerente de marketing corporativo da Intel.

Se não gosta, melhor nem entrar
Antes de entrar nas redes, analise qual delas têm mais a ver com seu perfil. Pior do que não estar presente em determinado site de relacionamento é não se sentir confortável ao usá-lo. "Se um profissional não tem familiaridade com o ambiente virtual, não saberá aproveitar tudo o que ele tem para oferecer", diz Heloisa Prates Pereira, professora de comunicação da PUC de São Paulo.

Profissional e pessoal juntos
Mesmo que você tenha dois perf is, para separar seus comentários profissionais dos pessoais, é muito provável que essas duas facetas se misturem. "Uma busca simples na internet revela informações pessoais e profissionais sobre uma pessoa", diz René, da Locaweb. E essa convergência não é necessariamente ruim. De acordo com John Hagel e John Seely Brown, diretores do centro de inovação e tecnologia da Deloitte, nos Estados Unidos, quem fala sobre a vida pessoal sem exagerar é visto com empatia pelos outros internautas e consegue criar vínculos mais fortes na rede. O cuidado nesses casos é não se expor em excesso. "Ninguém está interessado em saber o que você comeu no café da manhã", diz Gil, da ESPM. "Destaca-se quem divulga conteúdo relevante", explica.

Alimente suas redes
O segredo para ser visto nas redes sociais é comparti lhar constantemente informações relevantes para o segmento no qual você está inserido. Segundo os consultores da Deloitte, esse comportamento tem o potencial de aumentar a procura pelo seu perfil e ampliar sua relevância online. "Se você não tem o que dizer, fica invisível", diz Drica Guzzi, pesquisadora de novas mídias da USP. "As redes são locais para potencializar suas competências, por isso encontre assunto", completa.

Eu sei o que você fez no post passado
Na internet, todo mundo pode ver alguns flashes do seu passado. Mesmo que seu perfil seja protegido, um chefe, um colega ou até mesmo um recrutador pode encontrar referências a um comentário seu em outros perfis, blogs ou sites. Portanto, tome cuidado com o tipo de conteúdo que está divulgando por aí.
"As pessoas precisam entender que a internet arquiva tudo", diz o americano Josh Bernoff, da Forrester Research. "Uma foto embaraçosa pode prejudicar sua imagem no mundo real". Para fugir das gafes, evite compartilhar ou comentar ideas por impulso. "Quem pensa antes de postar ganha credibilidade", diz Edney Souza, criador do blog Interney, sucesso da web, com mais de 100 000 seguidores no Twitter e professor de novas mídias na FGV de São Paulo.

Uso objetivo
PAtríciA MourA (@ MiSSMourA), publicitária carioca de 27 anos, é muito disciplinada ao usar redes sociais. gestora de mídias sociais da agência de comunicação Binder Visão estratégica, Patrícia leva a sério o conselho de que, para ter relevância, é preciso atualizar constantemente seus perfis.
"uso as redes para encontrar e dividir informações importantes sobre meu mercado de trabalho, o marketing." com mais de 6 000 seguidores, ela conta que atribui sua boa audiência à qualidade de seus posts.
"Quem consegue definir um bom foco para o conteúdo que compartilha acaba se destacando naturalmente", diz.

Cada um no seu quadrado
Para se dar bem nas redes sociais é importante, assim como se faz dentro de uma compania, ler bem o ambiente. no Linkedin, que é mais sisudo e corporativo, não é recomendável comentar sobre o churrasco do fim de semana, por exemplo. no twitter, mais amplo, há espaço para esse tipo de assunto. no Facebook, divulgar fotos bacanas pode render comentários favoráveis. "Antes de entrar com tudo, é bom dedicar um tempo para analisar como o pessoal se comporta em cada rede", diz René, da Locaweb. "isso evita gafes", completa.
Diga-me quem segues que te direi quem és - Não adianta cuidar só do seu perfil. As pessoas com as quais você se relaciona online também revelam que tipo de informação você procura e quais são suas preferências. Por isso, selecione e cuide bem de sua agenda virtual. e não se deslumbre pela falsa popularidade das redes. "o ideal é selecionar quem realmente tem a ver com sua vida e fugir dos milhões de falsos amigos", diz René, da Locaweb.
Além disso, procure seguir gente interessante que está fora da sua área de atuação, o que ajuda a aumentar sua visão de mundo. "As redes são entradas para realidades com as quais você pode se entusiasmar", diz Gil, da eSPM. e lembre-se de sempre dar crédito para seus seguidores quando postar algointeressante que você encontrou em outro perfil. "A ética das redes é a de que gentileza gera gentileza, então, credite", diz Drica, da UsP.
Prepare-se para ser criticado - Mesmo que você tome todos os cuidados para compartilhar apenas conteúdos interessantes, seu post pode ser rebatido de maneira pouco amigável.
Nessas horas, nada de entrar em discussões com sangue quente. "respire fundo, saia do seu perfil e analise se aquele comentário merece uma resposta", diz rené, da locaweb.Se você acha que o comentário desagradável pode render uma discussão interessante, mantenha o alto nível da conversa e vá em frente. "discussões inteligentes movimentam as redes e, muitas vezes, podem até aumentar o status de um profissional", explica Drica, da UsP. "Mas só entre nelas se você realmente entender do assunto e tiver bons argumentos."
Etiqueta básica - É sempre bom lembrar: não faça comentários maldosos sobre a empresa, o chefe e os colegas. "Isso se espalha rapidamente e acaba com sua reputação", diz Heloisa, da PUC. "A internet pode criar ruídos de comunicação e provocar discussões desnecessárias", alerta edney, da Interney. Verifique onde seu nome aparece na web. "É bom para conhecer sua presença online", diz Drica, da UsP.

Parte do trabalho
André Telles (@AndreTelles), de 37 anos, CeO da agência de marketing online Mentes digitais, tem mais de 20 000 seguidores no Twitter e usa as redes sociais para encontrar informações, novos negócios e até funcionários para sua agência.
"Todo dia alguém descobre a minha empresa por meio da internet", diz. André costuma fazer recrutamento online e, normalmente, acerta bastante em suas escolhas.
"Mapear um perfil com ajuda da internet é muito fácil", diz. "Para ter relevância e criar uma rede de contatos sólida, o profissional precisa escolher a dedo quem seguir e sobre o que falar", aconselha.

Por Elisa Tozzi
Fonte Você S/A

domingo, 6 de março de 2011

sexta-feira, 4 de março de 2011

SEGURADORA NÃO PODE ENVIAR MANUAL DEPOIS DO CONTRATO

A seguradora deve prestar ampla informação das cláusulas limitativas do seguro no momento da proposta, e não apenas após a celebração do contrato, quando envia para a residência do segurado um manual. Esse foi o decidido pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que entendeu que só informar depois da contratação viola a boa-fé, e que a exclusão do benefício com o argumento de agravamento do risco é ilegal.
A decisão foi dada em uma ação de cobrança ajuizada por uma beneficiária de um seguro por morte contra a seguradora que se recusou a pagar R$ 50 mil de indenização pelo falecimento do segurado após um acidente de trânsito porque ele estava alcoolizado no momento do acidente, desobedecendo assim as normas das condições gerais do seguro e do Código Brasileiro de Trânsito (CBT).
Segundo o voto do relator, ministro Luís Felipe Salomão, por se tratar de relação de consumo, a eventual limitação do direito do segurado deveria ser redigida de forma clara e com destaque, e ser entregue ao consumidor no momento da contratação, não podendo ser entregue depois. Para tanto, o ministro aplicou o artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), que diz que “os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio do seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance”.
Salomão observou que no caso que estava sendo julgado, as cláusulas foram impressas em letras pequenas e sem destaque, o que dificultava a leitura e compreensão, e que o manual só foi entregue quando já tinha sido impressa a apólice, o que contraria o artigo 54, parágrafo 3º, do CDC, que tem a seguinte redação: “os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor”.
Quanto à boa-fé, o ministro declarou que ela impõe a adoção de uma conduta leal aos contratantes, funcionando como um limite ao exercício abusivo do direito assegurado em contrato, não podendo o contrato ser exercido de forma a subtrair do negócio sua finalidade precípua.

Reviravolta no STJ
Em primeira e segunda instâncias, o pedido da beneficiária foi negado. Para o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, “o motorista que se embriaga voluntariamente e conduz seu veículo em contramão direcional agrava o risco, propiciando a perda do direito da indenização”. Com a decisão do STJ, a seguradora deve pagar a indenização por morte no valor estipulado no contrato, com correção monetária e juros moratórios.
Além de considerar que o processo trata da “ausência da correta informação ao segurado na ocasião da celebração do seguro, e não das normas restritivas ali constantes”, o ministro Salomão não localizou nos autos nenhuma menção do suposto nexo causal entre a embriaguez e o acidente de carro, porque o segurado faleceu em decorrência de traumatismo craniano. 
REsp 1.219.406
Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

Fonte Consultor Jurídico